Publicações do processo

0100281-04.2023.5.01.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0100281-04.2023.5.01.0034 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MARCIO RICARDO PEREIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3d2307c) proferida nos autos do processo 0100281-04.2023.5.01.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100281-04.2023.5.01.0034 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU AGRAVADO: MARCIO RICARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. AMERICO FERREIRA GOMES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RIBEIRO DE PAULO GMALR/alm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id f31d385; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b66ae54). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do E. STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). - contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão- jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931 ou ao Tema de Repercussão Geral nº 1118. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acrescente-se que a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST ocorre pelo fato de a Petrobrás ter adotado, no caso em análise, o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, como se extrai do acórdão regional: “Da responsabilidade subsidiária [...] Na esfera da Administração Pública, quando se fala em terceirização, muito se discute a norma, contida no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a qual afasta a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas decorrentes da inadimplência da empresa interposta. O que se extrai, no entanto, do dispositivo citado é que a Administração Pública não pode ser diretamente responsabilizada simplesmente com base na falta de pagamento, não havendo qualquer óbice à sua condenação subsidiária em caso de culpas in eligendo ou in vigilando. Em casos que tais, no sentido de que a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só não afastaria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão-de-obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, citem-se os entendimentos enunciados nas Súmulas nº 41 e 43, ambos deste E. Tribunal. Entretanto, e no que concerne à segunda ré, PETROBRAS, deve ser ressaltado que tanto ela quanto as suas subsidiárias não se submetem aos termos da Lei nº 8.666/93, em razão da disposição contida no art. 67 da Lei nº 9.478/97, que trata sobre a política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, ao assim dispor: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Deste modo, foi aprovado o Decreto nº 2.745/98, que disciplinou o procedimento licitatório simplificado da PETROBRAS, previsto no artigo acima transcrito, assim estabelecendo em seu item 7.1.1 do Capítulo VII, do Anexo, in verbis: "Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Assim sendo, deve ser refutada qualquer alegação, relativamente à aplicabilidade, no presente caso concreto, do art. 71 da Lei de Licitações, devendo ser observado o entendimento, enunciado na Súmula n.º 331, IV, do TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador. Desta maneira, às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478/97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º8.666/93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Assim, as contratações, feitas pela PETROBRAS, reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável a ela o art.71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e isto, repita-se, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações firmadas pela segunda ré. Registre-se que tal fato é corroborado por diversos mandados de segurança impetrados pela Petrobras perante o E. STF, nos quais há menção expressa de serem inaplicáveis a ela os termos da Lei n° 8.666/93, invocando a sociedade de economia mista a aplicação do Decreto n° 2.745/98. Cite-se, como exemplo, o trecho do MS 26783/DF, de relatoria da Ministra Ellen Grace, datada de 06 de julho de 2007, in verbis: "(...) 2.2. Evidencia-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica no pedido, conforme salientado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, quando abordou tema absolutamente idêntico ao da presente impetração nos autos do MS 25.888-MC / DF, DJ 22.03.2006, "a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n.° 9.487/97, e do Decreto n.°2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n.° 8.666/93, parece estar em confronto com as normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)". Em casos que tais, mencione-se a seguinte Jurisprudência do C.TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. A Petrobras, sociedade de economia mista federal, tem defendido, tanto no Tribunal de Contas da União (TCU) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que a ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93, que regula o regime de licitações para os demais entes públicos. Conforme arguido pela própria Petrobras em outras demandas judiciais, com edição da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que visou a regulamentar a política energética após a flexibilização do monopólio do petróleo no Brasil, a mencionada sociedade de economia mista passou a se submeter a um regime de licitatório particularizado, apropriado à nova dinâmica do setor. Eis os termos do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, in verbis: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". Visando a regulamentar o referido dispositivo da Lei nº 9.478/1997, foi editado o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás por meio do Decreto nº2.745, de 24 de agosto de 1998. A partir de tal marco temporal a Petrobras realiza suas aquisições e a contratação de serviços exclusivamente conforme os termos do Decreto Presidencial nº 2.745/1998. Contudo, o Tribunal de Contas da União externou o entendimento de que o Decreto nº 2.745/98 estaria maculado de