Publicações do processo

0100283-90.2025.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100283-90.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: FABIANO DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, acúmulo de funções e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) determinar o direito ao pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer o direito à indenização por danos morais; (iv) definir o direito ao acúmulo de funções e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. O empregador possui plenas condições de acompanhar os horários cumpridos pelo trabalhador, configurando fiscalização direta e constante das atividades do empregado, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT. 5. Restando comprovada a supressão parcial do período de descanso obrigatório, é impositiva a obrigação de indenizar o período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 6. A ruptura abrupta do vínculo de emprego de um trabalhador em estado de vulnerabilidade emocional e psiquiátrica, recém-egresso de longa licença médica, configura abuso de direito, ensejando dano extrapatrimonial presumido. 7. O exercício de várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. 8. Considerando a sucumbência da réu, o grau de complexidade da causa e o tempo despendido pelo patrono da parte autora, fixa-se o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 2. A fiscalização direta e constante das atividades do empregado afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o direito à indenização. 4. A ruptura abrupta do vínculo de emprego de trabalhador em estado de vulnerabilidade emocional e psiquiátrica, configura dano moral. 5. O exercício de várias tarefas compatíveis com a função contratada não gera direito a adicional salarial. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado considerando a sucumbência, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo patrono. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 818, II, 456, parágrafo único, 468, 791-A; CF/1988, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; Tema 73 do TST; Súmula 326 do STJ. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada; e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100283-90.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, acúmulo de funções e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) determinar o direito ao pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer o direito à indenização por danos morais; (iv) definir o direito ao acúmulo de funções e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. O empregador possui plenas condições de acompanhar os horários cumpridos pelo trabalhador, configurando fiscalização direta e constante das atividades do empregado, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT. 5. Restando comprovada a supressão parcial do período de descanso obrigatório, é impositiva a obrigação de indenizar o período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 6. A ruptura abrupta do vínculo de emprego de um trabalhador em estado de vulnerabilidade emocional e psiquiátrica, recém-egresso de longa licença médica, configura abuso de direito, ensejando dano extrapatrimonial presumido. 7. O exercício de várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. 8. Considerando a sucumbência da réu, o grau de complexidade da causa e o tempo despendido pelo patrono da parte autora, fixa-se o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 2. A fiscalização direta e constante das atividades do empregado afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o direito à indenização. 4. A ruptura abrupta do vínculo de emprego de trabalhador em estado de vulnerabilidade emocional e psiquiátrica, configura dano moral. 5. O exercício de várias tarefas compatíveis com a função contratada não gera direito a adicional salarial. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado considerando a sucumbência, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo patrono. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 818, II, 456, parágrafo único, 468, 791-A; CF/1988, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; Tema 73 do TST; Súmula 326 do STJ. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada; e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.