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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7b028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos por MARCIO ISIDIO DA SILVA, Id bd6977b, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para sanar a contradição interna quanto ao alcance dos fundamentos reproduzidos da sentença anulada, suprir as omissões relativas à utilização probatória da tabela de pagamentos, à presunção postulada com fundamento no art. 400 do CPC e aos efeitos da nulidade integral sobre os honorários sucumbenciais, bem como corrigir o erro material consistente na atribuição de reconhecimento bilateral da frequência de trabalho. No tópico “Fundamentos da sentença anterior” da sentença Id 863eee8, ficam afastadas as afirmações que atribuem à frequência de dois dias semanais, por si só, a ausência de habitualidade ou a impossibilidade de reconhecimento do vínculo. O parágrafo iniciado por “A baixa frequência da prestação de serviços” fica substituído pela redação expressamente indicada na fundamentação desta decisão. A fundamentação da sentença fica integrada quanto ao alcance probatório dos pagamentos destacados, à ausência de pressupostos para a aplicação automática da presunção do art. 400 do CPC e à possibilidade de fixação dos honorários no novo julgamento, em razão da nulidade integral da primeira sentença, nos termos acima expostos. Rejeito as demais matérias suscitadas e indefiro o pedido da reclamada de aplicação de multa por embargos protelatórios. As integrações e correções não alteram o dispositivo da sentença Id 863eee8. Permanecem a improcedência dos pedidos e a condenação do reclamante em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade e as demais condições já estabelecidas. Esta decisão integra a sentença embargada. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO SALVADOR BL 03
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7b028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos por MARCIO ISIDIO DA SILVA, Id bd6977b, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para sanar a contradição interna quanto ao alcance dos fundamentos reproduzidos da sentença anulada, suprir as omissões relativas à utilização probatória da tabela de pagamentos, à presunção postulada com fundamento no art. 400 do CPC e aos efeitos da nulidade integral sobre os honorários sucumbenciais, bem como corrigir o erro material consistente na atribuição de reconhecimento bilateral da frequência de trabalho. No tópico “Fundamentos da sentença anterior” da sentença Id 863eee8, ficam afastadas as afirmações que atribuem à frequência de dois dias semanais, por si só, a ausência de habitualidade ou a impossibilidade de reconhecimento do vínculo. O parágrafo iniciado por “A baixa frequência da prestação de serviços” fica substituído pela redação expressamente indicada na fundamentação desta decisão. A fundamentação da sentença fica integrada quanto ao alcance probatório dos pagamentos destacados, à ausência de pressupostos para a aplicação automática da presunção do art. 400 do CPC e à possibilidade de fixação dos honorários no novo julgamento, em razão da nulidade integral da primeira sentença, nos termos acima expostos. Rejeito as demais matérias suscitadas e indefiro o pedido da reclamada de aplicação de multa por embargos protelatórios. As integrações e correções não alteram o dispositivo da sentença Id 863eee8. Permanecem a improcedência dos pedidos e a condenação do reclamante em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade e as demais condições já estabelecidas. Esta decisão integra a sentença embargada. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ISIDIO DA SILVA
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