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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100296-14.2024.5.01.0203 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCA DE BARROS TARGINO RECLAMADO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATOrd 0100296-14.2024.5.01.0203 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCA DE BARROS TARGINO RECLAMADO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI, CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR DESPACHO - PJe - JT Ative-se o convênio SISBACEN, por meio de protocolo digital, determinando-se às instituições financeiras, inclusive às administradoras e operadoras de cartões de crédito e débito, que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e ativos financeiros de titularidade dos executados NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI, CNPJ nº 11.197.210/0001-38, e CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR, CPF nº 319.102.818-83, até o limite do débito exequendo, no importe de R$ 49.407,37. Eventuais valores bloqueados deverão ser colocados à disposição deste Juízo, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890, Rio de Janeiro/RJ, vinculados ao presente feito. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 584, a presente diligência mostra-se necessária diante da existência de indícios de que a utilização exclusiva do SISBAJUD pode não ser suficiente para a identificação integral dos ativos financeiros dos executados. Com efeito, em determinadas situações, embora realizadas pesquisas por meio do SISBAJUD sem localização de ativos, a posterior consulta ao sistema e-Financeira ou a obtenção de extratos bancários revela a existência de movimentações financeiras relevantes. Ressalte-se, ainda, que determinados ativos e informações patrimoniais não são abrangidos pelas pesquisas ordinariamente realizadas por meio do SISBAJUD, tais como valores relacionados a consórcios, seguros e planos de previdência privada, circunstância que justifica a adoção da presente medida para a efetividade da execução. Por fim, determino a ativação dos convênios JUCESP, CNIB e SERPJUD. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício, ficando dispensada a expedição de expediente específico pela Secretaria da Vara. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100296-14.2024.5.01.0203 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCA DE BARROS TARGINO RECLAMADO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATOrd 0100296-14.2024.5.01.0203 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCA DE BARROS TARGINO RECLAMADO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI, CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR DESPACHO - PJe - JT Ative-se o convênio SISBACEN, por meio de protocolo digital, determinando-se às instituições financeiras, inclusive às administradoras e operadoras de cartões de crédito e débito, que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e ativos financeiros de titularidade dos executados NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI, CNPJ nº 11.197.210/0001-38, e CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR, CPF nº 319.102.818-83, até o limite do débito exequendo, no importe de R$ 49.407,37. Eventuais valores bloqueados deverão ser colocados à disposição deste Juízo, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890, Rio de Janeiro/RJ, vinculados ao presente feito. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 584, a presente diligência mostra-se necessária diante da existência de indícios de que a utilização exclusiva do SISBAJUD pode não ser suficiente para a identificação integral dos ativos financeiros dos executados. Com efeito, em determinadas situações, embora realizadas pesquisas por meio do SISBAJUD sem localização de ativos, a posterior consulta ao sistema e-Financeira ou a obtenção de extratos bancários revela a existência de movimentações financeiras relevantes. Ressalte-se, ainda, que determinados ativos e informações patrimoniais não são abrangidos pelas pesquisas ordinariamente realizadas por meio do SISBAJUD, tais como valores relacionados a consórcios, seguros e planos de previdência privada, circunstância que justifica a adoção da presente medida para a efetividade da execução. Por fim, determino a ativação dos convênios JUCESP, CNIB e SERPJUD. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício, ficando dispensada a expedição de expediente específico pela Secretaria da Vara. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCA DE BARROS TARGINO
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