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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2b465 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição da parte exequente (id. affb085) requerendo o levantamento do sobrestamento determinado no despacho de 03/08/2026 e o prosseguimento da execução em face de PCT 165 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. – CNPJ 14.197.283/0001-18 e de MARCOS HENRIQUE FARIA ALVES – CPF 080.406.257-93, mediante ativação do SNIPER e do CCS-Bacen, apuração detalhada das restrições incidentes sobre veículos já localizados via RENAJUD e atualização do crédito exequendo. DEFIRO em parte. Diligencie a Secretaria: a) ative-se o sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em face de PCT 165 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. (CNPJ 14.197.283/0001-18) e de MARCOS HENRIQUE FARIA ALVES (CPF 080.406.257-93); b) junto ao CCS-Bacen, para identificação de contas de depósito à vista, poupança e investimento mantidas pelos executados em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; c) quanto aos veículos já localizados via consulta RENAJUD anexada aos autos (id. 9881057, de 02/02/2026): DEFIRO desde logo a penhora e avaliação do veículo VW/Saveiro, placa AYZ8B58 (PCT 165 Serviços Técnicos Especializados Ltda.), que não registra restrição judicial preexistente; DEFIRO igualmente a penhora dos veículos I/M.Benz 311 CDI Streetf, placa LSW9H41, e VW/9.150 E Delivery, placa LPU2133 (PCT 165 Serviços Técnicos Especializados Ltda.), bem como Hyundai/HR HDB, placas RJO1C38, RKM1F80 e RKK1F21, e I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa KWL6H06 (Marcos Henrique Faria Alves). A atualização do crédito exequendo será apreciada em momento oportuno, no curso do prosseguimento da execução. Cumpridas as diligências relativas ao SNIPER e ao CCS-Bacen, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, indicando os atos constritivos pertinentes aos ativos porventura localizados, ficando desde já ciente de que, revelando o resultado das pesquisas elementos concretos de confusão patrimonial, transferência ou ocultação de bens por meio de outra pessoa jurídica vinculada ao sócio executado, poderá requerer, fundamentadamente, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC). Os resultados das pesquisas que contiverem dados protegidos deverão ser juntados aos autos sob o correspondente sigilo, facultado o acesso às partes e seus patronos. Intime-se. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PONCE FERRAZ
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