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0100285-30.2021.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100285-30.2021.5.01.0222 DESTINATÁRIO: MSC CROCIERE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. TRABALHADOR MARÍTIMO. NAVIO DE CRUZEIRO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. LEI Nº 7.064/1982. CONTRATOS SUCESSIVOS POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE SAZONALIDADE. FRAUDE CARACTERIZADA. UNICIDADE CONTRATUAL E INDETERMINAÇÃO DO VÍNCULO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DO SALÁRIO COMPLESSIVO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO POR ADULTERAÇÃO PROVADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. A prestação de serviços de Kitchen Utility e Assistant Provision Master em navios de cruzeiro atende a necessidades permanentes do empreendimento das rés, cujas embarcações navegam ininterruptamente ao longo de todo o ano civil, conforme itinerários de navegação acostados aos autos. A sucessão de contratos a termo com pequenos intervalos configura fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, impondo-se a declaração de unicidade contratual e indeterminação do vínculo, conforme diretriz da jurisprudência consolidada. 2. O princípio da primazia da realidade e o art. 457 da CLT impõem a integração das parcelas salariais habituais descritas nos contracheques à remuneração do obreiro, devendo o salário-base ser retificado de acordo com os limites postulados. 3. A contratação antecipada de horas extras fixas no momento da admissão visa mascarar o salário real e impor jornada exaustiva, sendo nula por aplicação analógica da Súmula nº 199 do TST e caracterizando salário complessivo vedado pela Súmula nº 91 do TST. Os valores pagos sob tal título remuneram apenas a jornada normal, sendo indevida qualquer dedução ou compensação. 4. O intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, sem autorização em norma coletiva ou acordo escrito, caracteriza tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como extraordinário, nos termos da Súmula nº 118 do TST. 5. A testemunha inquirida comprovou a adulteração sistemática das folhas de presença mensais destinadas a ocultar o sobrelabor habitual, o que afasta a fidedignidade dos controles de ponto e atrai a presunção de veracidade da jornada da inicial (Súmula nº 338 do TST). O labor em domingos e feriados sem folga compensatória semanal impõe o pagamento em dobro, de forma autônoma e cumulativa com o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 146 do TST. 6. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Súmula nº 30 do TRT-1). A possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara é medida supletiva e não afasta a obrigação primária do empregador nem impede a cominação de multa diária (art. 536 do CPC). 7. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos juros e correção monetária a partir de sua vigência (30/08/2024), aplicando-se o IPCA desde o vencimento das obrigações e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento, mantendo-se os critérios da ADC 58 para o período anterior. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade das contratações por prazo determinado e reconhecer a unicidade contratual e a indeterminação do vínculo de emprego de todo o período correspondente ao segundo e terceiro contratos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional com sua respectiva projeção, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego; determinar a retificação do salário-base fixado na origem para USD 740,00 para o primeiro e segundo períodos contratuais, e USD 860,00 para o terceiro período contratual, com a integração de todas as parcelas salariais habituais; declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras e do salário complessivo, afastando-se qualquer autorização de dedução ou compensação de tais valores; condenar as rés ao pagamento, como extraordinário, do tempo de intervalo intrajornada que excedeu o limite de duas horas diárias no curso do terceiro contrato; e condenar as rés ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória semanal; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário das rés apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas objeto de condenação, determinando que, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E acrescido da TR na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação mensal do IPCA desde o vencimento de cada obrigação até a satisfação integral do crédito, acrescida de juros de mora simples de um por cento ao mês, contados desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.177/1991, tudo em conformidade com a fundamentação do voto do Desembargador Relator, que integra este dispositivo. Mantido o valor arbitrado à condenação em primeiro grau, por compatível com as obrigações deferidas. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100285-30.2021.5.01.0222 DESTINATÁRIO: JEFFERSON LOURENCO COUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. TRABALHADOR MARÍTIMO. NAVIO DE CRUZEIRO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. LEI Nº 7.064/1982. CONTRATOS SUCESSIVOS POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE SAZONALIDADE. FRAUDE CARACTERIZADA. UNICIDADE CONTRATUAL E INDETERMINAÇÃO DO VÍNCULO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DO SALÁRIO COMPLESSIVO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO POR ADULTERAÇÃO PROVADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. A prestação de serviços de Kitchen Utility e Assistant Provision Master em navios de cruzeiro atende a necessidades permanentes do empreendimento das rés, cujas embarcações navegam ininterruptamente ao longo de todo o ano civil, conforme itinerários de navegação acostados aos autos. A sucessão de contratos a termo com pequenos intervalos configura fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, impondo-se a declaração de unicidade contratual e indeterminação do vínculo, conforme diretriz da jurisprudência consolidada. 2. O princípio da primazia da realidade e o art. 457 da CLT impõem a integração das parcelas salariais habituais descritas nos contracheques à remuneração do obreiro, devendo o salário-base ser retificado de acordo com os limites postulados. 3. A contratação antecipada de horas extras fixas no momento da admissão visa mascarar o salário real e impor jornada exaustiva, sendo nula por aplicação analógica da Súmula nº 199 do TST e caracterizando salário complessivo vedado pela Súmula nº 91 do TST. Os valores pagos sob tal título remuneram apenas a jornada normal, sendo indevida qualquer dedução ou compensação. 4. O intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, sem autorização em norma coletiva ou acordo escrito, caracteriza tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como extraordinário, nos termos da Súmula nº 118 do TST. 5. A testemunha inquirida comprovou a adulteração sistemática das folhas de presença mensais destinadas a ocultar o sobrelabor habitual, o que afasta a fidedignidade dos controles de ponto e atrai a presunção de veracidade da jornada da inicial (Súmula nº 338 do TST). O labor em domingos e feriados sem folga compensatória semanal impõe o pagamento em dobro, de forma autônoma e cumulativa com o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 146 do TST. 6. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Súmula nº 30 do TRT-1). A possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara é medida supletiva e não afasta a obrigação primária do empregador nem impede a cominação de multa diária (art. 536 do CPC). 7. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos juros e correção monetária a partir de sua vigência (30/08/2024), aplicando-se o IPCA desde o vencimento das obrigações e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento, mantendo-se os critérios da ADC 58 para o período anterior. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade das contratações por prazo determinado e reconhecer a unicidade contratual e a indeterminação do vínculo de emprego de todo o período correspondente ao segundo e terceiro contratos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional com sua respectiva projeção, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego; determinar a retificação do salário-base fixado na origem para USD 740,00 para o primeiro e segundo períodos contratuais, e USD 860,00 para o terceiro período contratual, com a integração de todas as parcelas salariais habituais; declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras e do salário complessivo, afastando-se qualquer autorização de dedução ou compensação de tais valores; condenar as rés ao pagamento, como extraordinário, do tempo de intervalo intrajornada que excedeu o limite de duas horas diárias no curso do terceiro contrato; e condenar as rés ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória semanal; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário das rés apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas objeto de condenação, determinando que, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E acrescido da TR na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação mensal do IPCA desde o vencimento de cada obrigação até a satisfação integral do crédito, acrescida de juros de mora simples de um por cento ao mês, contados desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.177/1991, tudo em conformidade com a fundamentação do voto do Desembargador Relator, que integra este dispositivo. Mantido o valor arbitrado à condenação em primeiro grau, por compatível com as obrigações deferidas. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LOURENCO COUTINHO

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