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0100291-27.2020.5.01.0075

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RR 0100291-27.2020.5.01.0075 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5050a40 proferido nos autos. RR-0100291-27.2020.5.01.0075 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA, VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA e INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR CEJUSC/vdr DESPACHO 1. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação. 2. Por meio da petição de Id e55e3ba, MARIO JOSE DE OLIVEIRA e REMOVIP SERVIÇO MÉDICO LTDA noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação. 3. Inicialmente, é oportuno o registro dos instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração do Dr. RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO - Id 0b3f73f. II. Pelas partes reclamadas: substabelecimento do Dr. GUILHERME ZELKOVICZ COHEN - Id 80ee3c9, substabelecimento dos Drs. MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES e ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO - Id 78aec8a, substabelecimento do Dr. STEFANO EGMONT BALTZ - Id 0e570b5 e procuração do Dr. SERGIO MURILO GOMES - Id 700542f. 4. Contudo, as partes pactuaram, no item 8, a incidência da cláusula penal de 80% (oitenta por cento) em caso de inadimplemento, acumulada com o retorno do andamento do processo ao status quo para prosseguimento da execução, inclusive em face das reclamadas não acordantes em caso de inadimplemento (item 9). 5. O inadimplemento do acordo, havendo pedido de suspensão do feito nesta fase recursal, implicará no retorno dos autos para o prosseguimento e análise do recurso pendente, não havendo que se falar em fixação de multa, uma vez que a homologação do acordo ocorrerá somente após o cumprimento integral da obrigação, não havendo a formação de título executivo até então. 6. Desse modo, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação de multa pelos acordantes e a suspensão do feito para eventual prosseguimento do feito em caso de inadimplemento da avença, intimem-se as partes para adequar os termos do acordo até o dia 21.09.26, apresentando nova minuta de acordo, se for o caso, sob pena de não homologação da avença nos termos em que apresentada. 7. À SEGVP para as providências cabíveis. 8. Recebida a manifestação, à conclusão. 9. Intimem-se. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - MARIO JOSE DE OLIVEIRA

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