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0100283-98.2019.5.01.0038

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100283-98.2019.5.01.0038 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA AGRAVADO: CARLOS BRUNO VIEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1365ea) proferida nos autos do processo 0100283-98.2019.5.01.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100283-98.2019.5.01.0038 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADA: Dra. KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO AGRAVADO: CARLOS BRUNO VIEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO MOREIRA DA SILVA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL AGRAVADA: BAYER S.A. ADVOGADO: Dr. DANILO PIERI PEREIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO NONATO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ERNESTO ATALIBA MARQUESAN DA SILVA GMSPM/ivo/acnv DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.423/1.445) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.417/1.418) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.303/1.319). Contraminuta às fls. 1.453/1.462 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.463/1.478. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 1.556/1.561) e interposto tempestivamente (publicação da decisão denegatória em 4/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 15/8/2023), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL”. Eis o teor da decisão ora agravada: “Deserção. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com condenação da 1ª Reclamada no valor de R$ 50.000,00, com custas de R$1.000,00 (Id. 983ac70). A Reclamada condenada e o Reclamante interpuseram Recursos Ordinários, tendo sido dado provimento ao recurso do Autor para condenar as 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, subsidiariamente, conforme acórdão de Id. 429fb93, mantidos os valores de condenação e custas arbitrados pelo juízo de piso. Ao interpor o presente Recurso de Revista, a Reclamada apresentou guia e comprovante de pagamento das custas devidamente recolhidas (Ids. 44d0d33 e 4bed293). Em relação ao depósito recursal, apresentou guia com valor nominal de R$ 24.592,76 (Id. 2b97b1c). Contudo, o comprovante de pagamento apresentado sob o Id 79eeb94 não se refere à guia ora apresentada. Isso porque, a Guia de Depósito Judicial apresentada possui código de barras nº 00190.00009 02836.585014 10302.119176 1 93510002459276, enquanto o comprovante de pagamento possui o código de barras nº 00190.00009 02836.585014 10302.332175 7 93510002459276, que não corresponde à guia acima, pois não coincide. Soma-se a isso o fato de não constar, nesse comprovante de pagamento, elementos suficientes - tais como, número do processo e nome da parte autora - que o relacione ao presente processo, o que acarreta a deserção do recurso. Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento dos valores referentes ao depósito recursal, mas sim de inexistência, nos termos da Súmula 128, I, do TST, a qual diz que, a cada novo recurso, é exigido um novo depósito. Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.” (fls. 1.417/1.418 – destaques acrescidos). A reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que, “caso fosse verificada a divergência entre o documento apresentado como guia de depósito recursal e comprovante respectivo de pagamento da referida guia, deveria ser concedido prazo para o recorrentes regularizar o preparo recursal através da apresentação correta” (fls. 1.429). Argumenta que ocorreu mero erro material na numeração do comprovante de pagamento do depósito recursal. Transcreve arestos em endosso à sua tese. Todavia, como corretamente consignado na decisão denegatória, embora a reclamada tenha apresentado guias de depósito recursal e de custas, não logrou comprovar o efetivo preparo. Tal deficiência decorre do fato de que o comprovante de pagamento apresentado (fls. 1.323) ostenta numeração de código de barras divergente daquela constante nas guias de recolhimento. Essa inconsistência inviabiliza a aferição da regularidade do pressuposto, configurando a ausência de pagamento tempestivo e vinculado aos presentes autos. Ressalte-se que é inaplicável ao caso a concessão de prazo para regularização prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC e na OJ 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento consolidado nesta Corte é de que o referido benefício se restringe às hipóteses de insuficiência de valor recolhido, não alcançando equívocos na identificação da guia ou falta de comprovação de pagamento no momento da interposição do apelo, consoante a diretriz da Súmula 245 do TST. Nesse sentido: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista, a parte colacionou comprovantes de pagamento com códigos de barras divergentes daqueles constantes nas guias de recolhimento, inconsistência que inviabiliza a aferição da regularidade do preparo e sua vinculação ao processo. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor da Súmula 245 do TST, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do apelo, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 4º, do CPC e OJ 140 da SbDI-1) quando o vício decorre de equívoco na identificação da guia ou falta de comprovação de pagamento no momento da interposição do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10285-31.2013.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2026 - destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque não demonstrado o oportuno recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que o código de barras da Guia de Depósito Judicial difere do código que consta do comprovante de pagamento apresentado . Registre-se, outrossim, que não é cabível, na hipótese, a concessão de prazo para regularização do preparo , nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011107-76.2024.5.03.0071, 8ª Turma , 22/10/2025 – destaques acrescidos "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o código de barras constante no comprovante de pagamento do depósito recursal não coincide com aquele contido na guia emitida eletronicamente , não havendo como verificar se houve a devida realização do depósito recursal referente à interposição do recurso de revista. Saliento não ser o caso de concessão de prazo para regularização, pois se trata de ausência (não comprovação) e não de insuficiência, do depósito recursal . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000188-10.2024.5.21.0012, 7ª Turma , 18/11/2025 – destaques acrescidos). Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada. Nego seguimento, pois, ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315073121000000202458067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315073121000000202458067?