Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0100286-09.2018.8.20.0103 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: WIGINE ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de WIGINE ALVES DE SOUZA, já qualificado, ao qual foi imputada a suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Denúncia, ID nº 85395485 - Pág. 3 a 6. A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2017, por meio da decisão de ID nº 85395485 - Pág. 7. Determinada a citação do acusado, o réu WIGINE ALVES DE SOUZA, não foi encontrado. Em face disso, foi determinada e realizada a citação ficta do referido acusado, conforme ID nº 85395485 - Pág. 22, decorrendo o prazo sem que o mesmo tenha comparecido em juízo ou apresentado resposta, consoante certidão de ID nº 85395485 - Pág. 25. Mediante a decisão de ID nº 85395485 - Pág. 29, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado pela garantia da aplicação da lei penal, conforme ID nº 194613430. Mediante a decisão de ID nº 194658497, foi decretada a prisão preventiva do acusado. No ID nº 198594550, foi noticiado o cumprimento do mandado de prisão. O cidadão denunciado, por meio de sua defesa técnica, mediante a petição de ID nº 198755220, requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou a defesa, em síntese, que o requerente ostenta residência fixa em Osasco/SP, ocupação laboral lícita e vínculos familiares consolidados. Alegou que a ausência de localização anterior não decorreu de fuga voluntária, mas de divergência na numeração do imóvel indicado nas diligências de citação. Argumentou, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema em relação aos fatos narrados na denúncia, postulando a substituição da segregação por cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opinou pelo indeferimento da revogação da preventiva. É o relatório. A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. Sabe-se que é cabível a prisão preventiva quando se constata serem insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas. Nessa senda, a acentuada gravidade concreta dos crimes patrimoniais, demonstrada a partir da dinâmica criminosa, somada à possibilidade de, uma vez solto, o agente voltar a mesma suposta prática delitiva contra o patrimônio, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, há pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo réu, alegando, em resumo, que a prisão não se justifica ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Todavia, por ora, entende-se que não merece prosperar o referido pedido. Segundo a narrativa que consta dos autos, no dia 31 de março de 2016, por volta das 01h00min, nesta Comarca, o denunciado, na companhia de Alison Kleiton Brito Valentim, subtraíra coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, tendo contado com a participação de outros dois indivíduos. Registre-se que, quando ouvido em sede inquisitorial perante a autoridade policial, o próprio acusado forneceu endereço no qual deveria ser localizado, consoante imagem a seguir: Contudo, realizada a devida diligência no local por ele expressamente indicado, o réu não foi encontrado, frustrando a citação pessoal logo no início das ação penal. Repise-se que, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, ao longo dos anos foram promovidas diversas buscas por endereço na tentativa de localizar o acusado, com expedição de cartas precatórias para diferentes locais e pesquisas em sistemas, restando todas infrutíferas. O acusado permaneceu em paradeiro incerto por cerca de 09 (nove) anos, residindo em outra unidade da Federação sem efetuar qualquer comunicação formal a este Juízo ou a autoridade policial, ensejando a citação por edital, a suspensão do processo, do prazo prescricional e, consequentemente, paralisando a marcha processual. Ademais, a localização do acusado não decorreu de apresentação espontânea ou intenção de colaborar com a persecução penal, mas sim do acaso, quando interceptado em atendimento policial decorrente de acidente de trânsito no Estado de São Paulo, ocasião em que se constatou o mandado judicial em aberto. Soma-se a isso o fato de que o réu, ao que parece, encontra-se atualmente em cumprimento de pena, processo de execução nº 0410550-11.2019.8.07.0015, em trâmite na Comarca de Bom Jesus/PI, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da custódia preventiva para obstar nova fuga do distrito da culpa e garantir a efetividade da jurisdição penal. Outrossim, o perigo decorrente do estado de liberdade do réu perpetuou-se no tempo em razão de sua própria conduta de se manter distante desta Comarca de Currais Novos/RN. A fixação do acusado em comarca distante do distrito da culpa denota a fragilidade do vínculo com o foro processual, aumentando o risco de nova evasão caso seja posto em liberdade. Por fim, salutar ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - RHC: 46926 SC 2014/0078930-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de JulGamento: 06/05/2014, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014). Pelas mesmas razões, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente e ineficaz, haja vista que a fiscalização de tais obrigações à distância não se revela apta a assegurar a presença do réu nos atos da instrução criminal. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ID nº 198755220, mantendo-a, por conseguinte. Expeça-se, com urgência, o necessário para a citação pessoal do acusado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, a fim de apresentar resposta à acusação no prazo legal, promovendo-se o regular prosseguimento da ação penal. Promova a Secretaria Unificada a juntada aos presentes autos do inquérito policial da ação penal mãe nº 0100062-08.2017.8.20.0103. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0100286-09.2018.8.20.0103 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: WIGINE ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de WIGINE ALVES DE SOUZA, já qualificado, ao qual foi imputada a suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Denúncia, ID nº 85395485 - Pág. 3 a 6. A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2017, por meio da decisão de ID nº 85395485 - Pág. 7. Determinada a citação do acusado, o réu WIGINE ALVES DE SOUZA, não foi encontrado. Em face disso, foi determinada e realizada a citação ficta do referido acusado, conforme ID nº 85395485 - Pág. 22, decorrendo o prazo sem que o mesmo tenha comparecido em juízo ou apresentado resposta, consoante certidão de ID nº 85395485 - Pág. 25. Mediante a decisão de ID nº 85395485 - Pág. 29, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado pela garantia da aplicação da lei penal, conforme ID nº 194613430. Mediante a decisão de ID nº 194658497, foi decretada a prisão preventiva do acusado. No ID nº 198594550, foi noticiado o cumprimento do mandado de prisão. O cidadão denunciado, por meio de sua defesa técnica, mediante a petição de ID nº 198755220, requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou a defesa, em síntese, que o requerente ostenta residência fixa em Osasco/SP, ocupação laboral lícita e vínculos familiares consolidados. Alegou que a ausência de localização anterior não decorreu de fuga voluntária, mas de divergência na numeração do imóvel indicado nas diligências de citação. Argumentou, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema em relação aos fatos narrados na denúncia, postulando a substituição da segregação por cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opinou pelo indeferimento da revogação da preventiva. É o relatório. A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. Sabe-se que é cabível a prisão preventiva quando se constata serem insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas. Nessa senda, a acentuada gravidade concreta dos crimes patrimoniais, demonstrada a partir da dinâmica criminosa, somada à possibilidade de, uma vez solto, o agente voltar a mesma suposta prática delitiva contra o patrimônio, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, há pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo réu, alegando, em resumo, que a prisão não se justifica ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Todavia, por ora, entende-se que não merece prosperar o referido pedido. Segundo a narrativa que consta dos autos, no dia 31 de março de 2016, por volta das 01h00min, nesta Comarca, o denunciado, na companhia de Alison Kleiton Brito Valentim, subtraíra coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, tendo contado com a participação de outros dois indivíduos. Registre-se que, quando ouvido em sede inquisitorial perante a autoridade policial, o próprio acusado forneceu endereço no qual deveria ser localizado, consoante imagem a seguir: Contudo, realizada a devida diligência no local por ele expressamente indicado, o réu não foi encontrado, frustrando a citação pessoal logo no início das ação penal. Repise-se que, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, ao longo dos anos foram promovidas diversas buscas por endereço na tentativa de localizar o acusado, com expedição de cartas precatórias para diferentes locais e pesquisas em sistemas, restando todas infrutíferas. O acusado permaneceu em paradeiro incerto por cerca de 09 (nove) anos, residindo em outra unidade da Federação sem efetuar qualquer comunicação formal a este Juízo ou a autoridade policial, ensejando a citação por edital, a suspensão do processo, do prazo prescricional e, consequentemente, paralisando a marcha processual. Ademais, a localização do acusado não decorreu de apresentação espontânea ou intenção de colaborar com a persecução penal, mas sim do acaso, quando interceptado em atendimento policial decorrente de acidente de trânsito no Estado de São Paulo, ocasião em que se constatou o mandado judicial em aberto. Soma-se a isso o fato de que o réu, ao que parece, encontra-se atualmente em cumprimento de pena, processo de execução nº 0410550-11.2019.8.07.0015, em trâmite na Comarca de Bom Jesus/PI, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da custódia preventiva para obstar nova fuga do distrito da culpa e garantir a efetividade da jurisdição penal. Outrossim, o perigo decorrente do estado de liberdade do réu perpetuou-se no tempo em razão de sua própria conduta de se manter distante desta Comarca de Currais Novos/RN. A fixação do acusado em comarca distante do distrito da culpa denota a fragilidade do vínculo com o foro processual, aumentando o risco de nova evasão caso seja posto em liberdade. Por fim, salutar ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - RHC: 46926 SC 2014/0078930-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de JulGamento: 06/05/2014, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014). Pelas mesmas razões, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente e ineficaz, haja vista que a fiscalização de tais obrigações à distância não se revela apta a assegurar a presença do réu nos atos da instrução criminal. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ID nº 198755220, mantendo-a, por conseguinte. Expeça-se, com urgência, o necessário para a citação pessoal do acusado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, a fim de apresentar resposta à acusação no prazo legal, promovendo-se o regular prosseguimento da ação penal. Promova a Secretaria Unificada a juntada aos presentes autos do inquérito policial da ação penal mãe nº 0100062-08.2017.8.20.0103. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)