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TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f013f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL FILIPE MENEZES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ESTRELA DO SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada) e RPG & BAR DANÇANTE LTDA (segunda reclamada) (ID 1a2a405). Em sua petição inicial, o reclamante afirmou ter sido admitido em 02 de janeiro de 2023 para exercer a função de vigia, prestando serviços nas dependências da segunda ré (Boate D-Edge / Ded), com remuneração mensal pactuada de R$ 1.851,25, tendo sido dispensado sem justa causa em 04 de junho de 2025 (ID 1a2a405). Sustentou que, a despeito da contratação havida em janeiro de 2023, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi anotada formalmente em 02 de janeiro de 2024 (ID 1a2a405). Relatou que, no primeiro ano de labor, cumpriu escala de trabalho de 24x48 horas e, após a anotação formal, passou a cumprir escala de 12x36 horas, no horário das 19h00 às 07h00, sem fruição de intervalo intrajornada (ID 1a2a405). Afirmou, ainda, que no período de 2023 recebia apenas remuneração de R$ 1.600,00 sem adicional noturno, bem como recebia valor referente a apenas uma passagem diária, a despeito de necessitar de três conduções para o deslocamento (ID 1a2a405). Com base nesses fatos, formulou pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/01/2023 a 02/01/2024 com a devida retificação da CTPS; pagamento de verbas rescisórias integrais e diferenças decorrentes do período reconhecido (aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e depósitos de FGTS com multa de 40%); horas extras decorrentes da nulidade da escala 24x48 e reflexos; adicional noturno do período oficioso; diferenças de vale-transporte; horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1a2a405). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.718,59 e juntou procuração e documentos (ID 46fb0c6 até ID f66e373). Devidamente intimadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação acompanhadas de documentos. A segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, apresentou contestação (ID ec063e0), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera tomadora dos serviços terceirizados de portaria e vigia prestados pela primeira ré a partir de 02/01/2024, além de inépcia parcial da petição inicial, impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID ec063e0). No mérito, sustentou a licitude da terceirização com base no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de subordinação ou pessoalidade e a inexistência de prestação de serviços no ano de 2023 (ID ec063e0). Adotou a defesa meritória da primeira ré, asseverando a regularidade da admissão em 02/01/2024, a validade da escala 12x36, a regular fruição do intervalo intrajornada, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e das férias, a correção do vale-transporte concedido e a inocorrência de dano moral ou mora rescisória (ID ec063e0). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente a limitação de sua responsabilidade ao período contratual formal e a observância do benefício de ordem (ID ec063e0). Juntou atos constitutivos, alvará, contratos de prestação de serviços e notas fiscais (ID 9ddd200 a ID 008601a). A primeira reclamada, ESTRELA DO SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contestou o feito (ID 0431086), arguindo preliminares de necessidade de intimações exclusivas, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores dos pedidos, bem como prejudicial de prescrição quinquenal (ID 0431086). No mérito, sustentou que o reclamante foi admitido unicamente em 02/01/2024 mediante contrato de experiência na função de vigia, sob a escala legal de 12x36, inexistindo qualquer vínculo de trabalho ou prestação de serviços em período anterior (ID 0431086). Afirmou que todas as verbas rescisórias devidas foram apuradas e quitadas sob assistência sindical mediante o TRCT homologado (ID b1c9bac), com tempestivo pagamento e regular recolhimento do FGTS rescisório (ID 0431086). Defendeu a higidez do pagamento das férias com antecedência legal, a concessão de aviso prévio indenizado, a regularidade do vale-transporte fornecido estritamente de acordo com as opções declaradas pelo empregado, a inexistência de horas extras no regime 12x36, a fruição do intervalo intrajornada e a improcedência do dano moral e das multas rescisórias (ID 0431086). Juntou documentos funcionais e rescisórios (ID e273ffa a ID b1c9bac). Na audiência de instrução presencial realizada em 08 de julho de 2026 (ID f41c9a1 e ID 5e54954), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da primeira reclamada e do preposto da segunda reclamada (ID 5e54954). As partes informaram que não possuíam testemunhas a serem ouvidas, tendo o Juízo determinado, de ofício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos de contas de titularidade do autor (ID 5e54954). A resposta da instituição bancária foi acostada aos autos aos 18 de agosto de 2026 (ID 7e9684a). As partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais escritos (ID 5ea3259, ID b6aed65 e ID 10d1745). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Notificações e Publicações Exclusivas Defiro o requerimento formulado pela primeira reclamada (ID 0431086) e pela segunda reclamada (ID ec063e0) para que as futuras notificações e publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional sejam expedidas com menção expressa e exclusiva à advogada CINTIA ARRUDA COSTA (OAB/RJ nº 160.967), observando a Secretaria da Vara a devida anotação nos registros do sistema PJe, a teor do disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A segunda ré, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais manteve vínculo empregatício com o autor e que a responsabilidade pelas verbas postuladas recai unicamente sobre a empresa prestadora de serviços (ID ec063e0). A pertinência subjetiva da demanda é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a indicação de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo reclamante, exsurge configurada a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito e como tal será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial A segunda ré sustentou a inépcia parcial da petição inicial em razão de supostas divergências quanto aos marcos temporais de início e término contratual e quanto aos turnos de jornada informados na narrativa fática (ID ec063e0). No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade, previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados. No caso vertente, a petição inicial permitiu a plena compreensão da pretensão e possibilitou o regular exercício do direito de defesa e do contraditório por ambas as reclamadas, que rebateram minuciosamente cada um dos tópicos suscitados. Eventuais inconsistências numéricas ou de datas consubstanciam matéria probatória afeta ao mérito da demanda e não obstam o exame das pretensões. Rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor dos Pedidos e