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0100286-86.2023.5.01.0014

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100286-86.2023.5.01.0014 DESTINATÁRIO: SERGIO LUIZ CAMARA MONTEIRO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE PARCELAS APÓS REABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor e pela reclamada (empresa pública) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor insurge-se contra o indeferimento de indenizações decorrentes de suposta doença ocupacional (danos morais, pensão vitalícia, despesas médicas), alegando cerceamento de defesa e fragilidade do laudo pericial. A reclamada recorre buscando a reforma quanto à prescrição total e ao pagamento de diferenças salariais de anuênios e diferencial de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e prova testemunhal em caso de patologia degenerativa; (ii) estabelecer se a supressão de parcelas salariais após reabilitação profissional configura lesão de trato sucessivo (prescrição parcial); (iii) determinar se a ausência de nexo causal em laudo pericial técnico afasta a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doenças degenerativas; (iv) fixar se a falta de apresentação de fichas financeiras integrais pelo empregador gera presunção de veracidade sobre o inadimplemento de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova técnica suplementar ou testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial original é robusto, técnico e suficientemente fundamentado (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). A supressão de verbas de natureza salarial, pagas habitualmente, renova-se mês a mês, configurando lesão de trato sucessivo, o que atrai a prescrição parcial quinquenal (Súmula 294 do TST, parte final). Inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias (de natureza degenerativa) e a atividade laboral, ausente o dever de indenizar do empregador, afastando-se os pleitos de danos morais e pensionamento. A reabilitação profissional não autoriza o decréscimo remuneratório ou a exclusão de parcelas incorporadas ao contrato, violando o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88 e art. 468 da CLT). A ausência de apresentação de fichas financeiras completas pela empresa para contrapor a tese do autor justifica o reconhecimento do direito às diferenças salariais, diante da inversão do ônus da prova pelo descumprimento do dever documental (arts. 464 e 818 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica é legítimo quando a prova técnica existente é conclusiva e fundamentada, não havendo cerceamento de defesa. Tratando-se de supressão de parcelas salariais de trato sucessivo, incide a prescrição parcial quinquenal. Patologias de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não ensejam responsabilidade civil do empregador. É vedada a redução salarial de empregado reabilitado, devendo o empregador comprovar a regularidade dos pagamentos, sob pena de prevalecer a tese obreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI, XXVIII; CLT, arts. 468, 791-A, 818; CPC, arts. 370, 373, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 294, 297; STF, ADI 5766, RE 828.040 (Tema 932). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de cerceio de defesa, arguida pelo autor, rejeitar a prejudicial de mérito, arguida pela ré, relativa à prescrição total das diferenças salariais postuladas, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ CAMARA MONTEIRO LEITE

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