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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d78e9 proferido nos autos. No processo de nº RR – 2056351.2022.5.04.0731, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema Vinculante nº 310 em 08/09/2025, estabelecendo que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do §4º, do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, e que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, a cláusula V do termo de acordo apresentado pelas partes no ID. a0e399e encontra-se em flagrante contrariedade ao tema de aplicação vinculante nesta especializada. Mantidas as determinações anteriores, ficam intimadas as partes a se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sobre a alteração dos termos da cláusula V do termo de acordo apresentado, obedecendo ao entendimento previsto no Tema 310 do TST. Estando de acordo, as parcelas previdenciárias deverão ficar a cargo da Ré, e ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANE GOMES DE OLIVEIRA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d78e9 proferido nos autos. No processo de nº RR – 2056351.2022.5.04.0731, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema Vinculante nº 310 em 08/09/2025, estabelecendo que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do §4º, do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, e que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, a cláusula V do termo de acordo apresentado pelas partes no ID. a0e399e encontra-se em flagrante contrariedade ao tema de aplicação vinculante nesta especializada. Mantidas as determinações anteriores, ficam intimadas as partes a se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sobre a alteração dos termos da cláusula V do termo de acordo apresentado, obedecendo ao entendimento previsto no Tema 310 do TST. Estando de acordo, as parcelas previdenciárias deverão ficar a cargo da Ré, e ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOTOCLINIC SHOPPING GRANDE RIO ESTETICA LTDA
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