da Limitação da Condenação As reclamadas suscitaram a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, requerendo que eventual condenação fique adstrita aos montantes liquidados indicados na exordial, com espeque nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e no artigo 840, § 1º, da CLT (ID ec063e0 e ID 0431086). Em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, a indicação de valores exigida pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza meramente estimativa quando expressamente consignada tal ressalva pelo demandante na petição inicial, não servindo como teto limitador estrito para a liquidação de sentença, a qual deve apurar o real montante devido mediante cálculos objetivos. No caso concreto, o autor ressalvou expressamente no tópico III da petição inicial que os valores ali indicados ostentavam caráter meramente estimativo (ID 1a2a405). Dessa forma, os valores atribuídos na inicial servem como balizas para fixação de rito e recolhimento de custas, não limitando o crédito apurado em regular fase de liquidação. Rejeito a impugnação aos valores. 2.1.5. A segunda ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça postulada pelo autor (ID ec063e0). O autor declarou na petição inicial a sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 1a2a405), constando dos autos que sua última remuneração contratual era de R$ 1.851,25 (ID 70ba438), valor consideravelmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, as reclamadas não trouxeram qualquer elemento apto a demonstrar que o reclamante aufira renda superior ao teto legal ou possua patrimônio incompatível com a condição declarada. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas (ID 0431086). A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10 de março de 2026 (ID 1a2a405). O marco prescricional quinquenal retroage, portanto, a 10 de março de 2021, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do artigo 11 da CLT. Considerando que a discussão meritória dos autos abrange período contratual compreendido entre janeiro de 2023 e julho de 2025, inexistem parcelas exigíveis anteriores ao marco prescricional quinquenal. Portanto, rejeito a arguição de prescrição. Do Período Contratual O reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício em período oficioso compreendido entre 02 de janeiro de 2023 e 02 de janeiro de 2024, data em que sua CTPS foi formalmente anotada pela primeira reclamada, vindicando a retificação de seu registro profissional e o pagamento dos reflexos financeiros e contratuais correspondentes (ID 1a2a405). As rés defenderam em uníssono que a contratação do autor ocorreu unicamente em 02 de janeiro de 2024, mediante regular contrato de experiência na função de vigia, refutando qualquer trabalho ou prestação subordinada de serviços no curso do ano de 2023 (ID ec063e0 e ID 0431086). A prova documental carreada aos autos, consubstanciada na Carteira de Trabalho Digital (ID 70ba438), no Contrato de Trabalho de Experiência (ID e273ffa), no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b1c9bac), no Aviso Prévio (ID 024220c), no Termo de Declaração de Vale-Transporte (ID b312e5f) e no histórico de depósitos do FGTS (ID 76132da), aponta categoricamente a admissão do reclamante em 02 de janeiro de 2024. Ocorre que, durante a instrução processual, ao prestar seu depoimento pessoal em audiência (ID 5e54954), o reclamante expressamente confessou o início real de suas atividades ao declarar textualmente: "...que o regime de trabalho inicial era em plantão de 24 por 48 horas; que após um ano de trabalho a carteira de trabalho foi assinada e a escala mudou para 12 por 36 horas; que começou a trabalhar efetivamente no dia 3 de janeiro de 2024 e saiu em 4 de julho de 2025..." (ID 5e54954). A declaração espontânea do autor em juízo quanto à data de início de sua prestação de serviços ("começou a trabalhar efetivamente no dia 3 de janeiro de 2024") opera confissão judicial expressa sobre a matéria fática, a teor do disposto no artigo 389 do Código de Processo Civil e no artigo 848 da CLT, infirmando por completo a alegação vertida na petição inicial de que teria laborado clandestinamente no decorrer do ano de 2023. Nesse contexto, embora os extratos bancários de ID 7e9684a registrem movimentações financeiras ao final de 2023, a confissão real do autor sobre a data efetiva de início de seu trabalho em janeiro de 2024 prevalece sobre qualquer presunção documental indireta, inexistindo suporte fático para o reconhecimento de relação empregatícia em período anterior. Resta demonstrado, portanto, que a relação de emprego vigorou validamente no período de 02 de janeiro de 2024 a 02 de maio de 2025 (data de afastamento com projeção do aviso prévio indenizado até junho de 2025, conforme TRCT homologado sob ID b1c9bac). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego no período oficioso (2023) e de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Como corolário lógico do não reconhecimento do vínculo pretendido em 2023, julgo integralmente improcedentes todos os pedidos cumulados que tinham por causa de pedir o trabalho naquele período, a saber: horas extras decorrentes da alegada escala 24x48 em 2023 (pedidos "o" e "p"); adicional noturno relativo a 2023 (pedido "n"); e diferenças de vale-transporte relativas ao período de 02/01/2023 a 02/01/2024 (pedido "l") (ID 1a2a405). Da Jornada de Trabalho No período contratual registrado, o reclamante exerceu a função de vigia. A prova oral coligida nos autos confirmou que o autor laborava em regime de escala de 12x36 horas. A preposta da primeira reclamada declarou "que o reclamante fazia a jornada 12x36 na função de vigia" (ID 5e54954), assertiva corroborada pelo preposto da segunda ré, que atestou que "o posto de serviço contratado previa escala 12 por 36 na portaria" (ID 5e54954). O próprio autor, em audiência, admitiu a alteração e cumprimento da escala 12x36 no período contratual registrado (ID 5e54954). A adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso encontra pleno respaldo no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (Cláusula 32ª da CCT 2022/2023 sob ID 526a12a, Cláusula 33ª da CCT 2023/2024 sob ID 51ee742 e Cláusula 33ª da CCT 2024/2025 sob ID f66e373 ) autorizam expressamente a estipulação da escala 12x36 para a categoria profissional dos vigias e porteiros. Nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT e das normas coletivas aplicáveis, a remuneração mensal pactuada sob o regime 12x36 abrange os descansos semanais remunerados e os feriados porventura laborados, compensando-se eventuais prorrogações da jornada. Assim, não tendo sido demonstrada a prestação habitual de trabalho suplementar além das doze horas da escala no período registrado, julgo improcedente o pedido de horas extras formulado em relação à duração do trabalho. Do Intervalo Intrajornada O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ao longo de todo o contrato, afirmando que trabalhava sozinho no posto de vigia e não usufruía de pausa para descanso e alimentação (ID 1a2a405). A primeira reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada ou que, na hipótese de eventual supressão, incidiria apenas a indenização do período não usufruído, sem reflexos (ID 0431086). Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, a preposta da primeira reclamada, Sra. Lucilene Soares Figueiredo, confessou expressamente a fruição irregular do intervalo: "...que o intervalo de almoço e janta era acordado entre os próprios funcionários; que todos os funcionários tiravam de 30 a 40 minutos de intervalo; que a Boate Ded funciona principalmente de sexta-feira a domingo e que durante a semana o funcionário ficava sozinho no local apenas tomando conta do patrimônio..." (ID 5e54954). A confissão expressa da preposta da empregadora (artigo 843, § 1º, da CLT) confirma que o reclamante não usufruía da pausa intrajornada mínima de 1 (uma) hora prevista no artigo 71, caput, da CLT e nas normas coletivas da categoria (Cláusula 32ª, § 3º, e Cláusula 35ª da CCT 2024/2025, ID f66e373), usufruindo tão somente de 30 a 40 minutos diários. Fixo, com base no critério da razoabilidade e no conjunto dos depoimentos colhidos, o gozo efetivo de 35 minutos diários de intervalo, resultando na supressão de 25 minutos por dia de efetivo labor. No tocante aos efeitos jurídicos da supressão parcial, considerando que o contrato de trabalho teve vigência integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT: Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que, nos contratos firmados após o advento da Reforma Trabalhista, a fruição parcial do intervalo intrajornada enseja tão somente o pagamento, com caráter estritamente indenizatório, do período suprimido, sem reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Outrossim, no que tange ao adicional aplicável, a Cláusula 33ª, § 4º, e Cláusula 35ª, § 1º, das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (ID 51ee742) e de 2024/2025 (ID f66e373) estipulam que o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada deve observar o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração da hora normal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 25 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, por dia de efetivo labor na escala 12x36 durante o período contratual de 02/01/2024 a 02/05/2025, com o acréscimo do adicional convencional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho. Em razão da natureza jurídica estritamente indenizatória da verba, fixada pelo artigo 71, § 4º, da CLT e pelas normas coletivas, são indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Do Vale-Transporte e do Vale-Alimentação O reclamante postulou o pagamento de diferenças de vale-transporte relativamente ao período de 02/01/2024 a 04/06/2025, sustentando que necessitava de três conduções diárias para realizar o percurso entre sua residência e o trabalho, mas recebia apenas o custeio de uma ou duas passagens (ID 1a2a405). A primeira ré anexou aos autos o Termo de Compromisso e Declaração de Opção de Vale-Transporte (ID b312e5f), firmado pelo reclamante na data de sua admissão em 02/01/2024, no qual o empregado declarou expressamente que utilizava para o trajeto residência-trabalho e vice-versa apenas duas modalidades de condução pública: ônibus da viação Vera Cruz (linha Caxias x Piabetá, no valor de R$ 5,00) e trem da SuperVia (trecho Gramacho x Central, no valor de R$ 7,40). O vale-transporte é benefício concedido em estrita consonância com o trajeto e os meios de transporte voluntariamente indicados pelo empregado em termo formal, a teor do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987 e do Decreto nº 10.854/2021. A preposta da primeira ré confirmou em depoimento "que a empresa pagava uma passagem de ida e uma de volta ao autor" (ID 5e54954), e os comprovantes de pagamento e demonstrativos acostados aos autos comprovam a regularidade no fornecimento do benefício declarado. Não logrou o autor comprovar a necessidade de terceira condução e tampouco que tenha notificado a empregadora acerca de qualquer alteração de itinerário ou endereço no decorrer do pacto laboral. Quanto ao vale-alimentação, o autor não indicou qualquer fonte normativa instituidora que previsse benefício superior ou incompatível com os valores quitados pela empresa, tratando-se de verba não prevista em lei e concedida nos termos praticados pela empregadora. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-transporte (pedido "m") e vale-alimentação referentes ao período formal (ID 1a2a405). Das Verbas Rescisórias, Férias, 13º Salário, Saldo de Salário e FGTS O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, além de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40% (ID 1a2a405). Conforme já fundamentado, o vínculo empregatício manteve-se adstrito ao período de 02/01/2024 a 02/05/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b1c9bac) e respectivo Termo de Homologação (ID b1c9bac), devidamente chancelados perante a entidade sindical da categoria, demonstram a correta apuração e o efetivo adimplemento das verbas rescisórias no montante líquido de R$ 4.294,37, contemplando saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional correspondente ao tempo trabalhado (33 dias), 13º salário proporcional e sobre o aviso prévio, férias proporcionais e indenizadas com 1/3 constitucional. Ressalte-se que o próprio autor reconheceu na petição inicial o recebimento de R$ 4.295,00 pagos por ocasião do acerto rescisório (ID 1a2a405). No que tange às férias do período aquisitivo 2024/2025, o recibo de férias assinado pelo autor (ID cebc71a e ID 683442f) comprova que o pagamento foi efetuado tempestivamente em 28/03/2025 para gozo fruído entre 01/04/2025 e 30/04/2025, atendendo rigorosamente ao prazo de antecedência fixado no artigo 145 da CLT. Ademais, a comunicação da dispensa sem justa causa mediante aviso prévio indenizado ocorreu em 02/05/2025 (ID 024220c e ID b1c9bac), logo após o término do descanso anual, caindo por terra a assertiva de que o trabalhador teria sido dispensado no curso das férias. Por fim, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID 76132da) e as guias rescisórias comprovam a regularidade dos depósitos mensais e o recolhimento tempestivo da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário, a qual foi integralmente sacada pelo reclamante (código 01). Assim, comprovada a quitação regular e tempestiva de todos os haveres rescisórios decorrentes do contrato de trabalho, julgo improcedentes os pedidos "f", "g", "h", "i", "j" e "k" da exordial (ID 1a2a405). Das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência realizada, uma vez que a totalidade das verbas devidas já se encontrava quitada mediante o TRCT homologado sob ID b1c9bac, restando instaurada fundada e razoável controvérsia sobre a totalidade dos pleitos da exordial. Portanto, é indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, a quitação dos valores rescisórios discriminados no instrumento rescisório foi comprovada dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, inexistindo