Publicações do processo

0100296-92.2023.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100296-92.2023.5.01.0059 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: CERDAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f7f6bbb) proferido nos autos do processo 0100296-92.2023.5.01.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100296-92.2023.5.01.0059 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100296-92.2023.5.01.0059, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, são EMBARGADOS CERDAL ENGENHARIA LTDA, IARA RODRIGUES GOMES e MANUELA RODRIGUES GOMES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 720/725. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE 1. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços – Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (...) Quanto à matéria, o Tribunal Regional consignou: “Saliento, ainda, que a PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93. A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67: (...) Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, observando os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, já que inexiste, quer na Lei n. 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n. 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Tal conclusão se coaduna com a forma pela qual a PETROBRAS deve desenvolver suas atividades econômicas, ou seja, "em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado". (...) Destaco, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade”. Da análise dos autos extrai-se que a controvérsia devolvida a esta Corte envolve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A. pelas verbas deferidas à parte reclamante na presente reclamação, sob a ótica da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 - os quais estabeleceram o procedimento licitatório simplificado que rege as contratações feitas pela agravante. Em razão disso, tem-se por necessária a análise do caso sob a ótica do item IV da Súmula 331 do TST, sendo prescindível, assim, a verificação do elemento subjetivo (culpa/dolo) quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas, por força do entendimento firmado pela SDI-1 nos autos do E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021. O supramencionado precedente possui a seguinte ementa: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021 Grifos acrescidos). Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST). Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Destaque-se que a SDI-1 desta Corte registrou expressamente em sua análise que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931/DF (acerca da necessidade de efetiva demonstração de culpa da Administração Público na ausência de fiscalização dos contratos, por força do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93), não abarca a situação específica dos autos, haja vista que a Suprema Corte não se pronunciou sobre o tema na ótica da Lei 9.478/97. Nesse sentido, confira-se outra passagem do julgado supracitado: [...] De outro lado, no que toca especificamente à seara do Direito do Trabalho, é forçoso reconhecer que o STF não se pronunciou, precisamente sob a óptica do artigo67da Lei n.º 9.478/1997, acerca da responsabilidade da Petrobras, enquanto tomadora, em relação às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com as empresas prestadoras de serviço - matéria de índole nitidamente infraconstitucional. Registre-se, por fim, que, justamente em razão da quebra de monopólio da exploração da atividade petrolífera, operada a partir da Emenda Constitucional n.º 9/1995 (que conferiu nova redação ao artigo 177, § 1º, da Constituição da República), àPetrobrasfoi assegurada maior agilidade e a competitividade necessárias para atuar em regime concorrencial com as empresas privadas. Daí se infere, quanto aos procedimentos simplificados de licitação e contratos a serem observados pelaPetrobrasno período de vigência do artigo67da Lei n.º 9.478/1997, a sua sujeição à norma insculpida no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Trata-se, ademais, de conclusão que se extrai dos exatos termos do Decreto n.º 2.745/1998, no sentido de que "[o]s contratos daPETROBRÁSreger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". A adoção de entendimento em sentido contrário, permitindo àPetrobras, em tais circunstâncias, tratamento diferenciado em relação às empresas privadas, implicaria, em última análise, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência albergados nos artigos 5º, cabeça, e 170, IV, da Constituição da República. Ante o exposto, tendo em vista ser incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços em favor daPetrobrasteve início em 13/05/2010, aplica-se à hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei n.º 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Corolário das premissas anteriormente estabelecidas é o reconhecimento da incidência à hipótese do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. (Grifos acrescidos) Assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária daPETROBRÁS S.A., na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, aplicáveis pelo Tribunal Regional ao caso concreto, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte: (...) Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços – Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS – LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-100425-57.2021.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização.” 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100356-29.2022.5.01.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que não houve manifestação expressa acerca “da aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que possui eficácia obrigatória e observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, assinalando: “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A., na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, aplicáveis pelo Tribunal Regional ao caso concreto, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte: (...) Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços – Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral”. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400321471500000188591638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400321471500000188591638?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - M.R.G.