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0100282-61.2024.5.01.0322

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0100282-61.2024.5.01.0322 AGRAVANTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME AGRAVADO: JOSE JOAO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0100282-61.2024.5.01.0322 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/SPF/at AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão monocrática agravada. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0100282-61.2024.5.01.0322, em que é AGRAVANTE SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e são AGRAVADOS JOSE JOAO BARBOSA DA SILVA e MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Alega que deve haver a concessão do beneficio da gratuidade de justiça quando a empresa reclamada declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais e para a realização do depósito recursal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. Consta da decisão de admissibilidade, mantida pela Relatora por seus próprios fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 07dc1ff; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 8aec79e). Representação processual regular (Id 81f2dd5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Consta no acordão regional: [...] Suscita-se, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por ausência de comprovação do preparo, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, sendo o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, a falta de comprovação do seu recolhimento, dentro do prazo legal, implica a decretação da deserção. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 o que segue: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O Colendo TST, diante da entrada em vigor do novo CPC, decidiu acrescentar o inciso II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI, passando a prever a aplicação do art. 99, §7º, acima transcrito: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, diante do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedi, pela decisão de Id d23dc89, o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada recolher o depósito recursal e as custas processuais relativas ao recurso ordinário interposto. Eis o teor da aludida decisão: "Vistos. Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. A ré, no recurso ordinário de id. 05dba84, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais. Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. O documento apresentado pela recorrente, id cd71345, (demonstração de resultado do exercício) refere-se aos anos de 2022 e 2023, não sendo suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência. Cabia à primeira reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, isto é, novembro de 2024, o que não fez. Assim, considerando-se que a reclamada não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Destarte, intime-se a ré, para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário." O prazo transcorreu "in albis". Note-se que o conteúdo da decisão acima transcrita espelha o entendimento predominante nesta Quarta Turma sobre o tema. Vejamos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 790, 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Processo nº 0100127-35.2019.5.01.0451 - DEJT 2019-11-23 - Data de Publicação: 23/11/2019 - Relator Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não tendo o reclamante produzido prova da sua insuficiência de recursos, não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, não tendo recolhido as custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. (Processo 0100069-08.2018.5.01.0341 - DEJT 2018-11-17 - Data de Publicação: 17/11/2018 - Relatora Desembargadora TÂNIA DA SILVA GARCIA) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação ajuizada na vigência da lei 13.467/17, para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 790 da CLT, em especial o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Processo 0100678-17.2019.5.01.0321 - Data de Publicação: 26/05/2020 - Relator Desembargador ÂNGELO GALVÃO ZAMORANO). Assim, deserto se encontra o apelo. Não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda ré. Irresignada, a reclamada alega que “ao negar seguimento ao Recurso de Revista, a decisão monocrática impede a análise do mérito de uma questão crucial: a efetiva capacidade da Agravante, uma microempresa, de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. A exigência de uma prova "cabal" de insuficiência de recursos, interpretada de forma excessivamente rigorosa, equivale, na prática, a negar o acesso ao duplo grau de jurisdição”. Sustenta que “a Agravante demonstrou sua condição de hipossuficiência por meio de documentos e, inclusive, por decisão proferida em outro processo (nº 0100214-11.2024.5.01.0323), no qual o próprio TRT da 1ª Região reconheceu sua incapacidade financeira. Ignorar tais elementos e aplicar de forma inflexível o óbice da deserção representa violação direta e literal aos mencionados dispositivos constitucionais”. À análise. No que concerne ao tema gratuidade de justiça, destaque-se o disposto na Súmula 463, II, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A natureza beneficente da instituição não altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência. Para fins de esclarecimentos, pontue-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 463, II do TST. Com efeito, fica afastada, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, Id d23dc89 e eae2035, por esbarrar no óbice da súmula 126 do TST. Confiram-se casos análogos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Consoante entendimento desta SBDI-2, nas hipóteses de pessoa jurídica, como o caso em tela, embora tenha se admitido a concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, constata-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua alegada incapacidade de arcar com o depósito prévio exigido pela CLT, sendo inadequado, para esse fim, o único documento apresentado que indica o encerramento das atividades. Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pela recorrente, a suposta condição financeira precária da sócia —nem sequer comprovada nos autos —não autoriza, por si só, concluir que a pessoa jurídica se encontre na mesma situação. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento . (RO-561-57.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). O acórdão regional consignou que " No tema da gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, não basta à recorrente firmar mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta vir acompanhada de comprovação nesse sentido e que não foi produzida no caso". De fato, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que tenha natureza assistencial ou sem fins lucrativos. É imperiosa a comprovação dessa condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, de acordo com os elementos fáticos encartados nos autos. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-0000281-10.2023.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULAS 463, II E 126 DO TST 1 - O Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido ao reclamado diante da insuficiência de prova da comprovação de incapacidade financeira da parte requerente. 2- A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 463, II, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige, além da mera declaração de hipossuficiência econômica, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse entendimento, e considerando as circunstâncias fáticas do caso, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100000-46.2023.