mora patronal. Julgo improcedentes os pedidos "r" e "s" da petição inicial (ID 1a2a405). Da Indenização por Danos Morais O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundando seu pleito na ausência de registro prévio em CTPS, na suposta insuficiência do vale-transporte e em descumprimentos de obrigações contratuais (ID 1a2a405). A caracterização da responsabilidade civil por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade do empregado (como honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica) e do nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso dos autos, foi rejeitada a alegação de labor sem registro em período anterior a 2024, e as demais controvérsias patrimoniais discutidas na lide restringem-se ao campo dos direitos contratuais estritos. O eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas secundárias não gera dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou tratamento vexatório infligido ao demandante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (pedido "t") (ID 1a2a405). Da Responsabilidade da Segunda Reclamada (RPG & BAR DANÇANTE LTDA) O reclamante pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA (Boate D-Edge), aduzindo que laborou em seu estabelecimento na função de vigia por intermédio da prestadora de serviços (ID 1a2a405). A segunda ré arguiu em defesa que a contratação de empresa especializada para atividades de apoio predial e portaria configura terceirização lícita, sustentando a ausência de responsabilidade patrimonial (ID ec063e0). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante de que é lícita a terceirização de quaisquer atividades da empresa tomadora, seja atividade-meio ou atividade-fim, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. A prestação de serviços do reclamante em benefício exclusivo da segunda reclamada restou incontroversa nos autos. A preposta da primeira ré confirmou em audiência "que o reclamante prestava serviços na boate the edge" (ID 5e54954), e o preposto da segunda ré admitiu expressamente "que a empresa contratou a Estrela do Sul para serviços de portaria e vigilância" e "que o posto de serviço contratado previa escala 12 por 36 na portaria" a partir de 02 de janeiro de 2024 (ID 5e54954). A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços decorre da culpa in eligendo e in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização eficaz sobre o cumprimento das normas legais e contratuais trabalhistas pela empresa contratada no decorrer da prestação laboral, nos termos dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, beneficiando-se diretamente do labor despendido pelo autor no exercício das funções de vigia e portaria em seu estabelecimento, a segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, responde de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, abrangendo a totalidade da condenação correspondente ao período do pacto laboral havido entre as partes (02/01/2024 a 02/05/2025). A execução contra a devedora subsidiária observará o regular benefício de ordem, incidindo somente após o exaurimento das tentativas de constrição executiva em face da devedora principal e de seus sócios. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (artigo 879 da CLT). Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) período contratual de 02/01/2024 a 02/05/2025; b) evolução salarial comprovada nos autos (salário-base de R$ 1.851,25 anotado na CTPS e nos contracheques); c) dias de efetivo labor na escala 12x36 (excluídos os períodos de férias comprovadamente gozadas em abril de 2025 e eventuais faltas documentadas); d) apuração de 25 minutos diários com adicional de 60%; e) divisor 220 (ou proporcional à jornada 12x36 consoante normas coletivas); f) dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica técnica a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e nº 6021, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (período que antecede a propositura da ação trabalhista), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período correspondente); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da presente ação), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal de juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzido o índice oficial de inflação (IPCA), vedada a cumulação dúplice. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que a única parcela objeto da condenação proferida nesta demanda (indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada) possui natureza jurídica estritamente indenizatória, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Por conseguinte, sobre a parcela deferida não há incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e cota do empregado) nem incidência de retenções a título de imposto de renda retido na fonte. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Havendo sucumbência recíproca entre as partes, tendo o autor decaído da quase totalidade de seus pedidos e as reclamadas restado vencidas no tocante ao intervalo intrajornada, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre eles (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua prestação: a) condeno as reclamadas, de forma solidária em relação à verba de seus patronos e a segunda ré de forma subsidiária, a pagarem aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) condeno o reclamante a pagar aos patronos de cada uma das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou integralmente sucumbente (pedidos "d", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "r", "s" e "t" da petição inicial). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, a qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executados se os credores demonstrarem que cessou a condição de miserabilidade jurídica que justificou o deferimento da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0100287-69.2026.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL FILIPE MENEZES RIBEIRO para condenar a primeira reclamada, ESTRELA DO SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e, de forma SUBSIDIÁRIA, a segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, a pagar ao reclamante: indenização correspondente a 25 (vinte e cinco) minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado na escala 12x36 durante o período contratual de 02/01/2024 a 02/05/2025, calculada com o acréscimo do adicional convencional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos, nos termos da fundamentação; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; e) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação de sentença; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes da ADI nº 5.766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por simples cálculos, com observância estrita dos parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Declaro, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (artigo 71, § 4º, da CLT), não havendo incidência de contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FILIPE MENEZES RIBEIRO