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100296-92.2023.5.01.0059 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: CERDAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f7f6bbb) proferido nos autos do processo 0100296-92.2023.5.01.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100296-92.2023.5.01.0059 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100296-92.2023.5.01.0059, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, são EMBARGADOS CERDAL ENGENHARIA LTDA, IARA RODRIGUES GOMES e MANUELA RODRIGUES GOMES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 720/725. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE 1. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços – Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (...) Quanto à matéria, o Tribunal Regional consignou: “Saliento, ainda, que a PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93. A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67: (...) Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, observando os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, já que inexiste, quer na Lei n. 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n. 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Tal conclusão se coaduna com a forma pela qual a PETROBRAS deve desenvolver suas atividades econômicas, ou seja, "em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado". (...) Destaco, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade”. Da análise dos autos extrai-se que a controvérsia devolvida a esta Corte envolve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A. pelas verbas deferidas à parte reclamante na presente reclamação, sob a ótica da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 - os quais estabeleceram o procedimento licitatório simplificado que rege as contratações feitas pela agravante. Em razão disso, tem-se por necessária a análise do caso sob a ótica do item IV da Súmula 331 do TST, sendo prescindível, assim, a verificação do elemento subjetivo (culpa/dolo) quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas, por força do entendimento firmado pela SDI-1 nos autos do E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021. O supramencionado precedente possui a seguinte ementa: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021 Grifos acrescidos). Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST). Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Destaque-se que a SDI-1 desta Corte registrou expressamente em sua análise que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931/DF (acerca da necessidade de efetiva demonstração de culpa da Administração Público na ausência de fiscalização dos contratos, por força do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93), não abarca a situação específica dos autos, haja vista que a Suprema Corte não se pronunciou sobre o tema na ótica da Lei 9.478/97. Nesse sentido, confira-se outra passagem do julgado supracitado: [...] De outro lado, no que toca especificamente à seara do Direito do Trabalho, é forçoso reconhecer que o STF não se pronunciou, precisamente sob a óptica do artigo67da Lei n.º 9.478/1997, acerca da responsabilidade da Petrobras, enquanto tomadora, em relação às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com as empresas prestadoras de serviço - matéria de índole nitidamente infraconstitucional. Registre-se, por fim, que, justamente em razão da quebra de monopólio da exploração da atividade petrolífera, operada a partir da Emenda Constitucional n.º 9/1995 (que conferiu nova redação ao artigo 177, § 1º, da Constituição da República), àPetrobrasfoi assegurada maior agilidade e a competitividade necessárias para atuar em regime concorrencial com as empresas privadas. Daí se infere, quanto aos procedimentos simplificados de licitação e contratos a serem observados pelaPetrobrasno período de vigência do artigo67da Lei n.º 9.478/1997, a sua sujeição à norma insculpida no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Trata-se, ademais, de conclusão que se extrai dos exatos termos do Decreto n.º 2.745/1998, no sentido de que "[o]s contratos daPETROBRÁSreger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". A adoção de entendimento em sentido contrário, permitindo àPetrobras, em tais circunstâncias, tratamento diferenciado em relação às empresas privadas, implicaria, em última análise, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência albergados nos artigos 5º, cabeça, e 170, IV, da Constituição da República. Ante o exposto, tendo em vista ser incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços em favor daPetrobrasteve início em 13/05/2010, aplica-se à hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei n.º 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Corolário das premissas anteriormente estabelecidas é o reconhecimento da incidência à hipótese do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. (Grifos acrescidos) Assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária daPETROBRÁS S.A., na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, aplicáveis pelo Tribunal Regional ao caso concreto, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte: (...) Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços – Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS – LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-100425-57.2021.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização.” 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100356-29.2022.5.01.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que não houve manifestação expressa acerca “da aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que possui eficácia obrigatória e observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, assinalando: “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A., na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, aplicáveis pelo Tribunal Regional ao caso concreto, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte: (...) Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços – Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral”. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400321471500000188591638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400321471500000188591638?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.