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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11323a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100284-57.2023.5.01.0066 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): CLARO S.A. ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (RJ067077) Parte: Advogado(s): IT COMUNICACOES LTDA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO (RJ214150) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) Parte: Advogado(s): ROGERIO DA CONCEICAO CECILIA TEODORA SILVA (RJ183856) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IT COMUNICACOES LTDA - ROGERIO DA CONCEICAO
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11323a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100284-57.2023.5.01.0066 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): CLARO S.A. ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (RJ067077) Parte: Advogado(s): IT COMUNICACOES LTDA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO (RJ214150) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) Parte: Advogado(s): ROGERIO DA CONCEICAO CECILIA TEODORA SILVA (RJ183856) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IT COMUNICACOES LTDA - ROGERIO DA CONCEICAO
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