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BRUNO VIEIRA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100283-98.2019.5.01.0038 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA AGRAVADO: CARLOS BRUNO VIEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1365ea) proferida nos autos do processo 0100283-98.2019.5.01.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100283-98.2019.5.01.0038 AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADA: Dra. KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO AGRAVADO: CARLOS BRUNO VIEIRA ADVOGADO: Dr. RICARDO MOREIRA DA SILVA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL AGRAVADA: BAYER S.A. ADVOGADO: Dr. DANILO PIERI PEREIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO NONATO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ERNESTO ATALIBA MARQUESAN DA SILVA GMSPM/ivo/acnv DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.423/1.445) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.417/1.418) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.303/1.319). Contraminuta às fls. 1.453/1.462 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.463/1.478. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 1.556/1.561) e interposto tempestivamente (publicação da decisão denegatória em 4/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 15/8/2023), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL”. Eis o teor da decisão ora agravada: “Deserção. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com condenação da 1ª Reclamada no valor de R$ 50.000,00, com custas de R$1.000,00 (Id. 983ac70). A Reclamada condenada e o Reclamante interpuseram Recursos Ordinários, tendo sido dado provimento ao recurso do Autor para condenar as 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, subsidiariamente, conforme acórdão de Id. 429fb93, mantidos os valores de condenação e custas arbitrados pelo juízo de piso. Ao interpor o presente Recurso de Revista, a Reclamada apresentou guia e comprovante de pagamento das custas devidamente recolhidas (Ids. 44d0d33 e 4bed293). Em relação ao depósito recursal, apresentou guia com valor nominal de R$ 24.592,76 (Id. 2b97b1c). Contudo, o comprovante de pagamento apresentado sob o Id 79eeb94 não se refere à guia ora apresentada. Isso porque, a Guia de Depósito Judicial apresentada possui código de barras nº 00190.00009 02836.585014 10302.119176 1 93510002459276, enquanto o comprovante de pagamento possui o código de barras nº 00190.00009 02836.585014 10302.332175 7 93510002459276, que não corresponde à guia acima, pois não coincide. Soma-se a isso o fato de não constar, nesse comprovante de pagamento, elementos suficientes - tais como, número do processo e nome da parte autora - que o relacione ao presente processo, o que acarreta a deserção do recurso. Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento dos valores referentes ao depósito recursal, mas sim de inexistência, nos termos da Súmula 128, I, do TST, a qual diz que, a cada novo recurso, é exigido um novo depósito. Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.” (fls. 1.417/1.418 – destaques acrescidos). A reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que, “caso fosse verificada a divergência entre o documento apresentado como guia de depósito recursal e comprovante respectivo de pagamento da referida guia, deveria ser concedido prazo para o recorrentes regularizar o preparo recursal através da apresentação correta” (fls. 1.429). Argumenta que ocorreu mero erro material na numeração do comprovante de pagamento do depósito recursal. Transcreve arestos em endosso à sua tese. Todavia, como corretamente consignado na decisão denegatória, embora a reclamada tenha apresentado guias de depósito recursal e de custas, não logrou comprovar o efetivo preparo. Tal deficiência decorre do fato de que o comprovante de pagamento apresentado (fls. 1.323) ostenta numeração de código de barras divergente daquela constante nas guias de recolhimento. Essa inconsistência inviabiliza a aferição da regularidade do pressuposto, configurando a ausência de pagamento tempestivo e vinculado aos presentes autos. Ressalte-se que é inaplicável ao caso a concessão de prazo para regularização prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC e na OJ 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento consolidado nesta Corte é de que o referido benefício se restringe às hipóteses de insuficiência de valor recolhido, não alcançando equívocos na identificação da guia ou falta de comprovação de pagamento no momento da interposição do apelo, consoante a diretriz da Súmula 245 do TST. Nesse sentido: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista, a parte colacionou comprovantes de pagamento com códigos de barras divergentes daqueles constantes nas guias de recolhimento, inconsistência que inviabiliza a aferição da regularidade do preparo e sua vinculação ao processo. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor da Súmula 245 do TST, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do apelo, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento (art. 1.007, § 4º, do CPC e OJ 140 da SbDI-1) quando o vício decorre de equívoco na identificação da guia ou falta de comprovação de pagamento no momento da interposição do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10285-31.2013.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2026 - destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque não demonstrado o oportuno recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que o código de barras da Guia de Depósito Judicial difere do código que consta do comprovante de pagamento apresentado . Registre-se, outrossim, que não é cabível, na hipótese, a concessão de prazo para regularização do preparo , nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011107-76.2024.5.03.0071, 8ª Turma , 22/10/2025 – destaques acrescidos "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o código de barras constante no comprovante de pagamento do depósito recursal não coincide com aquele contido na guia emitida eletronicamente , não havendo como verificar se houve a devida realização do depósito recursal referente à interposição do recurso de revista. Saliento não ser o caso de concessão de prazo para regularização, pois se trata de ausência (não comprovação) e não de insuficiência, do depósito recursal . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000188-10.2024.5.21.0012, 7ª Turma , 18/11/2025 – destaques acrescidos). Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada. Nego seguimento, pois, ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315073121000000202458067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315073121000000202458067?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A.

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