Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c364a8 proferida nos autos. ROT 0100286-33.2025.5.01.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (RJ090531) LEANDRO RODRIGUES (RJ135740) ROSANE CARDOSO LOPES (RJ090173) Recorrido: Advogado(s): TATIANA ALVES RIBEIRO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id c0908cf; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id a9e794c). Representação processual regular na forma do Id. dde6a51 c/c Id. 11ad219 . Preparo satisfeito Id. e74cb3e c/c Id.b7db7a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente argui, inicialmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos de declaração, o Colegiado esquivou-se de analisar o pedido de nulidade do acórdão, ante a ausência de intimação válida da pauta de julgamento nos sistemas oficiais unificados DJE/DJEN. Suscita, subsidiariamente, a nulidade por cerceamento de defesa, asseverando que a ausência de publicação regular violou o direito à sustentação oral. A recorrente transcreveu o trecho de sua peça de embargos, Id. 96ab299: "(...)Verifica-se nos presentes autos que no dia 26.11.2025 foi realizada a sessão de julgamento do Recurso Ordinário interposto por esta Peticionante, sem que esta tenha sido previamente cientificada da realização da r. sessão, o que impediu, por óbvio, que exercesse o seu direito de sustentação oral, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. Conforme se verifica na aba de expedientes, sequer consta qualquer publicação referente ao julgamento, apenas a publicação do acórdão. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente pelas plataformas Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que são os meios oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para citações, intimações e avisos, conforme as resoluções do CNJ (455/2022 e 569/2024), em pesquisa realizada nas referidas plataformas não foi localizado o presente processo. [...] Diante deste fato, é nulo o Acórdão que julgou o Recurso Ordinário interposto, já que as partes não foram intimadas da sessão relativa ao julgamento do referido recurso, o que evidencia cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88.” (Id. 96ab299, págs. 3-4) (...)" Consignou o acórdão impugnado, em sede de embargos de declaração, conforme Id. a9c2ab8. "(...)A reclamada insurge-se contra o julgado, sustentando a existência de omissão relativamente à análise da preliminar de inépcia da inicial. Pelos argumentos expostos no recurso, nota-se claramente que a embargante limita-se a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que sequer constitui hipótese cabível para a interposição dos embargos de declaração, pois o fato de o acórdão não ir ao encontro da tese defendida pela parte, não configura vícios. Oportuno mencionar, ainda, que o julgador, com base no sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, possui ampla liberdade na análise jurídico-probatória, bastando a fundamentação válida de sua decisão (arts. 852-D da CLT e 93, IX, da CRFB). A tese trazida pela embargante, portanto, não lhe socorre, haja vista que a mera leitura dos autos é suficiente para que se verifique que houve a devida análise do tema: (...)Friso, por fim, que o descontentamento com o julgado e sua modificação substancial desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, somente podem ser obtidos quando efetivamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades. Dessa forma, dou parcial provimento aos embargos declaratórios tão somente para prestar os esclarecimentos supra(...)". Diante desse contexto, observa-se a ausência de fundamentação sobre a regularidade da intimação da pauta de julgamento, configurando, prima facie, o vício do art. 93, IX, da Carta Magna. Contudo, vislumbra-se, também, cerceamento do direito de defesa da recorrente, na medida em que ficou privada da faculdade de requerer e exercer a sustentação oral em sessão de julgamento. Desse modo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que o acórdão hostilizado foi proferido com aparente violação dos artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal pelo que, à vista do permissivo estampado na alínea "c" do art. 896 da CLT, entendo prudente o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta a afronta direta aos artigos 840, § 1º, da CLT e 330, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, alegando erro de subsunção jurídica pelo Tribunal a quo, ao convalidar pedidos formalmente indeterminados de salário substituição (sem individualização dos trabalhadores substituídos e parâmetros salariais) e de feriados trabalhados (mediante listagem abstrata de todo o calendário civil), deslocando indevidamente vício estrutural da exordial para o exame meritório da suficiência probatória. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante aos temas supra, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mmf) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA ALVES RIBEIRO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c364a8 proferida nos autos. ROT 0100286-33.2025.5.01.