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0100291-19.2024.5.01.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0100291-19.2024.5.01.0000 RECORRENTE: CARLOS CHRISTIANO MANSO DE HOLLANDA RECORRIDO: FABIANO SALOMAO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0100291-19.2024.5.01.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II E SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao tomar conhecimento da penhora de valores em sua conta corrente, o executado apresentou exceção de pre-executividade requerendo a desconstituição do bloqueio. Contra a decisão que rejeitou a exceção, o executado impetrou o presente mandado de segurança. Ocorre que, nos termos do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, é incabível o mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. A decisão em exceção de pré-executividade pode ser impugnada por embargos à execução, sendo, assim, incabível a impetração do mandado de segurança. Precedentes. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a denegação da segurança. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0100291-19.2024.5.01.0000, em que é RECORRENTE CARLOS CHRISTIANO MANSO DE HOLLANDA e são RECORRIDOS FABIANO SALOMAO, PLAY AIRSOFT ENTRETENIMENTOS LTDA, MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE 42818915791, MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE e LUIS CARLOS DE ANDRADE JUNIOR, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS. Trata-se de recurso ordinário (fls. 241/258) interposto pelo impetrante contra o acórdão de fls. 212/221, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança por ele requerida. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 262. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 271). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 284/285). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Mediante o acórdão recorrido a SDI-II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança, cassando a liminar anteriormente deferida, mantendo a ordem de penhora determinada pelo ato coator, consignando os seguintes fundamentos: “MÉRITO O artigo 833, inciso IV, do CPC é no seguinte sentido: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)’ Diante da notória natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, é plenamente possível a penhora, de forma parcial, de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, na medida em que o crédito é verba alimentar, destinados os valores à sobrevivência e à manutenção digna do obreiro e de sua família, conforme autoriza a segunda parte do § 2º do art. 833 do CPC quando remete ao termos "independentemente de sua origem". Antes necessário registrar que a penhora em salários, proventos e pensões, se tornou pacificada na jurisprudência. Acrescento a jurisprudência colhida no C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT) . 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de determinação na vigência do CPC de 2015, caso dos autos, da penhora parcial do salário para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista, com fundamento no § 2.º do art. 833 da nova norma processual, o qual autoriza a penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Precedentes. 2. Estabelecido no acórdão recorrido que a determinação de penhora ocorreu no percentual de 20% do valor do vencimento mensal percebido pela executada para pagamento do crédito trabalhista, inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, não foi comprovado o recebimento, atualmente, apenas do salário mínimo nem o prejuízo ao seu sustento (Súmula 126 do TST), não se divisa, nesses termos, de violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, ao teor do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-76800- 95.2012.5.13.0023, 8ª TURMA, MINISTRA RELATORA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, DJ 18/08/2021) No caso, na linha do douto parecer do Ministério Público, ‘Conforme relatado nas informações da autoridade coatora, o Impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão, juntando aos autos os extratos dos meses de outubro, novembro e dezembro de sua conta existente no Banco Santander, todavia tais extratos evidenciam que a conta indicada pelo Impetrante não é exclusiva para percebimento de salário, existindo outros créditos, de natureza diversa e valores voluptuosos depositados na referida conta, o que em nosso sentir, afastaria a impenhorabilidade absoluta invocada.’ Há que registrar que o percentual de 30% do valor do salário é o admitido pela jurisprudência. Dessa forma, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar deferida” (fls. 213/214). Nas razões do recurso ordinário o impetrante ressalta que “[n]ão houve nenhuma prova nos autos de que o Recorrente se utilizava da conta corrente ao invés da conta-salário ou conta-poupança, muito pelo contrário, ficou demonstrado, inclusive, tratar-se de conta para fins de recebimento de salário” (fls. 249), verba de natureza alimentar, sendo impenhoráveis os valores dela constante. Sustenta que é inviável a penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista, uma vez que este não tem natureza de prestação alimentícia. Registra a afetação, ao Tribunal Pleno desta Corte, do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, no qual, segundo afirma, será definida a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?” Ao exame. De início, registre-se que a afetação do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 não interfere na solução deste recurso ordinário, uma vez que o presente mandado de segurança se limita a impugnar a efetivação do bloqueio de valores na conta corrente do executado, não havendo nenhuma discussão sobre as regras a serem observadas no processo de desconsideração da personalidade jurídica, sobre os efeitos dessa questão para os fins de conhecimento do recurso de revista ou, ainda, sobre a legalidade da inclusão do impetrante no polo passivo da execução. Assim, despiciendas maiores manifestações sobre essa questão. O exame dos autos revela que o mandado de segurança aponta como atos coatores a