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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ac44c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por MAILSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de MRS BAR E RESTAURANTE LTDA (1ª ré); EDS BAR E RESTAURANTE LTDA (2ª ré) e MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA (3ª ré), para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional do ano de 2025; c) férias integrais (2024/2025), acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais (2025/2026), acrescidas de 1/3; e) depósitos do FGTS de toda a contratualidade, a serem depositados na conta vinculada; f) multa indenizatória de 40% do FGTS, a ser depositada na conta vinculada; g) multa do artigo 477 da CLT, ante a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias; h) multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula 69 do TST. Ressalta-se que a multa é calculada sobre o valor das verbas rescisórias, entendidas como tais aquelas que seriam pagas em TRCT (no caso, aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional); i) horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados laborados, com reflexos, conforme parâmetros contidos na fundamentação; j) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, sendo o autor por seu patrono e os réus por edital. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILSON PEREIRA DA SILVA