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0100291-35.2025.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100291-35.2025.5.01.0048 DESTINATÁRIO: TATIANA FERRER DE AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXERCÍCIO DE 2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DO RECURSO ORDINÁRIO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TATIANA FERRER DE AMORIM (ID f6be836) contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 1bba0c6) que conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao efeito reafirmador da cláusula 77ª do ACT 2017-2019 sobre a vigência do ACT de Metodologia da PLR, omissão sobre a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum propriumnas negociações coletivas de 2018, erro de categoria jurídica ao equiparar a PLR pactuada a mera faculdade discricionária, bem como contradição/obscuridade na ementa quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a pretensão de pagamento proporcional de 3/12 avos da PLR do exercício de 2019 e se cabe prestar esclarecimento acerca do âmbito de devolutividade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria referente à PLR do exercício de 2019, consignando fundamentadamente que a Lei nº 10.101/2000 exige a prévia pactuação de metas, indicadores e critérios objetivos, e que a ausência de acordo coletivo específico e de metas previamente estabelecidas para o período inviabiliza a concessão da verba proporcional. 6. As alegações relativas à cláusula 77ª do ACT 2017-2019, à boa-fé objetiva e à vinculação normativa demonstram mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST . 7. Presta-se esclarecimento tão somente para registrar que o capítulo da sentença tocante à indenização por perda de uma chance não integrou as razões do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 81ccd38), de modo que a matéria restou preclusa e mantida como decidida na origem, sem alteração no resultado do julgamento. 8. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no tocante ao mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com prestação de esclarecimentos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias e os requisitos legais indispensáveis à concessão da verba postulada. 2. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. 3. A prestação de esclarecimento acerca do alcance das razões recursais não acarreta a alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.101/2000, art. 2º, § 1º, II; CF/88, art. 7º, XI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1 . ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, prestando esclarecimentos sem efeito modificativo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERRER DE AMORIM

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100291-35.2025.5.01.0048 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXERCÍCIO DE 2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DO RECURSO ORDINÁRIO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TATIANA FERRER DE AMORIM (ID f6be836) contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 1bba0c6) que conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao efeito reafirmador da cláusula 77ª do ACT 2017-2019 sobre a vigência do ACT de Metodologia da PLR, omissão sobre a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum propriumnas negociações coletivas de 2018, erro de categoria jurídica ao equiparar a PLR pactuada a mera faculdade discricionária, bem como contradição/obscuridade na ementa quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a pretensão de pagamento proporcional de 3/12 avos da PLR do exercício de 2019 e se cabe prestar esclarecimento acerca do âmbito de devolutividade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria referente à PLR do exercício de 2019, consignando fundamentadamente que a Lei nº 10.101/2000 exige a prévia pactuação de metas, indicadores e critérios objetivos, e que a ausência de acordo coletivo específico e de metas previamente estabelecidas para o período inviabiliza a concessão da verba proporcional. 6. As alegações relativas à cláusula 77ª do ACT 2017-2019, à boa-fé objetiva e à vinculação normativa demonstram mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST . 7. Presta-se esclarecimento tão somente para registrar que o capítulo da sentença tocante à indenização por perda de uma chance não integrou as razões do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 81ccd38), de modo que a matéria restou preclusa e mantida como decidida na origem, sem alteração no resultado do julgamento. 8. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no tocante ao mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com prestação de esclarecimentos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias e os requisitos legais indispensáveis à concessão da verba postulada. 2. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. 3. A prestação de esclarecimento acerca do alcance das razões recursais não acarreta a alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.101/2000, art. 2º, § 1º, II; CF/88, art. 7º, XI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1 . ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, prestando esclarecimentos sem efeito modificativo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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