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0100294-30.2023.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100294-30.2023.5.01.0025 DESTINATÁRIO: ABDEL BRYAN GUIMARAES MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. REGISTROS BRITÂNICOS. SÚMULA 338 DO TST. Constatado que os controles de jornada apresentados pela empregadora contêm registros uniformes, com variações mínimas e incompatíveis com a dinâmica real do trabalho, bem como evidenciada a existência de orientações internas que comprometiam a fidedignidade da marcação do ponto, impõe-se o reconhecimento da sua invalidade. Nessa hipótese, prevalece a jornada alegada na petição inicial, desde que amparada pelo conjunto probatório, nos termos da Súmula 338 do TST. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO INTEGRAL. Deixando a reclamada de comprovar a concessão integral do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, conforme §4º do referido dispositivo legal. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, não se configurando pela simples resistência à pretensão deduzida em juízo ou pela divergência entre depoimentos colhidos em audiência. Ausente prova de alteração intencional da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo, impõe-se o afastamento da multa aplicada. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. O advogado que atua como patrono da parte não se enquadra como litigante ou interveniente para fins de aplicação da penalidade prevista nos arts. 793-A e 793-C da CLT. Eventual responsabilização do profissional da advocacia por lide temerária depende de comprovação de coligação com a parte para lesar a parte contrária e deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Recurso ordinário da reclamada provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, e dar-lhes provimento (ao da reclamada, apenas parcialmente) para excluir a condenação por litigância de má-fé, afastando-se a multa aplicada, bem como a responsabilização solidária da advogada., nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ABDEL BRYAN GUIMARAES MOURA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100294-30.2023.5.01.0025 DESTINATÁRIO: ANNA BORBA TABOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. REGISTROS BRITÂNICOS. SÚMULA 338 DO TST. Constatado que os controles de jornada apresentados pela empregadora contêm registros uniformes, com variações mínimas e incompatíveis com a dinâmica real do trabalho, bem como evidenciada a existência de orientações internas que comprometiam a fidedignidade da marcação do ponto, impõe-se o reconhecimento da sua invalidade. Nessa hipótese, prevalece a jornada alegada na petição inicial, desde que amparada pelo conjunto probatório, nos termos da Súmula 338 do TST. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO INTEGRAL. Deixando a reclamada de comprovar a concessão integral do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, conforme §4º do referido dispositivo legal. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, não se configurando pela simples resistência à pretensão deduzida em juízo ou pela divergência entre depoimentos colhidos em audiência. Ausente prova de alteração intencional da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo, impõe-se o afastamento da multa aplicada. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. O advogado que atua como patrono da parte não se enquadra como litigante ou interveniente para fins de aplicação da penalidade prevista nos arts. 793-A e 793-C da CLT. Eventual responsabilização do profissional da advocacia por lide temerária depende de comprovação de coligação com a parte para lesar a parte contrária e deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Recurso ordinário da reclamada provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, e dar-lhes provimento (ao da reclamada, apenas parcialmente) para excluir a condenação por litigância de má-fé, afastando-se a multa aplicada, bem como a responsabilização solidária da advogada., nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BORBA TABOAS

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