Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58ec6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por FELIPE BARBOSA ALVES contra SUPERMERCADO PREMIUN VILA ISABEL LTDA. - EPP, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita. Honorários advocatícios e periciais, consoante decidido alhures. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BARBOSA ALVES
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58ec6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por FELIPE BARBOSA ALVES contra SUPERMERCADO PREMIUN VILA ISABEL LTDA. - EPP, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita. Honorários advocatícios e periciais, consoante decidido alhures. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO PREMIUN VILA ISABEL LTDA. - EPP