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0100281-18.2022.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce4207 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante o teor da petição #id:683e741, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o que dispõe o art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ciência ao peticionante do presente. ITAGUAI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGINETE JANUARIO DE LIMA COTA

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