Publicações do processo

0100296-44.2026.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d4479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEMAR GOMES DE SOUZA em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para condenar a ré a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhe foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante JOSEMAR GOMES DE SOUZA, a importância líquida de R$ 22.495,05; * Ao FGTS, a importância de R$ 6.562,83, a ser depositado diretamente na conta vinculada (tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos); * À Fazenda Nacional (IR), a importância de R$ 714,87; * Ao INSS, a importância de R$ 3.032,09, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 3.051,46; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 896,41. Totalizando o valor da condenação em R$ 36.752,71. Considerando a alegação da empresa de que “a UERJ procedeu à retenção das faturas contratuais devidas à Reclamada, sob a justificativa de garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas, especialmente mediante pagamento direto aos empregados vinculados à execução contratual, em alinhamento com o sindicato da categoria profissional”, determino que, logo após a publicação desta sentença, seja expedido ofício à UERJ para que informe se algum valor foi pago a parte autora. Caso não tenha havido pagamento pela UERJ, após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d4479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEMAR GOMES DE SOUZA em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para condenar a ré a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhe foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante JOSEMAR GOMES DE SOUZA, a importância líquida de R$ 22.495,05; * Ao FGTS, a importância de R$ 6.562,83, a ser depositado diretamente na conta vinculada (tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos); * À Fazenda Nacional (IR), a importância de R$ 714,87; * Ao INSS, a importância de R$ 3.032,09, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 3.051,46; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 896,41. Totalizando o valor da condenação em R$ 36.752,71. Considerando a alegação da empresa de que “a UERJ procedeu à retenção das faturas contratuais devidas à Reclamada, sob a justificativa de garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas, especialmente mediante pagamento direto aos empregados vinculados à execução contratual, em alinhamento com o sindicato da categoria profissional”, determino que, logo após a publicação desta sentença, seja expedido ofício à UERJ para que informe se algum valor foi pago a parte autora. Caso não tenha havido pagamento pela UERJ, após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR GOMES DE SOUZA

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