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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100286-55.2022.5.01.0262 DESTINATÁRIO: FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RETORNO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA REPETITIVO N.º 57 DO TST. Mesmo que o valor, agregado ao produto em virtude do financiamento da compra, não diga respeito ao produto em si, e sim a encargos financeiros decorrentes do parcelamento da compra, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 57 do Recurso de Revista Repetitivo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, RETOMANDO o julgamento em razão da tese jurídica fixada pelo TST no Tema n.º 57, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de vendas realizadas mediante financiamento, observando-se os parâmetros da fundamentação.Mantenho o resultado do recurso quanto às demais matérias, nos termos da fundamentação. Diante do resultado, arbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00 e custas de R$ 600,00, pela reclamada. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VALLE DA SILVA FALLEIRO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100286-55.2022.5.01.0262 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RETORNO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA REPETITIVO N.º 57 DO TST. Mesmo que o valor, agregado ao produto em virtude do financiamento da compra, não diga respeito ao produto em si, e sim a encargos financeiros decorrentes do parcelamento da compra, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 57 do Recurso de Revista Repetitivo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, RETOMANDO o julgamento em razão da tese jurídica fixada pelo TST no Tema n.º 57, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de vendas realizadas mediante financiamento, observando-se os parâmetros da fundamentação.Mantenho o resultado do recurso quanto às demais matérias, nos termos da fundamentação. Diante do resultado, arbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00 e custas de R$ 600,00, pela reclamada. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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