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0100281-69.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0100281-69.2025.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Seguro. Requerente(s): Antonio Simão Nunes e outros. Requerido(s): Bradesco Seguros S/A. I - Antonio Simão Nunes e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao acórdão proferido e complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 1.022, incs. I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por remanescerem vícios integrativos a serem sanados, sobretudo quanto á ausência de demonstração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda e da aplicação dos precedentes repetitivos do STJ sobre seguro habitacional, alegações rejeitadas de forma genérica; b) 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo que a Lei nº 12.409/2011 e a Lei nº 13.000/2014 não podem ser aplicadas retroativamente para deslocar a competência para a Justiça Federal em processos já em curso. Argumentaram que a aplicação dessas normas aos contratos e ações anteriormente constituídos viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. II - A questão relativa à competência para o exame de eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, com possível deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, tese 2, e eventual preclusão da decisão que manteve o feito na Justiça Estadual, foi objeto do Recurso Especial nº 0100282-54.2025.8.16.0000. Referido recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade nesta data, com determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para análise da matéria. Assim, diante da identidade da questão jurídica debatida e da relevância potencialmente prejudicial do tema, mostra-se igualmente cabível a remessa do presente Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. III - Do exposto, admito o recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, c/c os arts. 1.030, inc. V, alínea “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V49

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