inconstitucionalidade. Na visão do TCU, a Petrobras também deveria submeter-se aos estritos termos da Lei nº 8.666/93. Impugnando tal entendimento do Tribunal de Contas da União, a Petrobrás impetrou mandados de segurança perante o STF, buscando assegurar a utilização unicamente do procedimento licitatório simplificado a que alude o Decreto nº 2.745/1998. A tese jurídica defendida pela Petrobras logrou êxito no âmbito do STF. A Corte Constitucional, de forma reiterada, tem reformado as decisões do Tribunal de Contas que declaram a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998. Representa o comportamento contraditório da Petrobras defender, perante a Justiça do Trabalho, a aplicação da Lei nº 8.666/93, de forma a se eximir da sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, concomitantemente em que argui, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a não aplicação da mesma lei licitatória, em razão do art. 67 da Lei nº9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998. Por fim, cabe registrar que no bojo do Decreto nº 2.745/1998 não existe nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora demão de obra. Em suma, a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados tem como lastro o item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo impertinente qualquer alusão aos arts. 97 da Constituição Federal e 71 da Lei nº 8.666/93, à Ação Direita de Constitucionalidade nº 16, à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou mesmo à eventual culpa in vigilando desse ente público (item V da Súmula nº 331 do TST). O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula nº 331, IV. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-15- 75.2013.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora: MARIA HELENA MALLMANN, Data da Publicação: 26/06/2016). Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte Jurisprudência deste E.Tribunal, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVIDA. No caso da PETROBRAS, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Isso porque se aplica a tal entidade regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e disciplinado no Decreto nº 2.745/98. Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. E tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Contudo, a revogação do referido artigo em 30.06.2016, data de publicação da referida lei, não interfere nas relações jurídicas realizadas anteriormente à sua vigência. Por outro lado, nas regras transitórias do art. 91 da referida lei, o legislador concedeu prazo de 24 meses para as empresas já constituídas antes de sua vigência promoverem as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Recurso da terceira reclamada a que se nega provimento, no particular." (TRT 1 - RO 0002900.28.2014.501.0481, 6ª Turma, Relator Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Publicação: 20/04/2017). "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, não houve demonstração por parte da PETROBRAS de que fiscalizasse, de modo efetivo, a Primeira Ré no cumprimento das obrigações contratuais relativamente a seus próprios empregados, advindo daí, sua responsabilidade por culpa in vigilando. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras Macaé Recorrido: Ruppan da Silva Hermenegildo G-Comex Óleo e Gás Ltda. Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro" (TRT1 - 7ª Turma, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data da Publicação: 01/12/2016). "RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. Em razão da PETROBRAS estar submetida a regulamento específico(Lei 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº8.666/93."(TRT1 , 0006484-03.2014.5.01.0482, 7ª Turma, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 24/02/2016). Por todo o exposto, e tendo em vista que o procedimento licitatório, adotado pela Petrobras, não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, mas sim ao disposto na Lei nº 9.478/97, disciplinado pelo Decreto n.º 2.745/98, a responsabilidade subsidiária da tomadora independe da comprovação de culpa Ademais, verifica-se que a segunda reclamada deixou de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, deixando evidenciada as suas culpas "in vigilando" e "in elegendo". Desta maneira, e considerando-se que a segunda ré não negou a prestação de serviços, pela parte autora, certo é que a mesma deve ser responsabilizada, ainda que de maneira subsidiária, pelos direitos decorrentes do período em que tomou os serviços da parte autora. O princípio de proteção ao trabalhador permite responsabilizar o tomador do serviço diante da inadimplência das obrigações trabalhistas. A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 331, do TST, disciplinou a terceirização de mão de obra, de modo a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando assim, evitar a fraude. Se, por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro lado o "preço" foi a responsabilidade subsidiária. É que, em verdade, essa foi a real e direta beneficiária dos trabalhos executados. Além dos deveres e responsabilidades de vigilância quanto às próprias obrigações trabalhistas, as empresas tomadoras de serviço devem firmar contratos com empresas cuja idoneidade faça por zelar pelos direitos dos empregados. Caso contrário, estar-se-ia consagrando o desamparo e a falta de proteção àquele que forneceu a força de trabalho. Terceirizar serviços para apenas livrar-se ou reduzir custos, e não assumir a sua responsabilidade social é uma ofensa à dignidade do trabalhador. Logo, a empresa que contrata um terceiro, para a ele delegar uma atividade, deve escolher bem e fiscalizar a satisfação das obrigações trabalhistas. Não satisfeitas, pelo empregador direto, responde por elas a empresa contratante, em caráter subsidiário. A Súmula n.