Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100293-16.2024.5.01.0282 DESTINATÁRIO: WSEG EMPREENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. As embargantes sustentam a ocorrência de omissão, alegando que o colegiado não se manifestou expressamente sobre a caracterização dos banheiros limpos como sendo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, e se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscutir a caracterização dos banheiros como de grande circulação e a eficácia de equipamentos de proteção individual. III. Razões de decidir: O acórdão embargado adotou fundamentação clara e coerente ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença de origem em sua totalidade. A decisão de primeiro grau fundamentou-se de forma exaustiva no laudo técnico pericial e na prova oral colhida nos autos para reconhecer que o reclamante realizava a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que atrai a incidência do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A confirmação da sentença pelo colegiado implica a incorporação de seus fundamentos, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão das embargantes de reavaliar o acervo probatório configura nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A confirmação integral da sentença de primeiro grau pelo acórdão adota e incorpora seus fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a pretensão de reforma ou de reavaliação das provas produzidas nos autos não caracteriza omissão, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1.022; Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- WSEG EMPREENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100293-16.2024.5.01.0282 DESTINATÁRIO: W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. As embargantes sustentam a ocorrência de omissão, alegando que o colegiado não se manifestou expressamente sobre a caracterização dos banheiros limpos como sendo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, e se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscutir a caracterização dos banheiros como de grande circulação e a eficácia de equipamentos de proteção individual. III. Razões de decidir: O acórdão embargado adotou fundamentação clara e coerente ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença de origem em sua totalidade. A decisão de primeiro grau fundamentou-se de forma exaustiva no laudo técnico pericial e na prova oral colhida nos autos para reconhecer que o reclamante realizava a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que atrai a incidência do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. A confirmação da sentença pelo colegiado implica a incorporação de seus fundamentos, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão das embargantes de reavaliar o acervo probatório configura nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A confirmação integral da sentença de primeiro grau pelo acórdão adota e incorpora seus fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a pretensão de reforma ou de reavaliação das provas produzidas nos autos não caracteriza omissão, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1.022; Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA