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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc6744 proferida nos autos. RORSum 0100291-58.2025.5.01.0202 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIDIANE BARBOSA DA SILVA BRUNA BORGES DE MEDEIROS (RJ182966) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL ATACADAO COMERCIO LTDA CECÍLIA ALVES DA SILVA (RJ103605) CELINA ALVES DA SILVA (RJ156034) MARIA ELISABETE ALVES DA SILVA (RJ78075) Recorrido: Advogado(s): R&C BRASIL IMPORTACAO LTDA CECÍLIA ALVES DA SILVA (RJ103605) CELINA ALVES DA SILVA (RJ156034) MARIA ELISABETE ALVES DA SILVA (RJ78075) RECURSO DE: ELIDIANE BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 028866d; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3e93c80). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, incisos VI, X, XIII e XXII, da Constituição Federal; aos artigos 71, § 4º, 74, § 2º, 223-B, 223-C, 457, 458, 468 e 818 da CLT; aos artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil; e aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - contrariedade às Súmulas nº 338 e nº 437, incisos I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, pleiteia a recorrente o pagamento de diferenças salariais por desvio de função (para operadora de caixa) e o reconhecimento da natureza salarial da parcela "quebra de caixa", exigindo sua integração e reflexos legais, rechaçando a norma coletiva que lhe atribui caráter indenizatório. Ainda, requer a declaração de invalidade dos controles de jornada por alegado erro na distribuição do ônus probatório e na valoração fática, bem como pugna pelo pagamento de uma hora integral, com adicional e reflexos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Por fim, postula o pagamento de indenização por danos morais devido a ambiente de trabalho hostil e abusivo, contestando a aplicação da tese de "prova dividida" e o entendimento da Corte de origem de que o dano exigiria uma ofensa verbal direta e individualizada contra a obreira. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIANE BARBOSA DA SILVA
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