º 331, do TST, visa, assim, proteger os créditos trabalhistas que, em face da sua natureza jurídica, devem ser privilegiados. A eventual existência de cláusula no contrato firmado entre as reclamadas, relativamente à transferência desta responsabilidade unicamente à empresa prestadora de serviços, torna-se ineficaz perante o Direito do Trabalho, e isto em razão do princípio protetor. A culpa "in vigilando" está caracterizada com a condenação da primeira reclamada às parcelas deferidas pelo juízo a quo, pois se a segunda reclamada tivesse bem escolhido e vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, com a empresa terceirizada, no que concerne aos pagamentos dos direitos trabalhistas, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a empresa tomadora de serviço observe a idoneidade da empresa prestadora de serviço, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Relativamente ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT, é importante salientar que, não obstante a Lei n.º 10.272/01 tenha alterado percentuais e rubricas, comparativamente ao texto original, a aplicação do art. 467 da CLT continua subordinada à hipótese de incidência decorrente de rubricas incontroversas. No presente caso, é incontroverso o fato de que as verbas rescisórias do reclamante não foram quitadas pela primeira ré, fato este que enseja a aplicação do art. 467 da CLT. Registre-se que o pagamento da multa de 40% do FGTS, dos honorários advocatícios, bem como das multas, previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, é imposto à segunda reclamada, em virtude da sua condenação subsidiária, a qual alcança a todas as obrigações de pagar decorrentes da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços, restando incólume o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, até porque sua invocação é imprópria, já que a disposição ali contida é aplicável em âmbito penal. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 12, in verbis: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELODEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Deste modo, nego provimento ao recurso, nestes termos”. Nesse caso, a SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que deve ser aplicado o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Dessa maneira, diante do regramento especial, afasta-se a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST, incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada, tal qual fez o Tribunal Regional. Nesse sentido, citem-se recentes precedentes da SBDI-1 deste Tribunal, envolvendo a mesma Reclamada: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto a eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, sob o fundamento de que não cabe o reconhecimento de tal responsabilidade com base apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização à Administração Pública. No julgamento dos embargos de declaração da parte autora, que pretendeu afastar a aplicação da Lei 8.666/93 ao fundamento de que a Petrobras realizou a contratação com base no Procedimento Licitatório Simplificado, submetendo-se, portanto, ao Decreto 2.745/98, a c. Turma assentou que " a conclusão a que chegou a Turma sobre o tema afastou, implicitamente, todas as teses que lhe eram contrárias, não havendo falar em omissão ", negando-lhes provimento. A compreensão da SBDI-1 quanto ao conhecimento dos embargos por divergência impõe que a questão seja explicitamente tratada no acórdão embargado para fins de cotejo jurisprudencial, ante a exigência da Súmula 296, I, do TST, de que a especificidade do aresto parte da interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Assim, firmou-se o entendimento de que não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Contudo, a análise dos verbetes desta Corte, súmulas e orientações jurisprudenciais, impõe o cotejo entre o quadro fático-jurídico delineado no acórdão regional e o entendimento adotado pela Turma do TST, a fim de verificar a correta aplicação dos referidos precedentes. Para tanto, é necessário que o verbete invocado guarde pertinência temática com a matéria controvertida, apresente efetiva adequação ao caso concreto e não se trate de hipótese de conhecimento por analogia. A aplicação do item IV da Súmula 331 do TST pelo Tribunal Regional decorre do fato de a Petrobras ter adotado o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Embora a SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-12900-47.2015.5.01.0483, tenha mantido o acórdão da turma em que afastada a responsabilidade da Petrobras, à compreensão foi de que " a egrégia Turma não examinou a controvérsia sob o enfoque da Lei n.º 9.478/97 e do Decreto n.º 2.745/98. Fê-lo estritamente à luz do item V da Súmula n.º 331 do TST e da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização, por parte do tomador dos serviços ", não foi examinada a possiblidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 331 do TST, porque, conforme pontuou o Exmo. Relator, não foi indicada nos embargos. Na hipótese, a contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST se dá em razão de a c. Turma afastar a responsabilidade do ente público por inexistir comprovação de falha de vigilância contratual, quando o regime jurídico aplicado à tomadora, nos termos do quadro jurídico delimitado no regional impõe lógica distinta da consolidada pelo art. 71 da lei 8.666/93. No cenário estabelecido pela Corte Regional, foi consignado que a Petrobras, embora pretendesse excluir a sua responsabilidade tendo por escopo o artigo 71 da Lei 8.666/93, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª Ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações, sendo certo que " a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado ", e diante dessa premissa legal, concluiu pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, independente, portanto, da prova de fiscalização do contrato. Aliás, o item V da Súmula 331 do TST tem por fundamento a incidência da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, exigindo-se a demonstração de