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2025). Assim, repise-se, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Portanto, não reconhecida a gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não há falar em concessão de benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0100282-61.2024.5.01.0322 AGRAVANTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME AGRAVADO: JOSE JOAO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0100282-61.2024.5.01.0322 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/SPF/at AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão monocrática agravada. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0100282-61.2024.5.01.0322, em que é AGRAVANTE SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e são AGRAVADOS JOSE JOAO BARBOSA DA SILVA e MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Alega que deve haver a concessão do beneficio da gratuidade de justiça quando a empresa reclamada declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais e para a realização do depósito recursal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. Consta da decisão de admissibilidade, mantida pela Relatora por seus próprios fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 07dc1ff; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 8aec79e). Representação processual regular (Id 81f2dd5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Consta no acordão regional: [...] Suscita-se, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por ausência de comprovação do preparo, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, sendo o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, a falta de comprovação do seu recolhimento, dentro do prazo legal, implica a decretação da deserção. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 o que segue: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O Colendo TST, diante da entrada em vigor do novo CPC, decidiu acrescentar o inciso II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI, passando a prever a aplicação do art. 99, §7º, acima transcrito: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, diante do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedi, pela decisão de Id d23dc89, o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada recolher o depósito recursal e as custas processuais relativas ao recurso ordinário interposto. Eis o teor da aludida decisão: "Vistos. Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. A ré, no recurso ordinário de id. 05dba84, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais. Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. O documento apresentado pela recorrente, id cd71345, (demonstração de resultado do exercício) refere-se aos anos de 2022 e 2023, não sendo suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência. Cabia à primeira reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, isto é, novembro de 2024, o que não fez. Assim, considerando-se que a reclamada não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Destarte, intime-se a ré, para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário." O prazo transcorreu "in albis". Note-se que o conteúdo da decisão acima transcrita espelha o entendimento predominante nesta Quarta Turma sobre o tema. Vejamos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 790, 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Processo nº 0100127-35.2019.5.01.0451 - DEJT 2019-11-23 - Data de Publicação: 23/11/2019 - Relator Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não tendo o reclamante produzido prova da sua insuficiência de recursos, não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, não tendo recolhido as custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. (Processo 0100069-08.2018.5.01.0341 - DEJT 2018-11-17 - Data de Publicação: 17/11/2018 - Relatora Desembargadora TÂNIA DA SILVA GARCIA) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação ajuizada na vigência da lei 13.467/17, para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 790 da CLT, em especial o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Processo 0100678-17.2019.5.01.0321 - Data de Publicação: 26/05/2020 - Relator Desembargador ÂNGELO GALVÃO ZAMORANO). Assim, deserto se encontra o apelo. Não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda ré. Irresignada, a reclamada alega que “ao negar seguimento ao Recurso de Revista, a decisão monocrática impede a análise do mérito de uma questão crucial: a efetiva capacidade da Agravante, uma microempresa, de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. A exigência de uma prova "cabal" de insuficiência de recursos, interpretada de forma excessivamente rigorosa, equivale, na prática, a negar o acesso ao duplo grau de jurisdição”. Sustenta que “a Agravante demonstrou sua condição de hipossuficiência por meio de documentos e, inclusive, por decisão proferida em outro processo (nº 0100214-11.2024.5.01.0323), no qual o próprio TRT da 1ª Região reconheceu sua incapacidade financeira. Ignorar tais elementos e aplicar de forma inflexível o óbice da deserção representa violação direta e literal aos mencionados dispositivos constitucionais”. À análise. No que concerne ao tema gratuidade de justiça, destaque-se o disposto na Súmula 463, II, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A natureza beneficente da instituição não altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência. Para fins de esclarecimentos, pontue-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 463, II do TST. Com efeito, fica afastada, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, Id d23dc89 e eae2035, por esbarrar no óbice da súmula 126 do TST. Confiram-se casos análogos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Consoante entendimento desta SBDI-2, nas hipóteses de pessoa jurídica, como o caso em tela, embora tenha se admitido a concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, constata-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua alegada incapacidade de arcar com o depósito prévio exigido pela CLT, sendo inadequado, para esse fim, o único documento apresentado que indica o encerramento das atividades. Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pela recorrente, a suposta condição financeira precária da sócia —nem sequer comprovada nos autos —não autoriza, por si só, concluir que a pessoa jurídica se encontre na mesma situação. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento . (RO-561-57.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). O acórdão regional consignou que " No tema da gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, não basta à recorrente firmar mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta vir acompanhada de comprovação nesse sentido e que não foi produzida no caso". De fato, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que tenha natureza assistencial ou sem fins lucrativos. É imperiosa a comprovação dessa condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, de acordo com os elementos fáticos encartados nos autos. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-0000281-10.2023.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULAS 463, II E 126 DO TST 1 - O Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido ao reclamado diante da insuficiência de prova da comprovação de incapacidade financeira da parte requerente. 2- A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 463, II, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige, além da mera declaração de hipossuficiência econômica, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse entendimento, e considerando as circunstâncias fáticas do caso, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100000-46.2023.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2025). Assim, repise-se, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Portanto, não reconhecida a gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não há falar em concessão de benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

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