Publicações do processo

0100289-78.2025.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ab674 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., na qual se alega nulidade da citação inicial, sob o argumento de que teria sido promovida por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da reclamada. Sustenta a excipiente que não houve citação pessoal válida, o que teria acarretado a decretação de revelia e confissão ficta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a nulidade de todos os atos subsequentes. O excepto não se manifestou. A executada foi devidamente citada na presente reclamação trabalhista, não havendo falar em nulidade. É de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa executada, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não eram encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902- 35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.0561, determinei sua intimação por edital. Cumpre registrar que o endereço indicado na procuração de #id:b9a683a já havia sido objeto de diligência nos autos nº 0100224-54.2023.5.01.0561, igualmente sem êxito. Ademais, a própria executada apresentou ato constitutivo contendo endereço desatualizado, circunstância que evidencia a ausência de elementos aptos a viabilizar sua localização pelo Juízo. Ressalte-se que tramitam nesta Comarca cerca de 300 ações ajuizadas contra a executada, em razão do encerramento do contrato administrativo com o Município de Maricá. Verificou-se que nem a empresa, nem sua sócia, eram localizadas nos endereços constantes na Receita Federal. Nos autos dos processos nº 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561 e 0100902-35.2024.5.01.0561, há documentação que comprova que a empresa, embora formalmente ativa, não é encontrada no endereço cadastrado, e que sua titular, Sra. Jaqueline, alterou seu domicílio fiscal diversas vezes nos últimos dois anos. Consultas ao INFOJUD e expedições de notificações aos endereços cadastrados à época, demonstram tentativa de esquivar-se do recebimento de comunicações judiciais. Determino à Secretaria a juntada, nestes autos, das tentativas de notificação e consultas constantes nos processos mencionados. As alegações formuladas pela executada nas exceções de pré-executividade apresentadas em diversos processos em trâmite nesta Comarca, mais de dois anos após o encerramento do contrato celebrado com o Município, conduzem à conclusão de que deveria ter sido expedido mandado para sua localização em cada ação, ainda que de pleno conhecimento da Secretaria da Vara de que os endereços oficias retornavam diligências negativas, ocasionando a procrastinação dos feitos, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Verifico em "acesso de terceiros" que a patrona da executada vem acessando os autos do presente processo desde 20/06/2025, o que revela pleno conhecimento da demanda há mais de um ano. A conduta processual adotada, ao invocar tais alegações somente em momento posterior, revela nítido efeito procrastinatório, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal postura retardou injustificadamente a marcha processual, comprometendo a razoável duração dos feitos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e ampliando o prejuízo suportado pelos ex-empregados, que permanecem privados do recebimento de verbas rescisórias que lhes são devidas. Restando claro o caráter procrastinatório da presente exceção, deve ser acrescida à condenação a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, pois configurada a hipótese tipificada no art. 774, II, do mesmo diploma, a qual fica fixada em 10% do valor atualizado da execução, a ser revertido em favor do exequente. No caso dos autos, apesar de citada, a reclamada não se habilitou nos autos, sendo considerada revel. Portanto, a revelia não decorreu de ausência de ciência, mas da inércia da ré em apresentar defesa no prazo legal. Não configurada nulidade processual, inexiste prejuízo a ensejar a desconstituição dos atos praticados. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ab674 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., na qual se alega nulidade da citação inicial, sob o argumento de que teria sido promovida por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da reclamada. Sustenta a excipiente que não houve citação pessoal válida, o que teria acarretado a decretação de revelia e confissão ficta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a nulidade de todos os atos subsequentes. O excepto não se manifestou. A executada foi devidamente citada na presente reclamação trabalhista, não havendo falar em nulidade. É de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa executada, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não eram encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902- 35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.0561, determinei sua intimação por edital. Cumpre registrar que o endereço indicado na procuração de #id:b9a683a já havia sido objeto de diligência nos autos nº 0100224-54.2023.5.01.0561, igualmente sem êxito. Ademais, a própria executada apresentou ato constitutivo contendo endereço desatualizado, circunstância que evidencia a ausência de elementos aptos a viabilizar sua localização pelo Juízo. Ressalte-se que tramitam nesta Comarca cerca de 300 ações ajuizadas contra a executada, em razão do encerramento do contrato administrativo com o Município de Maricá. Verificou-se que nem a empresa, nem sua sócia, eram localizadas nos endereços constantes na Receita Federal. Nos autos dos processos nº 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561 e 0100902-35.2024.5.01.0561, há documentação que comprova que a empresa, embora formalmente ativa, não é encontrada no endereço cadastrado, e que sua titular, Sra. Jaqueline, alterou seu domicílio fiscal diversas vezes nos últimos dois anos. Consultas ao INFOJUD e expedições de notificações aos endereços cadastrados à época, demonstram tentativa de esquivar-se do recebimento de comunicações judiciais. Determino à Secretaria a juntada, nestes autos, das tentativas de notificação e consultas constantes nos processos mencionados. As alegações formuladas pela executada nas exceções de pré-executividade apresentadas em diversos processos em trâmite nesta Comarca, mais de dois anos após o encerramento do contrato celebrado com o Município, conduzem à conclusão de que deveria ter sido expedido mandado para sua localização em cada ação, ainda que de pleno conhecimento da Secretaria da Vara de que os endereços oficias retornavam diligências negativas, ocasionando a procrastinação dos feitos, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Verifico em "acesso de terceiros" que a patrona da executada vem acessando os autos do presente processo desde 20/06/2025, o que revela pleno conhecimento da demanda há mais de um ano. A conduta processual adotada, ao invocar tais alegações somente em momento posterior, revela nítido efeito procrastinatório, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal postura retardou injustificadamente a marcha processual, comprometendo a razoável duração dos feitos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e ampliando o prejuízo suportado pelos ex-empregados, que permanecem privados do recebimento de verbas rescisórias que lhes são devidas. Restando claro o caráter procrastinatório da presente exceção, deve ser acrescida à condenação a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, pois configurada a hipótese tipificada no art. 774, II, do mesmo diploma, a qual fica fixada em 10% do valor atualizado da execução, a ser revertido em favor do exequente. No caso dos autos, apesar de citada, a reclamada não se habilitou nos autos, sendo considerada revel. Portanto, a revelia não decorreu de ausência de ciência, mas da inércia da ré em apresentar defesa no prazo legal. Não configurada nulidade processual, inexiste prejuízo a ensejar a desconstituição dos atos praticados. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELOIZA RIBEIRO MENEZES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.