conduta culposa por parte dos integrantes da Administração Publica, reconhecendo-se por isso sua má aplicação ao caso concreto, em que fixada a incidência do Decreto 2.745/98. A egrégia a SBDI-1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, "O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST", incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada, tal qual fez o Tribunal Regional. Precedente específico. Considerando a existência de decisões em sentidos distintos, no âmbito do STF, sobre a adoção do Procedimento Licitatório Simplificado previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 afastar ou não a aplicação da lei 8666/93 e do entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST, umas no sentido de ausência de aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e outras em sentido oposto, mostra-se precoce a promoção de um overruling da jurisprudência consolidada nesta Justiça Especializada sobre a matéria. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/08/2026). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, não se verifica a aderência às teses firmadas nos temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. 2. Em tal contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-101353-53.2017.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/08/2026). I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. 1 - A 5.ª Turma desta Corte entendeu que a Petrobras, ainda que sujeita a procedimento licitatório simplificado, submete-se ao disposto na Súmula 331, V, do TST, e que, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, não haveria como responsabilizá-la subsidiariamente. 2 - O aresto oriundo da 2.ª Turma (AIRR-100069-41.2016.5.01.0482, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 5/6/2020), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também atual e específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que, tendo a prestação de serviço ocorrido durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras, a jurisprudência do TST tem entendido aplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 5.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-6293-58.2014.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/06/2026). Ressalte-se, por fim, que as teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF estabelecem diretrizes direcionadas às hipóteses em que a contratação é realizada pelas regras de licitação previstas, seja na Lei 8.666/93, seja na Lei 14.133/2021 e, portanto, não revelam aderência ao caso em questão. Desse modo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à Reclamada, face à adoção do Procedimento Licitatório Simplificado. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada e os ora acrescidos por este Relator, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109310548700000201786358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109310548700000201786358?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0100281-04.2023.5.01.0034 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MARCIO RICARDO PEREIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3d2307c) proferida nos autos do processo 0100281-04.2023.5.01.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100281-04.2023.5.01.0034 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. HELIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU AGRAVADO: MARCIO RICARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. AMERICO FERREIRA GOMES ADVOGADO: Dr. ANDERSON RIBEIRO DE PAULO GMALR/alm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id f31d385; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b66ae54). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do E. STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). - contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão- jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931 ou ao Tema de Repercussão Geral nº 1118. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acrescente-se que a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST ocorre pelo fato de a Petrobrás ter adotado, no caso em análise, o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, como se extrai do acórdão regional: “Da responsabilidade subsidiária [...] Na esfera da Administração Pública, quando se fala em terceirização, muito se discute a norma, contida no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a qual afasta a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas decorrentes da inadimplência da empresa interposta. O que se extrai, no entanto, do dispositivo citado é que a Administração Pública não pode ser diretamente responsabilizada simplesmente com base na falta de pagamento, não havendo qualquer óbice à sua condenação subsidiária em caso de culpas in eligendo ou in vigilando. Em casos que tais, no sentido de que a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só não afastaria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão-de-obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, citem-se os entendimentos enunciados nas Súmulas nº 41 e 43, ambos deste E. Tribunal. Entretanto, e no que concerne à segunda ré, PETROBRAS, deve ser ressaltado que tanto ela quanto as suas subsidiárias não se submetem aos termos da Lei nº 8.666/93, em razão da disposição contida no art. 67 da Lei nº 9.478/97, que trata sobre a política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, ao assim dispor: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Deste modo, foi aprovado o Decreto nº 2.745/98, que disciplinou o procedimento licitatório simplificado da PETROBRAS, previsto no artigo acima transcrito, assim estabelecendo em seu item 7.1.1 do Capítulo VII, do Anexo, in verbis: "Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Assim sendo, deve ser refutada qualquer alegação, relativamente à aplicabilidade, no presente caso concreto, do art. 71 da Lei de Licitações, devendo ser observado o entendimento, enunciado na Súmula n.