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f013f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL FILIPE MENEZES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ESTRELA DO SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada) e RPG & BAR DANÇANTE LTDA (segunda reclamada) (ID 1a2a405). Em sua petição inicial, o reclamante afirmou ter sido admitido em 02 de janeiro de 2023 para exercer a função de vigia, prestando serviços nas dependências da segunda ré (Boate D-Edge / Ded), com remuneração mensal pactuada de R$ 1.851,25, tendo sido dispensado sem justa causa em 04 de junho de 2025 (ID 1a2a405). Sustentou que, a despeito da contratação havida em janeiro de 2023, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi anotada formalmente em 02 de janeiro de 2024 (ID 1a2a405). Relatou que, no primeiro ano de labor, cumpriu escala de trabalho de 24x48 horas e, após a anotação formal, passou a cumprir escala de 12x36 horas, no horário das 19h00 às 07h00, sem fruição de intervalo intrajornada (ID 1a2a405). Afirmou, ainda, que no período de 2023 recebia apenas remuneração de R$ 1.600,00 sem adicional noturno, bem como recebia valor referente a apenas uma passagem diária, a despeito de necessitar de três conduções para o deslocamento (ID 1a2a405). Com base nesses fatos, formulou pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/01/2023 a 02/01/2024 com a devida retificação da CTPS; pagamento de verbas rescisórias integrais e diferenças decorrentes do período reconhecido (aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e depósitos de FGTS com multa de 40%); horas extras decorrentes da nulidade da escala 24x48 e reflexos; adicional noturno do período oficioso; diferenças de vale-transporte; horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1a2a405). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.718,59 e juntou procuração e documentos (ID 46fb0c6 até ID f66e373). Devidamente intimadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação acompanhadas de documentos. A segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, apresentou contestação (ID ec063e0), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera tomadora dos serviços terceirizados de portaria e vigia prestados pela primeira ré a partir de 02/01/2024, além de inépcia parcial da petição inicial, impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID ec063e0). No mérito, sustentou a licitude da terceirização com base no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de subordinação ou pessoalidade e a inexistência de prestação de serviços no ano de 2023 (ID ec063e0). Adotou a defesa meritória da primeira ré, asseverando a regularidade da admissão em 02/01/2024, a validade da escala 12x36, a regular fruição do intervalo intrajornada, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e das férias, a correção do vale-transporte concedido e a inocorrência de dano moral ou mora rescisória (ID ec063e0). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente a limitação de sua responsabilidade ao período contratual formal e a observância do benefício de ordem (ID ec063e0). Juntou atos constitutivos, alvará, contratos de prestação de serviços e notas fiscais (ID 9ddd200 a ID 008601a). A primeira reclamada, ESTRELA DO SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contestou o feito (ID 0431086), arguindo preliminares de necessidade de intimações exclusivas, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores dos pedidos, bem como prejudicial de prescrição quinquenal (ID 0431086). No mérito, sustentou que o reclamante foi admitido unicamente em 02/01/2024 mediante contrato de experiência na função de vigia, sob a escala legal de 12x36, inexistindo qualquer vínculo de trabalho ou prestação de serviços em período anterior (ID 0431086). Afirmou que todas as verbas rescisórias devidas foram apuradas e quitadas sob assistência sindical mediante o TRCT homologado (ID b1c9bac), com tempestivo pagamento e regular recolhimento do FGTS rescisório (ID 0431086). Defendeu a higidez do pagamento das férias com antecedência legal, a concessão de aviso prévio indenizado, a regularidade do vale-transporte fornecido estritamente de acordo com as opções declaradas pelo empregado, a inexistência de horas extras no regime 12x36, a fruição do intervalo intrajornada e a improcedência do dano moral e das multas rescisórias (ID 0431086). Juntou documentos funcionais e rescisórios (ID e273ffa a ID b1c9bac). Na audiência de instrução presencial realizada em 08 de julho de 2026 (ID f41c9a1 e ID 5e54954), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da primeira reclamada e do preposto da segunda reclamada (ID 5e54954). As partes informaram que não possuíam testemunhas a serem ouvidas, tendo o Juízo determinado, de ofício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos de contas de titularidade do autor (ID 5e54954). A resposta da instituição bancária foi acostada aos autos aos 18 de agosto de 2026 (ID 7e9684a). As partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais escritos (ID 5ea3259, ID b6aed65 e ID 10d1745). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Notificações e Publicações Exclusivas Defiro o requerimento formulado pela primeira reclamada (ID 0431086) e pela segunda reclamada (ID ec063e0) para que as futuras notificações e publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional sejam expedidas com menção expressa e exclusiva à advogada CINTIA ARRUDA COSTA (OAB/RJ nº 160.967), observando a Secretaria da Vara a devida anotação nos registros do sistema PJe, a teor do disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A segunda ré, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais manteve vínculo empregatício com o autor e que a responsabilidade pelas verbas postuladas recai unicamente sobre a empresa prestadora de serviços (ID ec063e0). A pertinência subjetiva da demanda é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a indicação de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo reclamante, exsurge configurada a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito e como tal será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial A segunda ré sustentou a inépcia parcial da petição inicial em razão de supostas divergências quanto aos marcos temporais de início e término contratual e quanto aos turnos de jornada informados na narrativa fática (ID ec063e0). No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade, previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados. No caso vertente, a petição inicial permitiu a plena compreensão da pretensão e possibilitou o regular exercício do direito de defesa e do contraditório por ambas as reclamadas, que rebateram minuciosamente cada um dos tópicos suscitados. Eventuais inconsistências numéricas ou de datas consubstanciam matéria probatória afeta ao mérito da demanda e não obstam o exame das pretensões. Rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor dos Pedidos e da Limitação da Condenação As reclamadas suscitaram a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, requerendo que eventual condenação fique adstrita aos montantes liquidados indicados na exordial, com espeque nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e no artigo 840, § 1º, da CLT (ID ec063e0 e ID 0431086). Em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, a indicação de valores exigida pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza meramente estimativa quando expressamente consignada tal ressalva pelo demandante na petição inicial, não servindo como teto limitador estrito para a liquidação de sentença, a qual deve apurar o real montante devido mediante cálculos objetivos. No caso concreto, o autor ressalvou expressamente no tópico III da petição inicial que os valores ali indicados ostentavam caráter meramente estimativo (ID 1a2a405). Dessa forma, os valores atribuídos na inicial servem como balizas para fixação de rito e recolhimento de custas, não limitando o crédito apurado em regular fase de liquidação. Rejeito a impugnação aos valores. 