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0100291-86.2024.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0100291-86.2024.5.01.0301 AGRAVANTE: FABIO SILVA DA CRUZ AGRAVADO: MOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c098328) proferido nos autos do processo 0100291-86.2024.5.01.0301 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100291-86.2024.5.01.0301 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/* /cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas para declarar nulos todos os atos processuais praticados após a citação das reclamadas, por não lhes haver sido corretamente ofertada a oportunidade de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem. Consoante consignado na decisão agravada, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, à luz do comando insculpido na Súmula nº 214 do TST. Sendo assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o que prevê o aludido verbete sumular, razão por que não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100291-86.2024.5.01.0301, em que é Agravante FABIO SILVA DA CRUZ e são Agravados MOLDTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA - ME e EUROMOLD IND E COM DE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 235/236, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 246/256), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 265. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FABIO SILVA DA CRUZ A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da ResoluçãoAdministrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno desteRegional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ClaudiaMaria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público doTrabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio PaesBarreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interpostopelas reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulos todos osatos processuais praticados após à citação das reclamadas, com o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, como entender de direito. O Desembargador Antonio Paes Araujo acompanhou o voto da DesembargadoraRelatora com ressalva de entendimento quanto à nulidade por vício de citação." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável oseguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 235/236 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 246/256), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que o caso dos autos comporta exceção prevista na Súmula nº 214 do TST. Alega contrariedade à Súmula nº 16 do TST e ao Tema nº 223 da tabela de IRR do TST. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas para declarar nulos todos os atos processuais praticados após a citação das reclamadas, por não lhes haver sido corretamente ofertada a oportunidade de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem. Com efeito, prevalece no Processo do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante o comando insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do TST prevê que, “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Insta salientar, por oportuno, que o caso em apreço não atrai nenhuma das exceções descritas no aludido verbete sumular. Nessa perspectiva, nota-se que a decisão agravada foi prolatada em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista se mostra inviável. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310291783000000194332383. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310291783000000194332383?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DA CRUZ

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0100291-86.2024.5.01.0301 AGRAVANTE: FABIO SILVA DA CRUZ AGRAVADO: MOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c098328) proferido nos autos do processo 0100291-86.2024.5.01.0301 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100291-86.2024.5.01.0301 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/* /cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas para declarar nulos todos os atos processuais praticados após a citação das reclamadas, por não lhes haver sido corretamente ofertada a oportunidade de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem. Consoante consignado na decisão agravada, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, à luz do comando insculpido na Súmula nº 214 do TST. Sendo assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o que prevê o aludido verbete sumular, razão por que não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100291-86.2024.5.01.0301, em que é Agravante FABIO SILVA DA CRUZ e são Agravados MOLDTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA - ME e EUROMOLD IND E COM DE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 235/236, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 246/256), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 265. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FABIO SILVA DA CRUZ A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da ResoluçãoAdministrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno desteRegional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ClaudiaMaria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público doTrabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio PaesBarreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interpostopelas reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulos todos osatos processuais praticados após à citação das reclamadas, com o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, como entender de direito. O Desembargador Antonio Paes Araujo acompanhou o voto da DesembargadoraRelatora com ressalva de entendimento quanto à nulidade por vício de citação." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável oseguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 235/236 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 246/256), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que o caso dos autos comporta exceção prevista na Súmula nº 214 do TST. Alega contrariedade à Súmula nº 16 do TST e ao Tema nº 223 da tabela de IRR do TST. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas para declarar nulos todos os atos processuais praticados após a citação das reclamadas, por não lhes haver sido corretamente ofertada a oportunidade de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem. Com efeito, prevalece no Processo do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante o comando insculpido no § 1º do art. 893 da CLT. No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do TST prevê que, “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Insta salientar, por oportuno, que o caso em apreço não atrai nenhuma das exceções descritas no aludido verbete sumular. Nessa perspectiva, nota-se que a decisão agravada foi prolatada em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista se mostra inviável. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310291783000000194332383. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310291783000000194332383?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EUROMOLD IND E COM DE PLASTICOS E MOLDES LTDA

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