Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d4479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEMAR GOMES DE SOUZA em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para condenar a ré a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhe foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante JOSEMAR GOMES DE SOUZA, a importância líquida de R$ 22.495,05; * Ao FGTS, a importância de R$ 6.562,83, a ser depositado diretamente na conta vinculada (tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos); * À Fazenda Nacional (IR), a importância de R$ 714,87; * Ao INSS, a importância de R$ 3.032,09, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 3.051,46; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 896,41. Totalizando o valor da condenação em R$ 36.752,71. Considerando a alegação da empresa de que “a UERJ procedeu à retenção das faturas contratuais devidas à Reclamada, sob a justificativa de garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas, especialmente mediante pagamento direto aos empregados vinculados à execução contratual, em alinhamento com o sindicato da categoria profissional”, determino que, logo após a publicação desta sentença, seja expedido ofício à UERJ para que informe se algum valor foi pago a parte autora. Caso não tenha havido pagamento pela UERJ, após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d4479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEMAR GOMES DE SOUZA em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para condenar a ré a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhe foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante JOSEMAR GOMES DE SOUZA, a importância líquida de R$ 22.495,05; * Ao FGTS, a importância de R$ 6.562,83, a ser depositado diretamente na conta vinculada (tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos); * À Fazenda Nacional (IR), a importância de R$ 714,87; * Ao INSS, a importância de R$ 3.032,09, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Ao advogado da parte autora, honorários de sucumbência na importância de R$ 3.051,46; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 896,41. Totalizando o valor da condenação em R$ 36.752,71. Considerando a alegação da empresa de que “a UERJ procedeu à retenção das faturas contratuais devidas à Reclamada, sob a justificativa de garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas, especialmente mediante pagamento direto aos empregados vinculados à execução contratual, em alinhamento com o sindicato da categoria profissional”, determino que, logo após a publicação desta sentença, seja expedido ofício à UERJ para que informe se algum valor foi pago a parte autora. Caso não tenha havido pagamento pela UERJ, após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR GOMES DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.