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0100293-26.2026.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5401940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Impugnação à Sentença de liquidação oposta pelo exequente pelas razões de Id bf76994. Sem intimação da impugnada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se dos autos que a decisão homologatória de Id 6783df1 foi publicada em 11/06/2026, oportunizando prazo de 5 dias na forma do Art. 884 da CLT. Inconformada, a executada opôs embargos à execução que foram julgados procedentes pelas razões de Id eac837b. A sentença de embargos foi publicada em 21/08/2026, com prazo final para recurso em 04/09/2026 (Id 8104692). O exequente deixou transcorrer seu prazo, sem interposição de recurso contra a decisão de embargos à execução. Assim, constata-se que a decisão de embargos à execução transitou em julgado ante a não interposição de agravo de petição. O ordenamento jurídico trabalhista estabelece o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução. O artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que das decisões do juiz nas execuções cabe agravo de petição. A decisão de ID eac837b possui natureza jurídica de sentença, pois resolveu os embargos à execução e extinguiu a controvérsia sobre os valores devidos na instância originária. A parte autora utilizou a impugnação à sentença de liquidação, prevista no artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. Ocorre que este instituto é voltado para a impugnação da sentença de liquidação propriamente dita, quando esta é proferida de forma autônoma. No caso concreto, o juízo já havia decidido os embargos à execução. Uma nova impugnação contra decisão que já julgou embargos à execução é juridicamente inviável, pois caracteriza tentativa de rediscutir matéria decidida pela mesma instância, o que é vedado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a decisão que julga embargos à execução desafia agravo de petição. Tal equívoco impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE a impugnação do autor SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, IV do CPC, na forma da fundamentação supra. Ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme determinado anteriormente. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR - ANDRE GEORGE DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5401940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Impugnação à Sentença de liquidação oposta pelo exequente pelas razões de Id bf76994. Sem intimação da impugnada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se dos autos que a decisão homologatória de Id 6783df1 foi publicada em 11/06/2026, oportunizando prazo de 5 dias na forma do Art. 884 da CLT. Inconformada, a executada opôs embargos à execução que foram julgados procedentes pelas razões de Id eac837b. A sentença de embargos foi publicada em 21/08/2026, com prazo final para recurso em 04/09/2026 (Id 8104692). O exequente deixou transcorrer seu prazo, sem interposição de recurso contra a decisão de embargos à execução. Assim, constata-se que a decisão de embargos à execução transitou em julgado ante a não interposição de agravo de petição. O ordenamento jurídico trabalhista estabelece o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução. O artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que das decisões do juiz nas execuções cabe agravo de petição. A decisão de ID eac837b possui natureza jurídica de sentença, pois resolveu os embargos à execução e extinguiu a controvérsia sobre os valores devidos na instância originária. A parte autora utilizou a impugnação à sentença de liquidação, prevista no artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. Ocorre que este instituto é voltado para a impugnação da sentença de liquidação propriamente dita, quando esta é proferida de forma autônoma. No caso concreto, o juízo já havia decidido os embargos à execução. Uma nova impugnação contra decisão que já julgou embargos à execução é juridicamente inviável, pois caracteriza tentativa de rediscutir matéria decidida pela mesma instância, o que é vedado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a decisão que julga embargos à execução desafia agravo de petição. Tal equívoco impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE a impugnação do autor SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, IV do CPC, na forma da fundamentação supra. Ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme determinado anteriormente. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL

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