Publicações do processo

0100294-06.2023.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100294-06.2023.5.01.0227 DESTINATÁRIO: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, ausentes as hipóteses do artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANCLER MIRANDA COSTA e ESPÓLIO DE JOÃO DE ALMEIDA FILHO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100294-06.2023.5.01.0227 DESTINATÁRIO: BRUNO DE ARAGAO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, ausentes as hipóteses do artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANCLER MIRANDA COSTA e ESPÓLIO DE JOÃO DE ALMEIDA FILHO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ARAGAO ROSA

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