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0100284-28.2024.5.01.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd3373 proferido nos autos. A Exequente requer a retomada da análise do pedido de inclusão de Daniel Félix e de pessoas jurídicas apontadas como integrantes de grupo econômico relacionado à marca Outbêco, bem como a realização de pesquisas destinadas à identificação de outras sociedades eventualmente vinculadas ao empreendimento. O Tema 1.232 do STF firmou entendimento no sentido de que não é possível, na fase de execução, incluir empresa que não tenha participado da fase de conhecimento com fundamento apenas em sua integração a grupo econômico. O redirecionamento da execução a terceiro somente se admite, nas hipóteses pertinentes ao caso, mediante demonstração de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, este último por meio do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A desconsideração inversa da personalidade jurídica também não se confunde com a responsabilização por grupo econômico. Sua instauração exige a indicação de pessoa jurídica determinada e de elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, a Exequente pretende, inicialmente, pesquisar sociedades das quais Daniel Félix participe ou tenha participado e empresas vinculadas à exploração da marca Outbêco, para somente depois indicar eventual responsável. Tal pretensão, por si só, não evidencia os pressupostos necessários à instauração de IDPJ inverso. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de Daniel Félix e das pessoas jurídicas indicadas com fundamento em grupo econômico, bem como, por ora, a instauração de IDPJ inverso, sem prejuízo de novo requerimento devidamente individualizado e acompanhado de elementos concretos que demonstrem os requisitos do art. 50 do Código Civil. Dê-se ciência ao Exequente, devendo indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Destaco que foram ativadas todas as ferramentas de execução disponíveis a este Juízo. Intime-se. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANISE BASILIO PESSOA

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