º 331, IV, do TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador. Desta maneira, às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478/97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º8.666/93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Assim, as contratações, feitas pela PETROBRAS, reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável a ela o art.71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e isto, repita-se, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações firmadas pela segunda ré. Registre-se que tal fato é corroborado por diversos mandados de segurança impetrados pela Petrobras perante o E. STF, nos quais há menção expressa de serem inaplicáveis a ela os termos da Lei n° 8.666/93, invocando a sociedade de economia mista a aplicação do Decreto n° 2.745/98. Cite-se, como exemplo, o trecho do MS 26783/DF, de relatoria da Ministra Ellen Grace, datada de 06 de julho de 2007, in verbis: "(...) 2.2. Evidencia-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica no pedido, conforme salientado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, quando abordou tema absolutamente idêntico ao da presente impetração nos autos do MS 25.888-MC / DF, DJ 22.03.2006, "a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n.° 9.487/97, e do Decreto n.°2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n.° 8.666/93, parece estar em confronto com as normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)". Em casos que tais, mencione-se a seguinte Jurisprudência do C.TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. A Petrobras, sociedade de economia mista federal, tem defendido, tanto no Tribunal de Contas da União (TCU) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que a ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93, que regula o regime de licitações para os demais entes públicos. Conforme arguido pela própria Petrobras em outras demandas judiciais, com edição da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que visou a regulamentar a política energética após a flexibilização do monopólio do petróleo no Brasil, a mencionada sociedade de economia mista passou a se submeter a um regime de licitatório particularizado, apropriado à nova dinâmica do setor. Eis os termos do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, in verbis: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". Visando a regulamentar o referido dispositivo da Lei nº 9.478/1997, foi editado o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás por meio do Decreto nº2.745, de 24 de agosto de 1998. A partir de tal marco temporal a Petrobras realiza suas aquisições e a contratação de serviços exclusivamente conforme os termos do Decreto Presidencial nº 2.745/1998. Contudo, o Tribunal de Contas da União externou o entendimento de que o Decreto nº 2.745/98 estaria maculado de inconstitucionalidade. Na visão do TCU, a Petrobras também deveria submeter-se aos estritos termos da Lei nº 8.666/93. Impugnando tal entendimento do Tribunal de Contas da União, a Petrobrás impetrou mandados de segurança perante o STF, buscando assegurar a utilização unicamente do procedimento licitatório simplificado a que alude o Decreto nº 2.745/1998. A tese jurídica defendida pela Petrobras logrou êxito no âmbito do STF. A Corte Constitucional, de forma reiterada, tem reformado as decisões do Tribunal de Contas que declaram a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998. Representa o comportamento contraditório da Petrobras defender, perante a Justiça do Trabalho, a aplicação da Lei nº 8.666/93, de forma a se eximir da sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, concomitantemente em que argui, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a não aplicação da mesma lei licitatória, em razão do art. 67 da Lei nº9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998. Por fim, cabe registrar que no bojo do Decreto nº 2.745/1998 não existe nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora demão de obra. Em suma, a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados tem como lastro o item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo impertinente qualquer alusão aos arts. 97 da Constituição Federal e 71 da Lei nº 8.666/93, à Ação Direita de Constitucionalidade nº 16, à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou mesmo à eventual culpa in vigilando desse ente público (item V da Súmula nº 331 do TST). O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula nº 331, IV. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-15- 75.2013.5.01.0481, 5ª Turma, Relatora: MARIA HELENA MALLMANN, Data da Publicação: 26/06/2016). Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte Jurisprudência deste E.Tribunal, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVIDA. No caso da PETROBRAS, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Isso porque se aplica a tal entidade regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e disciplinado no Decreto nº 2.745/98. Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. E tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Contudo, a revogação do referido artigo em 30.06.2016, data de publicação da referida lei, não interfere nas relações jurídicas realizadas anteriormente à sua vigência. Por outro lado, nas regras transitórias do art. 91 da referida lei, o legislador concedeu prazo de 24 meses para as empresas já constituídas antes de sua vigência promoverem as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Recurso da terceira reclamada a que se nega provimento, no particular." (TRT 1 - RO 0002900.28.2014.501.0481, 6ª Turma, Relator Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Publicação: 20/04/2017). "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, não houve demonstração por parte da PETROBRAS de que fiscalizasse, de modo efetivo, a Primeira Ré no cumprimento das obrigações contratuais relativamente a seus próprios empregados, advindo daí, sua responsabilidade por culpa in vigilando. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras Macaé Recorrido: Ruppan da Silva Hermenegildo G-Comex Óleo e Gás Ltda. Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro" (TRT1 - 7ª Turma, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data da Publicação: 01/12/2016). "RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. Em razão da PETROBRAS estar submetida a regulamento específico(Lei 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº8.666/93."(TRT1 , 0006484-03.2014.5.01.0482, 7ª Turma, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 24/02/2016). Por todo o exposto, e tendo em vista que o procedimento licitatório, adotado pela Petrobras, não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, mas sim ao disposto na Lei nº 9.478/97, disciplinado pelo Decreto n.º 2.745/98, a responsabilidade subsidiária da tomadora independe da comprovação de culpa Ademais, verifica-se que a segunda reclamada deixou de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, deixando evidenciada as suas culpas "in vigilando" e "in elegendo". Desta maneira, e considerando-se que a segunda ré não negou a prestação de serviços, pela parte autora, certo é que a mesma deve ser responsabilizada, ainda que de maneira subsidiária, pelos direitos decorrentes do período em que tomou os serviços da parte autora. O princípio de proteção ao trabalhador permite responsabilizar o tomador do serviço diante da inadimplência das obrigações trabalhistas. A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 331, do TST, disciplinou a terceirização de mão de obra, de modo a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando assim, evitar a fraude. Se, por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro lado o "preço" foi a responsabilidade subsidiária. É que, em verdade, essa foi a real e direta beneficiária dos trabalhos executados. Além dos deveres e responsabilidades de vigilância quanto às próprias obrigações trabalhistas, as empresas tomadoras de serviço devem firmar contratos com empresas cuja idoneidade faça por zelar pelos direitos dos empregados. Caso contrário, estar-se-ia consagrando o desamparo e a falta de proteção àquele que forneceu a força de trabalho. Terceirizar serviços para apenas livrar-se ou reduzir custos, e não assumir a sua responsabilidade social é uma ofensa à dignidade do trabalhador. Logo, a empresa que contrata um terceiro, para a ele delegar uma atividade, deve escolher bem e fiscalizar a satisfação das obrigações trabalhistas. Não satisfeitas, pelo empregador direto, responde por elas a empresa contratante, em caráter subsidiário. A Súmula n.º 331, do TST, visa, assim, proteger os créditos trabalhistas que, em face da sua natureza jurídica, devem ser privilegiados. A eventual existência de cláusula no contrato firmado entre as reclamadas, relativamente à transferência desta responsabilidade unicamente à empresa prestadora de serviços, torna-se ineficaz perante o Direito do Trabalho, e isto em razão do princípio protetor. A culpa "in vigilando" está caracterizada com a condenação da primeira reclamada às parcelas deferidas pelo juízo a quo, pois se a segunda reclamada tivesse bem escolhido e vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, com a empresa terceirizada, no que concerne aos pagamentos dos direitos trabalhistas, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a empresa tomadora de serviço observe a idoneidade da empresa prestadora de serviço, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Relativamente ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT, é importante salientar que, não obstante a Lei n.º 10.272/01 tenha alterado percentuais e rubricas, comparativamente ao texto original, a aplicação do art. 467 da CLT continua subordinada à hipótese de incidência decorrente de rubricas incontroversas. No presente caso, é incontroverso o fato de que as verbas rescisórias do reclamante não foram quitadas pela primeira ré, fato este que enseja a aplicação do art. 467 da CLT. Registre-se que o pagamento da multa de 40% do FGTS, dos honorários advocatícios, bem como das multas, previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, é imposto à segunda reclamada, em virtude da sua condenação subsidiária, a qual alcança a todas as obrigações de pagar decorrentes da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços, restando incólume o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, até porque sua invocação é imprópria, já que a disposição ali contida é aplicável em âmbito penal. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 12, in verbis: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELODEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Deste modo, nego provimento ao recurso, nestes termos”. Nesse caso, a SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que deve ser aplicado o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Dessa maneira, diante do regramento especial, afasta-se a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST, incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada, tal qual fez o Tribunal Regional. Nesse sentido, citem-se recentes precedentes da SBDI-1 deste Tribunal, envolvendo a mesma Reclamada: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto a eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, sob o fundamento de que não cabe o reconhecimento de tal responsabilidade com base apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização à Administração Pública. No julgamento dos embargos de declaração da parte autora, que pretendeu afastar a aplicação da Lei 8.666/93 ao fundamento de que a Petrobras realizou a contratação com base no Procedimento Licitatório Simplificado, submetendo-se, portanto, ao Decreto 2.745/98, a c. Turma assentou que " a conclusão a que