2.1.5. A segunda ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça postulada pelo autor (ID ec063e0). O autor declarou na petição inicial a sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 1a2a405), constando dos autos que sua última remuneração contratual era de R$ 1.851,25 (ID 70ba438), valor consideravelmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, as reclamadas não trouxeram qualquer elemento apto a demonstrar que o reclamante aufira renda superior ao teto legal ou possua patrimônio incompatível com a condição declarada. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas (ID 0431086). A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10 de março de 2026 (ID 1a2a405). O marco prescricional quinquenal retroage, portanto, a 10 de março de 2021, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do artigo 11 da CLT. Considerando que a discussão meritória dos autos abrange período contratual compreendido entre janeiro de 2023 e julho de 2025, inexistem parcelas exigíveis anteriores ao marco prescricional quinquenal. Portanto, rejeito a arguição de prescrição. Do Período Contratual O reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício em período oficioso compreendido entre 02 de janeiro de 2023 e 02 de janeiro de 2024, data em que sua CTPS foi formalmente anotada pela primeira reclamada, vindicando a retificação de seu registro profissional e o pagamento dos reflexos financeiros e contratuais correspondentes (ID 1a2a405). As rés defenderam em uníssono que a contratação do autor ocorreu unicamente em 02 de janeiro de 2024, mediante regular contrato de experiência na função de vigia, refutando qualquer trabalho ou prestação subordinada de serviços no curso do ano de 2023 (ID ec063e0 e ID 0431086). A prova documental carreada aos autos, consubstanciada na Carteira de Trabalho Digital (ID 70ba438), no Contrato de Trabalho de Experiência (ID e273ffa), no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b1c9bac), no Aviso Prévio (ID 024220c), no Termo de Declaração de Vale-Transporte (ID b312e5f) e no histórico de depósitos do FGTS (ID 76132da), aponta categoricamente a admissão do reclamante em 02 de janeiro de 2024. Ocorre que, durante a instrução processual, ao prestar seu depoimento pessoal em audiência (ID 5e54954), o reclamante expressamente confessou o início real de suas atividades ao declarar textualmente: "...que o regime de trabalho inicial era em plantão de 24 por 48 horas; que após um ano de trabalho a carteira de trabalho foi assinada e a escala mudou para 12 por 36 horas; que começou a trabalhar efetivamente no dia 3 de janeiro de 2024 e saiu em 4 de julho de 2025..." (ID 5e54954). A declaração espontânea do autor em juízo quanto à data de início de sua prestação de serviços ("começou a trabalhar efetivamente no dia 3 de janeiro de 2024") opera confissão judicial expressa sobre a matéria fática, a teor do disposto no artigo 389 do Código de Processo Civil e no artigo 848 da CLT, infirmando por completo a alegação vertida na petição inicial de que teria laborado clandestinamente no decorrer do ano de 2023. Nesse contexto, embora os extratos bancários de ID 7e9684a registrem movimentações financeiras ao final de 2023, a confissão real do autor sobre a data efetiva de início de seu trabalho em janeiro de 2024 prevalece sobre qualquer presunção documental indireta, inexistindo suporte fático para o reconhecimento de relação empregatícia em período anterior. Resta demonstrado, portanto, que a relação de emprego vigorou validamente no período de 02 de janeiro de 2024 a 02 de maio de 2025 (data de afastamento com projeção do aviso prévio indenizado até junho de 2025, conforme TRCT homologado sob ID b1c9bac). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego no período oficioso (2023) e de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Como corolário lógico do não reconhecimento do vínculo pretendido em 2023, julgo integralmente improcedentes todos os pedidos cumulados que tinham por causa de pedir o trabalho naquele período, a saber: horas extras decorrentes da alegada escala 24x48 em 2023 (pedidos "o" e "p"); adicional noturno relativo a 2023 (pedido "n"); e diferenças de vale-transporte relativas ao período de 02/01/2023 a 02/01/2024 (pedido "l") (ID 1a2a405). Da Jornada de Trabalho No período contratual registrado, o reclamante exerceu a função de vigia. A prova oral coligida nos autos confirmou que o autor laborava em regime de escala de 12x36 horas. A preposta da primeira reclamada declarou "que o reclamante fazia a jornada 12x36 na função de vigia" (ID 5e54954), assertiva corroborada pelo preposto da segunda ré, que atestou que "o posto de serviço contratado previa escala 12 por 36 na portaria" (ID 5e54954). O próprio autor, em audiência, admitiu a alteração e cumprimento da escala 12x36 no período contratual registrado (ID 5e54954). A adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso encontra pleno respaldo no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (Cláusula 32ª da CCT 2022/2023 sob ID 526a12a, Cláusula 33ª da CCT 2023/2024 sob ID 51ee742 e Cláusula 33ª da CCT 2024/2025 sob ID f66e373 ) autorizam expressamente a estipulação da escala 12x36 para a categoria profissional dos vigias e porteiros. Nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT e das normas coletivas aplicáveis, a remuneração mensal pactuada sob o regime 12x36 abrange os descansos semanais remunerados e os feriados porventura laborados, compensando-se eventuais prorrogações da jornada. Assim, não tendo sido demonstrada a prestação habitual de trabalho suplementar além das doze horas da escala no período registrado, julgo improcedente o pedido de horas extras formulado em relação à duração do trabalho. Do Intervalo Intrajornada O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ao longo de todo o contrato, afirmando que trabalhava sozinho no posto de vigia e não usufruía de pausa para descanso e alimentação (ID 1a2a405). A primeira reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada ou que, na hipótese de eventual supressão, incidiria apenas a indenização do período não usufruído, sem reflexos (ID 0431086). Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, a preposta da primeira reclamada, Sra. Lucilene Soares Figueiredo, confessou expressamente a fruição irregular do intervalo: "...que o intervalo de almoço e janta era acordado entre os próprios funcionários; que todos os funcionários tiravam de 30 a 40 minutos de intervalo; que a Boate Ded funciona principalmente de sexta-feira a domingo e que durante a semana o funcionário ficava sozinho no local apenas tomando conta do patrimônio..." (ID 5e54954). A confissão expressa da preposta da empregadora (artigo 843, § 1º, da CLT) confirma que o reclamante não usufruía da pausa intrajornada mínima de 1 (uma) hora prevista no artigo 71, caput, da CLT e nas normas coletivas da categoria (Cláusula 32ª, § 3º, e Cláusula 35ª da CCT 2024/2025, ID f66e373), usufruindo tão somente de 30 a 40 minutos diários. Fixo, com base no critério da razoabilidade e no conjunto dos depoimentos colhidos, o gozo efetivo de 35 minutos diários de intervalo, resultando na supressão de 25 minutos por dia de efetivo labor. No tocante aos efeitos jurídicos da supressão parcial, considerando que o contrato de trabalho teve vigência integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT: Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que, nos contratos firmados após o advento da Reforma Trabalhista, a fruição parcial do intervalo intrajornada enseja tão somente o pagamento, com caráter estritamente indenizatório, do período suprimido, sem reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Outrossim, no que tange ao adicional aplicável, a Cláusula 33ª, § 4º, e Cláusula 35ª, § 1º, das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 (ID 51ee742) e de 2024/2025 (ID f66e373) estipulam que o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada deve observar o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração da hora normal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 25 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, por dia de efetivo labor na escala 12x36 durante o período contratual de 02/01/2024 a 02/05/2025, com o acréscimo do adicional convencional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho. Em razão da natureza jurídica estritamente indenizatória da verba, fixada pelo artigo 71, § 4º, da CLT e pelas normas coletivas, são indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Do Vale-Transporte e do Vale-Alimentação O reclamante postulou o pagamento de diferenças de vale-transporte relativamente ao período de 02/01/2024 a 04/06/2025, sustentando que necessitava de três conduções diárias para realizar o percurso entre sua residência e o trabalho, mas recebia apenas o custeio de uma ou duas passagens (ID 1a2a405). A primeira ré anexou aos autos o Termo de Compromisso e Declaração de Opção de Vale-Transporte (ID b312e5f), firmado pelo reclamante na data de sua admissão em 02/01/2024, no qual o empregado declarou expressamente que utilizava para o trajeto residência-trabalho e vice-versa apenas duas modalidades de condução pública: ônibus da viação Vera Cruz (linha Caxias x Piabetá, no valor de R$ 5,00) e trem da SuperVia (trecho Gramacho x Central, no valor de R$ 7,40). O vale-transporte é benefício concedido em estrita consonância com o trajeto e os meios de transporte voluntariamente indicados pelo empregado em termo formal, a teor do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987 e do Decreto nº 10.854/2021. A preposta da primeira ré confirmou em depoimento "que a empresa pagava uma passagem de ida e uma de volta ao autor" (ID 5e54954), e os comprovantes de pagamento e demonstrativos acostados aos autos comprovam a regularidade no fornecimento do benefício declarado. Não logrou o autor comprovar a necessidade de terceira condução e tampouco que tenha notificado a empregadora acerca de qualquer alteração de itinerário ou endereço no decorrer do pacto laboral. Quanto ao vale-alimentação, o autor não indicou qualquer fonte normativa instituidora que previsse benefício superior ou incompatível com os valores quitados pela empresa, tratando-se de verba não prevista em lei e concedida nos termos praticados pela empregadora. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-transporte (pedido "m") e vale-alimentação referentes ao período formal (ID 1a2a405). Das Verbas Rescisórias, Férias, 13º Salário, Saldo de Salário e FGTS O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, além de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40% (ID 1a2a405). Conforme já fundamentado, o vínculo empregatício manteve-se adstrito ao período de 02/01/2024 a 02/05/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b1c9bac) e respectivo Termo de Homologação (ID b1c9bac), devidamente chancelados perante a entidade sindical da categoria, demonstram a correta apuração e o efetivo adimplemento das verbas rescisórias no montante líquido de R$ 4.294,37, contemplando saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional correspondente ao tempo trabalhado (33 dias), 13º salário proporcional e sobre o aviso prévio, férias proporcionais e indenizadas com 1/3 constitucional. Ressalte-se que o próprio autor reconheceu na petição inicial o recebimento de R$ 4.295,00 pagos por ocasião do acerto rescisório (ID 1a2a405). No que tange às férias do período aquisitivo 2024/2025, o recibo de férias assinado pelo autor (ID cebc71a e ID 683442f) comprova que o pagamento foi efetuado tempestivamente em 28/03/2025 para gozo fruído entre 01/04/2025 e 30/04/2025, atendendo rigorosamente ao prazo de antecedência fixado no artigo 145 da CLT. Ademais, a comunicação da dispensa sem justa causa mediante aviso prévio indenizado ocorreu em 02/05/2025 (ID 024220c e ID b1c9bac), logo após o término do descanso anual, caindo por terra a assertiva de que o trabalhador teria sido dispensado no curso das férias. Por fim, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID 76132da) e as guias rescisórias comprovam a regularidade dos depósitos mensais e o recolhimento tempestivo da multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário, a qual foi integralmente sacada pelo reclamante (código 01). Assim, comprovada a quitação regular e tempestiva de todos os haveres rescisórios decorrentes do contrato de trabalho, julgo improcedentes os pedidos "f", "g", "h", "i", "j" e "k" da exordial (ID 1a2a405). Das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência realizada, uma vez que a totalidade das verbas devidas já se encontrava quitada mediante o TRCT homologado sob ID b1c9bac, restando instaurada fundada e razoável controvérsia sobre a totalidade dos pleitos da exordial. Portanto, é indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, a quitação dos valores rescisórios discriminados no instrumento rescisório foi comprovada dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, inexistindo mora patronal. Julgo improcedentes os pedidos "r" e "s" da petição inicial (ID 