decisão de ID-9f613b (fls. 21), proferida no julgamento da exceção de pré-executividade, e de ID-bdfddbc (fls. 22), proferida no julgamento do pedido de reconsideração, insurgindo-se o impetrante, especificamente, contra a rejeição do pedido de desbloqueio do valor de R$ 450,73 na sua conta corrente no Banco Santander. O impetrante requer a concessão da segurança para “Reconhecer o DIREITO líquido e certo do Impetrante, e DECLARAR À IMPETRANTE o desbloqueio dos valores de sua conta bancária” (fls. 19). Como se verifica, o mandado de segurança foi impetrado para impugnar decisão de rejeição de exceção de pré-executividade que foi apresentada contra a efetivação da penhora de valores na conta corrente do impetrante. Contudo, conforme preleciona o artigo 5º, inc. II, da Lei 12.016/2009, “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 desta Corte, a qual oriente que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Assim também dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A decisão proferida no julgamento de exceção de pré-executividade é passível de impugnação por meio de embargos à execução, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Subseção: “AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRANTE. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92/SBDI-2/TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da execução, no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Impetrante, em que alegava sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Nos termos da OJ 92/SBDI-2/TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " Em sentido semelhante, a Súmula 267/STF. No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, o ato dito coator é passível de impugnação mediante embargos à execução e agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput , e 897, " a ", e § 1º, da CLT, respectivamente. Nesse contexto, não cabe o mandado de segurança. Agravo desprovido” (ROT-0000329-15.2025.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/02/2026). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte, determinando " prosseguimento do feito em face da excipiente, por ser legítima a responder pelo crédito exequendo " 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com posterior penhora de bens de sócio ou ex-sócio incluído no polo passivo da execução, deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. 3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados da SBDI-2 do TST. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-EDCiv-ROT-1004477-38.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "andamus" consiste em decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa impetrante. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (ROT-0001783-32.2024.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva nº 0241400-14.2005.5.02.0047, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1011041-62.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento da segurança, por fundamento diverso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0100291-19.2024.5.01.0000 RECORRENTE: CARLOS CHRISTIANO MANSO DE HOLLANDA RECORRIDO: FABIANO SALOMAO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0100291-19.2024.5.01.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II E SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao tomar conhecimento da penhora de valores em sua conta corrente, o executado apresentou exceção de pre-executividade requerendo a desconstituição do bloqueio. Contra a decisão que rejeitou a exceção, o executado impetrou o presente mandado de segurança. Ocorre que, nos termos do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, é incabível o mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. A decisão em exceção de pré-executividade pode ser impugnada por embargos à execução, sendo, assim, incabível a impetração do mandado de segurança. Precedentes. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a denegação da segurança. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0100291-19.2024.5.01.0000, em que é RECORRENTE CARLOS CHRISTIANO MANSO DE HOLLANDA e são RECORRIDOS FABIANO SALOMAO, PLAY AIRSOFT ENTRETENIMENTOS LTDA, MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE 42818915791, MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE e LUIS CARLOS DE ANDRADE JUNIOR, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS. Trata-se de recurso ordinário (fls. 241/258) interposto pelo impetrante contra o acórdão de fls. 212/221, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança por ele requerida. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 262. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 271). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 284/285). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Mediante o acórdão recorrido a SDI-II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança, cassando a liminar anteriormente deferida, mantendo a ordem de penhora determinada pelo ato coator, consignando os seguintes fundamentos: “MÉRITO O artigo 833, inciso IV, do CPC é no seguinte sentido: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)’ Diante da notória natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, é plenamente possível a penhora, de forma parcial, de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, na medida em que o crédito é verba alimentar, destinados os valores à sobrevivência e à manutenção digna do obreiro e de sua família, conforme autoriza a segunda parte do § 2º do art. 833 do CPC quando remete ao termos "independentemente de sua origem". Antes necessário registrar que a penhora em salários, proventos e pensões, se tornou pacificada na jurisprudência. Acrescento a jurisprudência colhida no C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT) . 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de determinação na vigência do CPC de 2015, caso dos autos, da penhora parcial do salário para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista, com fundamento no § 2.º do art. 833 da nova norma processual, o qual autoriza a penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Precedentes. 2. Estabelecido no acórdão recorrido que a determinação de penhora ocorreu no percentual de 20% do valor do vencimento mensal percebido pela executada para pagamento do crédito trabalhista, inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, não foi comprovado o recebimento, atualmente, apenas do salário mínimo nem o prejuízo ao seu sustento (Súmula 126 do TST), não se divisa, nesses termos, de violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, ao teor do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-76800- 95.2012.5.13.0023, 8ª TURMA, MINISTRA RELATORA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, DJ 18/08/2021) No caso, na linha do douto parecer do Ministério Público, ‘Conforme relatado nas informações da autoridade coatora, o Impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão, juntando aos autos os extratos dos meses de outubro, novembro e dezembro de sua conta existente no Banco Santander, todavia tais extratos evidenciam que a conta indicada pelo Impetrante não é exclusiva para percebimento de salário, existindo outros créditos, de natureza diversa e valores voluptuosos depositados na referida conta, o que em nosso sentir, afastaria a impenhorabilidade absoluta invocada.’ Há que registrar que o percentual de 30% do valor do salário é o admitido pela jurisprudência. Dessa forma, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar deferida” (fls. 213/214). Nas razões do recurso ordinário o impetrante ressalta que “[n]ão houve nenhuma prova nos autos de que o Recorrente se utilizava da conta corrente ao invés da conta-salário ou conta-poupança, muito pelo contrário, ficou demonstrado, inclusive, tratar-se de conta para fins de recebimento de salário” (fls. 249), verba de natureza alimentar, sendo impenhoráveis os valores dela constante. Sustenta que é inviável a penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista, uma vez que este não tem natureza de prestação alimentícia. Registra a afetação, ao Tribunal Pleno desta Corte, do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, no qual, segundo afirma, será definida a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?” Ao exame. De início, registre-se que a afetação do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 não interfere na solução deste recurso ordinário, uma vez que o presente mandado de segurança se limita a impugnar a efetivação do bloqueio de valores na conta corrente do executado, não havendo nenhuma discussão sobre as regras a serem observadas no processo de desconsideração da personalidade jurídica, sobre os efeitos dessa questão para os fins de conhecimento do recurso de revista ou, ainda, sobre a legalidade da inclusão do impetrante no polo passivo da execução. Assim, despiciendas maiores manifestações sobre essa questão. O exame dos autos revela que o mandado de segurança aponta como atos coatores a decisão de ID-9f613b (fls. 21), proferida no julgamento da exceção de pré-executividade, e de ID-bdfddbc (fls. 22), proferida no julgamento do pedido de reconsideração, insurgindo-se o impetrante, especificamente, contra a rejeição do pedido de desbloqueio do valor de R$ 450,73 na sua conta corrente no Banco Santander. O impetrante requer a concessão da segurança para “Reconhecer o DIREITO líquido e certo do Impetrante, e DECLARAR À IMPETRANTE o desbloqueio dos valores de sua conta bancária” (fls. 19). Como se verifica, o mandado de segurança foi impetrado para impugnar decisão de rejeição de exceção de pré-executividade que foi apresentada contra a efetivação da penhora de valores na conta corrente do impetrante. Contudo, conforme preleciona o artigo 5º, inc. II, da Lei 12.016/2009, “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 desta Corte, a qual oriente que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Assim também dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A decisão proferida no julgamento de exceção de pré-executividade é passível de impugnação por meio de embargos à execução, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Subseção: “AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRANTE. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92/SBDI-2/TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da execução, no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Impetrante, em que alegava sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Nos termos da OJ 92/SBDI-2/TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " Em sentido semelhante, a Súmula 267/STF. No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, o ato dito coator é passível de impugnação mediante embargos à execução e agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput , e 897, " a ", e § 1º, da CLT, respectivamente. Nesse contexto, não cabe o mandado de segurança. Agravo desprovido” (ROT-0000329-15.2025.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/02/2026). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte, determinando " prosseguimento do feito em face da excipiente, por ser legítima a responder pelo crédito exequendo " 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com posterior penhora de bens de sócio ou ex-sócio incluído no polo passivo da execução, deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. 3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados da SBDI-2 do TST. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-EDCiv-ROT-1004477-38.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "andamus" consiste em decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa impetrante. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (ROT-0001783-32.2024.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/11/2025). "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva nº 0241400-14.2005.5.02.0047, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1011041-62.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento da segurança, por fundamento diverso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SALOMAO

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