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0100286-81.2025.5.01.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1078a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o requerimento da reclamada, a comprovação do depósito da entrada e a concordância expressa da reclamante, defiro o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. O saldo remanescente deverá ser pago em 06 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias e as demais a cada 30 dias, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento recaia em dia não útil. O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução, caracterizando-se a preclusão lógica. Liberem-se os valores correspondentes à entrada já depositada, observados os dados bancários informados nos autos. As parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente na conta bancária indicada pelo respectivo credor, cabendo à reclamada comprovar os pagamentos nos autos, dispensada manifestação do credor a cada parcela, presumindo-se o regular adimplemento na ausência de notícia em sentido contrário. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o imediato prosseguimento dos atos executivos, na forma do art. 916, § 5º, do CPC. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e eventuais custas processuais, em guia própria, no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, comprovando-o nos autos, sob pena de prosseguimento da execução mediante SISBAJUD. Cumprido integralmente o parcelamento e comprovados os recolhimentos devidos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca de eventuais pendências. Não havendo requerimentos pertinentes, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DIAS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1078a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o requerimento da reclamada, a comprovação do depósito da entrada e a concordância expressa da reclamante, defiro o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. O saldo remanescente deverá ser pago em 06 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias e as demais a cada 30 dias, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento recaia em dia não útil. O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução, caracterizando-se a preclusão lógica. Liberem-se os valores correspondentes à entrada já depositada, observados os dados bancários informados nos autos. As parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente na conta bancária indicada pelo respectivo credor, cabendo à reclamada comprovar os pagamentos nos autos, dispensada manifestação do credor a cada parcela, presumindo-se o regular adimplemento na ausência de notícia em sentido contrário. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o imediato prosseguimento dos atos executivos, na forma do art. 916, § 5º, do CPC. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e eventuais custas processuais, em guia própria, no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, comprovando-o nos autos, sob pena de prosseguimento da execução mediante SISBAJUD. Cumprido integralmente o parcelamento e comprovados os recolhimentos devidos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca de eventuais pendências. Não havendo requerimentos pertinentes, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS

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