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (RJ090531) LEANDRO RODRIGUES (RJ135740) ROSANE CARDOSO LOPES (RJ090173) Recorrido: Advogado(s): TATIANA ALVES RIBEIRO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id c0908cf; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id a9e794c). Representação processual regular na forma do Id. dde6a51 c/c Id. 11ad219 . Preparo satisfeito Id. e74cb3e c/c Id.b7db7a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente argui, inicialmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos de declaração, o Colegiado esquivou-se de analisar o pedido de nulidade do acórdão, ante a ausência de intimação válida da pauta de julgamento nos sistemas oficiais unificados DJE/DJEN. Suscita, subsidiariamente, a nulidade por cerceamento de defesa, asseverando que a ausência de publicação regular violou o direito à sustentação oral. A recorrente transcreveu o trecho de sua peça de embargos, Id. 96ab299: "(...)Verifica-se nos presentes autos que no dia 26.11.2025 foi realizada a sessão de julgamento do Recurso Ordinário interposto por esta Peticionante, sem que esta tenha sido previamente cientificada da realização da r. sessão, o que impediu, por óbvio, que exercesse o seu direito de sustentação oral, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. Conforme se verifica na aba de expedientes, sequer consta qualquer publicação referente ao julgamento, apenas a publicação do acórdão. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente pelas plataformas Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que são os meios oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para citações, intimações e avisos, conforme as resoluções do CNJ (455/2022 e 569/2024), em pesquisa realizada nas referidas plataformas não foi localizado o presente processo. [...] Diante deste fato, é nulo o Acórdão que julgou o Recurso Ordinário interposto, já que as partes não foram intimadas da sessão relativa ao julgamento do referido recurso, o que evidencia cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88.” (Id. 96ab299, págs. 3-4) (...)" Consignou o acórdão impugnado, em sede de embargos de declaração, conforme Id. a9c2ab8. "(...)A reclamada insurge-se contra o julgado, sustentando a existência de omissão relativamente à análise da preliminar de inépcia da inicial. Pelos argumentos expostos no recurso, nota-se claramente que a embargante limita-se a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que sequer constitui hipótese cabível para a interposição dos embargos de declaração, pois o fato de o acórdão não ir ao encontro da tese defendida pela parte, não configura vícios. Oportuno mencionar, ainda, que o julgador, com base no sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, possui ampla liberdade na análise jurídico-probatória, bastando a fundamentação válida de sua decisão (arts. 852-D da CLT e 93, IX, da CRFB). A tese trazida pela embargante, portanto, não lhe socorre, haja vista que a mera leitura dos autos é suficiente para que se verifique que houve a devida análise do tema: (...)Friso, por fim, que o descontentamento com o julgado e sua modificação substancial desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, somente podem ser obtidos quando efetivamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades. Dessa forma, dou parcial provimento aos embargos declaratórios tão somente para prestar os esclarecimentos supra(...)". Diante desse contexto, observa-se a ausência de fundamentação sobre a regularidade da intimação da pauta de julgamento, configurando, prima facie, o vício do art. 93, IX, da Carta Magna. Contudo, vislumbra-se, também, cerceamento do direito de defesa da recorrente, na medida em que ficou privada da faculdade de requerer e exercer a sustentação oral em sessão de julgamento. Desse modo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que o acórdão hostilizado foi proferido com aparente violação dos artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal pelo que, à vista do permissivo estampado na alínea "c" do art. 896 da CLT, entendo prudente o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta a afronta direta aos artigos 840, § 1º, da CLT e 330, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, alegando erro de subsunção jurídica pelo Tribunal a quo, ao convalidar pedidos formalmente indeterminados de salário substituição (sem individualização dos trabalhadores substituídos e parâmetros salariais) e de feriados trabalhados (mediante listagem abstrata de todo o calendário civil), deslocando indevidamente vício estrutural da exordial para o exame meritório da suficiência probatória. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante aos temas supra, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mmf) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AG-R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA