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0100289-80.2024.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100289-80.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO: JOSE LUIS RAMIREZ ASCHERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadores e por empresa pública federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade. Os reclamantes buscam a reforma da sentença que indeferiu o adicional para dois dos autores, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e divergência quanto às condições de exposição a agentes insalubres (ruído, calor e agentes químicos). A reclamada recorre visando à exclusão total da condenação e, subsidiariamente, ao rateio dos honorários periciais em virtude da procedência parcial da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do juízo de origem quanto a teses secundárias; (ii) estabelecer se a perícia técnica judicial é suficiente para descaracterizar a insalubridade alegada, prevalecendo sobre laudos e documentos pré-constituídos; (iii) determinar se a sucumbência parcial na pretensão objeto da perícia autoriza o rateio dos honorários periciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado cumpre o dever constitucional e processual de fundamentação ao analisar as questões centrais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos secundários, desde que a decisão seja clara e coerente. 4. O adicional de insalubridade exige, como regra, prova técnica (art. 195, § 2º, CLT), e o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante inspeção *in loco* e análise individualizada das funções, prevalece sobre documentos unilaterais (LTCAT/PPRA) quando estas demonstram que os agentes insalubres estão neutralizados pelo uso correto e regular de EPIs com Certificado de Aprovação. 5. A Súmula nº 80 do TST estabelece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de proteção aprovada exclui o direito ao adicional, enquanto o art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, não sendo cabível o rateio por sucumbência recíproca nos moldes dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação exauriente das questões centrais do litígio afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 2. A perícia técnica judicial, realizada mediante inspeção dos locais de trabalho e análise das atividades, detém valor probante superior a documentos técnicos unilaterais para a caracterização ou não de insalubridade. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não se admitindo rateio com base em sucumbência recíproca parcial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CLT, arts. 191, II, 192, 195, 790-B, 791-A e 832; CPC/2015, arts. 156, 464, § 1º, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 80 e nº 289 do TST; Súmula nº 448 do TST; Súmula nº 460 do STF; OJ nº 278 da SDI-1 do TST; Tema nº 140/TST (RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS RAMIREZ ASCHERI

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100289-80.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO: MARIANA DA COSTA MATTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadores e por empresa pública federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade. Os reclamantes buscam a reforma da sentença que indeferiu o adicional para dois dos autores, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e divergência quanto às condições de exposição a agentes insalubres (ruído, calor e agentes químicos). A reclamada recorre visando à exclusão total da condenação e, subsidiariamente, ao rateio dos honorários periciais em virtude da procedência parcial da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do juízo de origem quanto a teses secundárias; (ii) estabelecer se a perícia técnica judicial é suficiente para descaracterizar a insalubridade alegada, prevalecendo sobre laudos e documentos pré-constituídos; (iii) determinar se a sucumbência parcial na pretensão objeto da perícia autoriza o rateio dos honorários periciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado cumpre o dever constitucional e processual de fundamentação ao analisar as questões centrais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos secundários, desde que a decisão seja clara e coerente. 4. O adicional de insalubridade exige, como regra, prova técnica (art. 195, § 2º, CLT), e o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante inspeção *in loco* e análise individualizada das funções, prevalece sobre documentos unilaterais (LTCAT/PPRA) quando estas demonstram que os agentes insalubres estão neutralizados pelo uso correto e regular de EPIs com Certificado de Aprovação. 5. A Súmula nº 80 do TST estabelece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de proteção aprovada exclui o direito ao adicional, enquanto o art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, não sendo cabível o rateio por sucumbência recíproca nos moldes dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação exauriente das questões centrais do litígio afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 2. A perícia técnica judicial, realizada mediante inspeção dos locais de trabalho e análise das atividades, detém valor probante superior a documentos técnicos unilaterais para a caracterização ou não de insalubridade. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não se admitindo rateio com base em sucumbência recíproca parcial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CLT, arts. 191, II, 192, 195, 790-B, 791-A e 832; CPC/2015, arts. 156, 464, § 1º, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 80 e nº 289 do TST; Súmula nº 448 do TST; Súmula nº 460 do STF; OJ nº 278 da SDI-1 do TST; Tema nº 140/TST (RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA COSTA MATTOS

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