2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0100282-50.1994.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: WHEBE MATTAR CPF: não informado e outros RÉU: RONALD MAIA CIARLINI CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré. Intimada, a parte embargada manifestou-se, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório do essencial. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração tem sua abrangência restrita às hipóteses taxativas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada analisou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões controvertidas necessárias à resolução da lide, expondo expressamente as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida unicamente quando a alteração do julgado decorrer da correção de manifesto vício, o que inocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o provimento judicial embargado por seus próprios fundamentos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte