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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92484f proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da executada (ID db295eb), que requer o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, bem como o depósito judicial da quantia correspondente a 30% da execução (ID 5e8ba5d), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente deverá informar se concorda com o parcelamento requerido, ciente de que, por força do art. 916, § 7º, do CPC c/c o art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do C. TST, o referido parcelamento não constitui direito líquido e certo do devedor na fase de cumprimento de sentença trabalhista, dependendo da anuência do credor. Havendo concordância expressa da parte exequente com a proposta de parcelamento, autorizo, desde já, a liberação do valor de 30% depositado sob o ID 5e8ba5d em seu favor. Nesse caso, a Secretaria deverá expedir o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência para a conta bancária a ser indicada no mesmo prazo. Acaso a parte exequente não concorde com o parcelamento pretendido, intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprove o recolhimento da diferença do valor total da execução, sob pena de imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a deflagração de pesquisas e bloqueios pelos convênios patrimoniais disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Cumpra-se. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA COSTA DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92484f proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da executada (ID db295eb), que requer o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, bem como o depósito judicial da quantia correspondente a 30% da execução (ID 5e8ba5d), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente deverá informar se concorda com o parcelamento requerido, ciente de que, por força do art. 916, § 7º, do CPC c/c o art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do C. TST, o referido parcelamento não constitui direito líquido e certo do devedor na fase de cumprimento de sentença trabalhista, dependendo da anuência do credor. Havendo concordância expressa da parte exequente com a proposta de parcelamento, autorizo, desde já, a liberação do valor de 30% depositado sob o ID 5e8ba5d em seu favor. Nesse caso, a Secretaria deverá expedir o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência para a conta bancária a ser indicada no mesmo prazo. Acaso a parte exequente não concorde com o parcelamento pretendido, intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprove o recolhimento da diferença do valor total da execução, sob pena de imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a deflagração de pesquisas e bloqueios pelos convênios patrimoniais disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Cumpra-se. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL NOBRE DO FAROL EIRELI - ME
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