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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100281-17.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO POR EDITAL. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de IDPJ, incluiu sócias no polo passivo da execução trabalhista. A executada principal alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência de abuso da personalidade. Uma das sócias suscitadas argui ilegitimidade passiva por não exercer gestão e requer suspensão do feito (Tema 1232 do STF), enquanto a outra sustenta a nulidade da citação por edital. O juízo de primeiro grau aplicou a Teoria Menor, autorizando o redirecionamento diante da insolvência da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital, após frustrada a via postal, é válida no processo do trabalho; (ii) estabelecer se a qualidade de sócio cotista é suficiente para figurar no polo passivo de IDPJ, independentemente de poderes de gestão; (iii) determinar se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é o critério aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista; (iv) verificar a aplicabilidade do Tema 1232 do STF ao rito do IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 841, § 1º, da CLT prevê a citação por edital como modalidade direta e imediata de notificação quando frustrada a citação postal, não se aplicando, por compatibilidade, o rigor do CPC quanto ao esgotamento de diligências. 4. A condição de sócio é requisito suficiente para a instauração do IDPJ, cabendo ao interessado, em sede de mérito, comprovar a ausência dos requisitos legais, sendo irrelevante a ausência de poderes de administração para a regularidade da formação do incidente. 5. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação de insolvência do devedor e o inadimplemento das verbas alimentares, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O risco do empreendimento é do empregador, pelo princípio da alteridade, não podendo ser repassado ao trabalhador sob a justificativa de atrasos de repasses por entes públicos. 7. O Tema 1232 do STF não se aplica ao IDPJ, pois este rito garante o contraditório e a ampla defesa aos sócios antes da constrição patrimonial, distinguindo-se da inclusão direta de empresas do mesmo grupo econômico na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A citação por edital no processo do trabalho é válida quando frustrada a notificação postal no endereço constante dos registros oficiais, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. 2. A condição de sócio é elemento legítimo e suficiente para integrar o polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. Aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo dispensável a prova de fraude ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX e LXXVIII; CLT, arts. 2º, 769, 841, § 1º, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 49-A e 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, 8ª Turma, Acórdão 0011810-75.2016.5.18.0004; TRT-1, 4ª Turma, Acórdão 0100065-43.2020.5.01.0068; TST, 1ª Turma, AIRR 0001750-09.2011.5.02.0313; TST, 6ª Turma, AIRR 0737200-53.2008.5.12.0036. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100281-17.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: ROSILENE SILVESTRE LEMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO POR EDITAL. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de IDPJ, incluiu sócias no polo passivo da execução trabalhista. A executada principal alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência de abuso da personalidade. Uma das sócias suscitadas argui ilegitimidade passiva por não exercer gestão e requer suspensão do feito (Tema 1232 do STF), enquanto a outra sustenta a nulidade da citação por edital. O juízo de primeiro grau aplicou a Teoria Menor, autorizando o redirecionamento diante da insolvência da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital, após frustrada a via postal, é válida no processo do trabalho; (ii) estabelecer se a qualidade de sócio cotista é suficiente para figurar no polo passivo de IDPJ, independentemente de poderes de gestão; (iii) determinar se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) é o critério aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista; (iv) verificar a aplicabilidade do Tema 1232 do STF ao rito do IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 841, § 1º, da CLT prevê a citação por edital como modalidade direta e imediata de notificação quando frustrada a citação postal, não se aplicando, por compatibilidade, o rigor do CPC quanto ao esgotamento de diligências. 4. A condição de sócio é requisito suficiente para a instauração do IDPJ, cabendo ao interessado, em sede de mérito, comprovar a ausência dos requisitos legais, sendo irrelevante a ausência de poderes de administração para a regularidade da formação do incidente. 5. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação de insolvência do devedor e o inadimplemento das verbas alimentares, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O risco do empreendimento é do empregador, pelo princípio da alteridade, não podendo ser repassado ao trabalhador sob a justificativa de atrasos de repasses por entes públicos. 7. O Tema 1232 do STF não se aplica ao IDPJ, pois este rito garante o contraditório e a ampla defesa aos sócios antes da constrição patrimonial, distinguindo-se da inclusão direta de empresas do mesmo grupo econômico na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A citação por edital no processo do trabalho é válida quando frustrada a notificação postal no endereço constante dos registros oficiais, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. 2. A condição de sócio é elemento legítimo e suficiente para integrar o polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. Aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo dispensável a prova de fraude ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX e LXXVIII; CLT, arts. 2º, 769, 841, § 1º, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 49-A e 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, 8ª Turma, Acórdão 0011810-75.2016.5.18.0004; TRT-1, 4ª Turma, Acórdão 0100065-43.2020.5.01.0068; TST, 1ª Turma, AIRR 0001750-09.2011.5.02.0313; TST, 6ª Turma, AIRR 0737200-53.2008.5.12.0036. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SILVESTRE LEMOS DE OLIVEIRA
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