Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25f6db proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Processo: 0100284-75.2025.5.01.0005 Partes: SELTON EDUARDO DOS SANTOS ROCHA (Reclamante) M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA E OUTRAS (Reclamadas). As partes protocolizaram petição conjunta (id d30d1e0) pela qual pleiteiam a homologação do acordo entabulado para a solução do presente litígio, por meio do pagamento de R$ 33.000,00 líquidos ao reclamante, a ser satisfeito mediante liberação de depósitos recursais existentes nos autos. Vale destacar que a solução consensual para compor conflitos de interesses (autocomposição), com ampla aplicabilidade no processo do trabalho em face do art. 764 da CLT, de acordo com as tendências modernas do processo, deve ser encorajada e estimulada pelo Poder Judiciário, mormente por esta Especializada vocacionada na celebração de conciliação (art. 2º, §3º do CPC). Julgo despicienda a inclusão do feito em pauta para análise dos termos e condições da avença. Assim, dado que escorreitamente observados os requisitos legais (petição conjunta e partes representadas por patronos distintos), além dos prospectos estabelecidos por este Juízo, HOMOLOGO o acordo noticiado sob id d30d1e0, pelo importe líquido de R$ 33.000,00, que será pago ediante a liberação do valor integral e atualizado dos depósitos recursais existentes nos autos. Nesse sentido, expeça-se alvará de transferência em favor do reclamante acordante. Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII, da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT. A parte autora acordante deverá monitorar, fiscalizar e acompanhar integralmente o procedimento de transferência dos valores pactuados. Os transacionantes se comprometem a manter no mais absoluto sigilo, tanto verbal como por escrito, de todos os termos do presente acordo e o respectivo valor pago pelo RECLAMADO, bem como assumem, desde já, a obrigação de não divulgar, dar conhecimento ou de qualquer forma facilitar o acesso a estranhos ou terceiros de qualquer informação deste processo e do acordo As partes convencionaram a multa de 30% sobre o saldo devedor para as hipóteses de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações pecuniárias avençadas neste pacto. Além disso, declararam as partes as parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme discriminação no ato conjunto, com esteio no art. 832, §3º da CLT. Diante da natureza indenizatória das rubricas informadas, não há contribuição previdenciária a recolher. As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, por meio de bloqueio eletrônico (Sisbajud). A parte autora dá à reclamada plena e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes. Dispenso o recolhimento das custas às partes acordantes. Cumprido integralmente o acordo e restando satisfeita a prestação jurisdicional, arquive-se o feito definitivamente. Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- M4 COMERCIO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTAVEIS LTDA.
- TEMBICI PARTICIPACOES S.A.
- M3 INDUSTRIA DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTAVEIS LTDA
- M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA
- 2PTM SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA
- M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA.
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25f6db proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Processo: 0100284-75.2025.5.01.0005 Partes: SELTON EDUARDO DOS SANTOS ROCHA (Reclamante) M1 TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA E OUTRAS (Reclamadas). As partes protocolizaram petição conjunta (id d30d1e0) pela qual pleiteiam a homologação do acordo entabulado para a solução do presente litígio, por meio do pagamento de R$ 33.000,00 líquidos ao reclamante, a ser satisfeito mediante liberação de depósitos recursais existentes nos autos. Vale destacar que a solução consensual para compor conflitos de interesses (autocomposição), com ampla aplicabilidade no processo do trabalho em face do art. 764 da CLT, de acordo com as tendências modernas do processo, deve ser encorajada e estimulada pelo Poder Judiciário, mormente por esta Especializada vocacionada na celebração de conciliação (art. 2º, §3º do CPC). Julgo despicienda a inclusão do feito em pauta para análise dos termos e condições da avença. Assim, dado que escorreitamente observados os requisitos legais (petição conjunta e partes representadas por patronos distintos), além dos prospectos estabelecidos por este Juízo, HOMOLOGO o acordo noticiado sob id d30d1e0, pelo importe líquido de R$ 33.000,00, que será pago ediante a liberação do valor integral e atualizado dos depósitos recursais existentes nos autos. Nesse sentido, expeça-se alvará de transferência em favor do reclamante acordante. Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII, da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT. A parte autora acordante deverá monitorar, fiscalizar e acompanhar integralmente o procedimento de transferência dos valores pactuados. Os transacionantes se comprometem a manter no mais absoluto sigilo, tanto verbal como por escrito, de todos os termos do presente acordo e o respectivo valor pago pelo RECLAMADO, bem como assumem, desde já, a obrigação de não divulgar, dar conhecimento ou de qualquer forma facilitar o acesso a estranhos ou terceiros de qualquer informação deste processo e do acordo As partes convencionaram a multa de 30% sobre o saldo devedor para as hipóteses de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações pecuniárias avençadas neste pacto. Além disso, declararam as partes as parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme discriminação no ato conjunto, com esteio no art. 832, §3º da CLT. Diante da natureza indenizatória das rubricas informadas, não há contribuição previdenciária a recolher. As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, por meio de bloqueio eletrônico (Sisbajud). A parte autora dá à reclamada plena e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes. Dispenso o recolhimento das custas às partes acordantes. Cumprido integralmente o acordo e restando satisfeita a prestação jurisdicional, arquive-se o feito definitivamente. Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTON EDUARDO DOS SANTOS ROCHA