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0100294-61.2024.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100294-61.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: EDUARDO SAMUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A representação processual da parte em Juízo, ao tempo da interposição do recurso, deve se apresentar regular, com o instrumento procuratório/substabelecimento juntado aos autos. Ante a renúncia dos patronos na fase recursal, convertido o feito em diligência para regularização da representação processual do agravante (sócio executado), com expressa advertência de que a inércia ensejaria o não conhecimento do apelo, sem manifestação nos autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da irregularidade de representação processual, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo de petição por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, ante a irregularidade de representação processual, restando prejudicada a análise das matérias nele veiculadas, indeferida a cobrança de honorários advocatícios requerida pelo agravado com base no artigo 791-A da CLT, cuja sistemática implementada pela Lei nº 13.467/2017 é incompatível com a aplicação supletiva do artigo 85, §1º, do CPC. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SAMUEL

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