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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b2668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DEISE SOUZA DA SILVA para condenar BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salários de 02 dias;13º salários proporcionais (05/12);Férias proporcionais + 1/3(05/12);FGTS + 40% referente ao período do contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3.Multas dos artigos 477 e 467, da CLT; eHonorários sucumbência de 10%. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação. Resumo dos cálculos anexados Liquidado o julgado, habilite-se o crédito deferido na presente demanda no juízo competente da Recuperação Judicial, a fim de que a reclamante conste devidamente do quadro de credores, independentemente do trânsito em julgado. Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT) Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b2668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DEISE SOUZA DA SILVA para condenar BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salários de 02 dias;13º salários proporcionais (05/12);Férias proporcionais + 1/3(05/12);FGTS + 40% referente ao período do contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3.Multas dos artigos 477 e 467, da CLT; eHonorários sucumbência de 10%. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação. Resumo dos cálculos anexados Liquidado o julgado, habilite-se o crédito deferido na presente demanda no juízo competente da Recuperação Judicial, a fim de que a reclamante conste devidamente do quadro de credores, independentemente do trânsito em julgado. Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT) Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISE SOUZA DA SILVA
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