1a2a405). Da Indenização por Danos Morais O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundando seu pleito na ausência de registro prévio em CTPS, na suposta insuficiência do vale-transporte e em descumprimentos de obrigações contratuais (ID 1a2a405). A caracterização da responsabilidade civil por dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade do empregado (como honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica) e do nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso dos autos, foi rejeitada a alegação de labor sem registro em período anterior a 2024, e as demais controvérsias patrimoniais discutidas na lide restringem-se ao campo dos direitos contratuais estritos. O eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas secundárias não gera dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou tratamento vexatório infligido ao demandante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (pedido "t") (ID 1a2a405). Da Responsabilidade da Segunda Reclamada (RPG & BAR DANÇANTE LTDA) O reclamante pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA (Boate D-Edge), aduzindo que laborou em seu estabelecimento na função de vigia por intermédio da prestadora de serviços (ID 1a2a405). A segunda ré arguiu em defesa que a contratação de empresa especializada para atividades de apoio predial e portaria configura terceirização lícita, sustentando a ausência de responsabilidade patrimonial (ID ec063e0). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante de que é lícita a terceirização de quaisquer atividades da empresa tomadora, seja atividade-meio ou atividade-fim, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. A prestação de serviços do reclamante em benefício exclusivo da segunda reclamada restou incontroversa nos autos. A preposta da primeira ré confirmou em audiência "que o reclamante prestava serviços na boate the edge" (ID 5e54954), e o preposto da segunda ré admitiu expressamente "que a empresa contratou a Estrela do Sul para serviços de portaria e vigilância" e "que o posto de serviço contratado previa escala 12 por 36 na portaria" a partir de 02 de janeiro de 2024 (ID 5e54954). A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços decorre da culpa in eligendo e in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização eficaz sobre o cumprimento das normas legais e contratuais trabalhistas pela empresa contratada no decorrer da prestação laboral, nos termos dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, beneficiando-se diretamente do labor despendido pelo autor no exercício das funções de vigia e portaria em seu estabelecimento, a segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, responde de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, abrangendo a totalidade da condenação correspondente ao período do pacto laboral havido entre as partes (02/01/2024 a 02/05/2025). A execução contra a devedora subsidiária observará o regular benefício de ordem, incidindo somente após o exaurimento das tentativas de constrição executiva em face da devedora principal e de seus sócios. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (artigo 879 da CLT). Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) período contratual de 02/01/2024 a 02/05/2025; b) evolução salarial comprovada nos autos (salário-base de R$ 1.851,25 anotado na CTPS e nos contracheques); c) dias de efetivo labor na escala 12x36 (excluídos os períodos de férias comprovadamente gozadas em abril de 2025 e eventuais faltas documentadas); d) apuração de 25 minutos diários com adicional de 60%; e) divisor 220 (ou proporcional à jornada 12x36 consoante normas coletivas); f) dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica técnica a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e nº 6021, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (período que antecede a propositura da ação trabalhista), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período correspondente); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da presente ação), incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal de juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzido o índice oficial de inflação (IPCA), vedada a cumulação dúplice. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que a única parcela objeto da condenação proferida nesta demanda (indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada) possui natureza jurídica estritamente indenizatória, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Por conseguinte, sobre a parcela deferida não há incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e cota do empregado) nem incidência de retenções a título de imposto de renda retido na fonte. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Havendo sucumbência recíproca entre as partes, tendo o autor decaído da quase totalidade de seus pedidos e as reclamadas restado vencidas no tocante ao intervalo intrajornada, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação entre eles (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua prestação: a) condeno as reclamadas, de forma solidária em relação à verba de seus patronos e a segunda ré de forma subsidiária, a pagarem aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) condeno o reclamante a pagar aos patronos de cada uma das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou integralmente sucumbente (pedidos "d", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "r", "s" e "t" da petição inicial). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, a qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executados se os credores demonstrarem que cessou a condição de miserabilidade jurídica que justificou o deferimento da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0100287-69.2026.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL FILIPE MENEZES RIBEIRO para condenar a primeira reclamada, ESTRELA DO SUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e, de forma SUBSIDIÁRIA, a segunda reclamada, RPG & BAR DANÇANTE LTDA, a pagar ao reclamante: indenização correspondente a 25 (vinte e cinco) minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado na escala 12x36 durante o período contratual de 02/01/2024 a 02/05/2025, calculada com o acréscimo do adicional convencional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos, nos termos da fundamentação; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; e) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação de sentença; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes da ADI nº 5.766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por simples cálculos, com observância estrita dos parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Declaro, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (artigo 71, § 4º, da CLT), não havendo incidência de contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA DO SUL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - RPG & BAR DANCANTE LTDA
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