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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100294-53.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. CONFIGURAÇÃO. A análise da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa gestora de plataforma digital deve ser orientada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pela releitura contemporânea dos artigos 2º e 3º da CLT. A pessoalidade resta demonstrada pelo caráter individual, sigiloso e intransferível do cadastro na plataforma, mediante conferência documental e validação biométrica, sendo inviável a substituição do trabalhador por outrem. A onerosidade manifesta-se no controle do fluxo financeiro e na fixação unilateral do preço da corrida e das taxas de retenção pela demandada. A não eventualidade exsurge da inserção da atividade de transporte na dinâmica intrínseca e essencial do empreendimento econômico. A subordinação jurídica, em sua vertente algorítmica e estrutural (art. 6º, parágrafo único, da CLT), evidencia-se no controle telemático permanente por GPS, na fiscalização pulverizada por notas e métricas de desempenho e no poder disciplinar de advertência, bloqueio e descadastramento sumário. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por ADRIANO FARIA TAVARES DA SILVA para, no mérito, dar-lhe parcial provimentopara reformar a sentença e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no interregno de 15/02/2019 a 22/07/2025, na função de motorista, condenando a reclamada à anotação da CTPS e ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%, além de afastar a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor liquidado em prol do patrono do autor, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil: na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa Selic (englobando correção e juros); e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora segundo a taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100294-53.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: ADRIANO FARIA TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. CONFIGURAÇÃO. A análise da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa gestora de plataforma digital deve ser orientada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pela releitura contemporânea dos artigos 2º e 3º da CLT. A pessoalidade resta demonstrada pelo caráter individual, sigiloso e intransferível do cadastro na plataforma, mediante conferência documental e validação biométrica, sendo inviável a substituição do trabalhador por outrem. A onerosidade manifesta-se no controle do fluxo financeiro e na fixação unilateral do preço da corrida e das taxas de retenção pela demandada. A não eventualidade exsurge da inserção da atividade de transporte na dinâmica intrínseca e essencial do empreendimento econômico. A subordinação jurídica, em sua vertente algorítmica e estrutural (art. 6º, parágrafo único, da CLT), evidencia-se no controle telemático permanente por GPS, na fiscalização pulverizada por notas e métricas de desempenho e no poder disciplinar de advertência, bloqueio e descadastramento sumário. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por ADRIANO FARIA TAVARES DA SILVA para, no mérito, dar-lhe parcial provimentopara reformar a sentença e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no interregno de 15/02/2019 a 22/07/2025, na função de motorista, condenando a reclamada à anotação da CTPS e ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%, além de afastar a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor liquidado em prol do patrono do autor, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil: na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa Selic (englobando correção e juros); e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora segundo a taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FARIA TAVARES DA SILVA
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