chegou a Turma sobre o tema afastou, implicitamente, todas as teses que lhe eram contrárias, não havendo falar em omissão ", negando-lhes provimento. A compreensão da SBDI-1 quanto ao conhecimento dos embargos por divergência impõe que a questão seja explicitamente tratada no acórdão embargado para fins de cotejo jurisprudencial, ante a exigência da Súmula 296, I, do TST, de que a especificidade do aresto parte da interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Assim, firmou-se o entendimento de que não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Contudo, a análise dos verbetes desta Corte, súmulas e orientações jurisprudenciais, impõe o cotejo entre o quadro fático-jurídico delineado no acórdão regional e o entendimento adotado pela Turma do TST, a fim de verificar a correta aplicação dos referidos precedentes. Para tanto, é necessário que o verbete invocado guarde pertinência temática com a matéria controvertida, apresente efetiva adequação ao caso concreto e não se trate de hipótese de conhecimento por analogia. A aplicação do item IV da Súmula 331 do TST pelo Tribunal Regional decorre do fato de a Petrobras ter adotado o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Embora a SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-12900-47.2015.5.01.0483, tenha mantido o acórdão da turma em que afastada a responsabilidade da Petrobras, à compreensão foi de que " a egrégia Turma não examinou a controvérsia sob o enfoque da Lei n.º 9.478/97 e do Decreto n.º 2.745/98. Fê-lo estritamente à luz do item V da Súmula n.º 331 do TST e da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização, por parte do tomador dos serviços ", não foi examinada a possiblidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 331 do TST, porque, conforme pontuou o Exmo. Relator, não foi indicada nos embargos. Na hipótese, a contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST se dá em razão de a c. Turma afastar a responsabilidade do ente público por inexistir comprovação de falha de vigilância contratual, quando o regime jurídico aplicado à tomadora, nos termos do quadro jurídico delimitado no regional impõe lógica distinta da consolidada pelo art. 71 da lei 8.666/93. No cenário estabelecido pela Corte Regional, foi consignado que a Petrobras, embora pretendesse excluir a sua responsabilidade tendo por escopo o artigo 71 da Lei 8.666/93, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª Ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações, sendo certo que " a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado ", e diante dessa premissa legal, concluiu pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, independente, portanto, da prova de fiscalização do contrato. Aliás, o item V da Súmula 331 do TST tem por fundamento a incidência da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, exigindo-se a demonstração de conduta culposa por parte dos integrantes da Administração Publica, reconhecendo-se por isso sua má aplicação ao caso concreto, em que fixada a incidência do Decreto 2.745/98. A egrégia a SBDI-1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, "O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST", incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada, tal qual fez o Tribunal Regional. Precedente específico. Considerando a existência de decisões em sentidos distintos, no âmbito do STF, sobre a adoção do Procedimento Licitatório Simplificado previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 afastar ou não a aplicação da lei 8666/93 e do entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST, umas no sentido de ausência de aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e outras em sentido oposto, mostra-se precoce a promoção de um overruling da jurisprudência consolidada nesta Justiça Especializada sobre a matéria. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/08/2026). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, não se verifica a aderência às teses firmadas nos temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. 2. Em tal contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-101353-53.2017.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/08/2026). I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. 1 - A 5.ª Turma desta Corte entendeu que a Petrobras, ainda que sujeita a procedimento licitatório simplificado, submete-se ao disposto na Súmula 331, V, do TST, e que, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, não haveria como responsabilizá-la subsidiariamente. 2 - O aresto oriundo da 2.ª Turma (AIRR-100069-41.2016.5.01.0482, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 5/6/2020), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também atual e específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que, tendo a prestação de serviço ocorrido durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras, a jurisprudência do TST tem entendido aplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 5.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-6293-58.2014.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/06/2026). Ressalte-se, por fim, que as teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF estabelecem diretrizes direcionadas às hipóteses em que a contratação é realizada pelas regras de licitação previstas, seja na Lei 8.666/93, seja na Lei 14.133/2021 e, portanto, não revelam aderência ao caso em questão. Desse modo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à Reclamada, face à adoção do Procedimento Licitatório Simplificado. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada e os ora acrescidos por este Relator, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109310548700000201786358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109310548700000201786358?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RICARDO PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.