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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100282-57.2022.5.01.0055 DESTINATÁRIO: NATALIA BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ou a que a acolhe parcialmente, sem extinguir a execução, possuem caráter eminentemente interlocutório, razão pela qual não desafiam a interposição de agravo de petição. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes GRUPO CUIDAR ASSESSORIA EM SAUDE SS LTDA e OUTRO, como agravantes, e NATALIA BATISTA DE SOUZA, como agravada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA BATISTA DE SOUZA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100282-57.2022.5.01.0055 DESTINATÁRIO: GRUPO CUIDAR ASSESSORIA EM SAUDE SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ou a que a acolhe parcialmente, sem extinguir a execução, possuem caráter eminentemente interlocutório, razão pela qual não desafiam a interposição de agravo de petição. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes GRUPO CUIDAR ASSESSORIA EM SAUDE SS LTDA e OUTRO, como agravantes, e NATALIA BATISTA DE SOUZA, como agravada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CUIDAR ASSESSORIA EM SAUDE SS LTDA
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