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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d4491 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100280-73.2020.5.01.0244 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) Recorrente: Advogado(s): 2. SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RECURSO DE: CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5010d62; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 3113796). Representação processual regular (Id a258dde). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 832 e 897-A da CLT; artigos 489 e 1.022 do CPC. O Reclamante suscita a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo provocado via embargos de declaração, o Colegiado de origem manteve-se omisso quanto a pontos fáticos e probatórios essenciais, tais como as inconsistências do laudo pericial (vistoria feita em embarcação atracada no porto sem simular o trabalho em mar aberto), a prova testemunhal, a confissão do preposto, a impugnação formulada pelo assistente técnico e os atestados e concessões de benefícios do INSS que apontam o nexo concausal da enfermidade. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos artigos 1º, incisos III e IV, artigo 5º, incisos V, X, LIV e LV, artigo 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXIX, e artigo 225 da Constituição Federal; artigos 157, incisos I e II, e 896, § 7º, da CLT; artigos 20, 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91; artigo 465 do CPC; Súmula nº 378, II, do TST. O Reclamante pleiteia a declaração de nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica por perito especialista. Sustenta violação ao art. 465 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que o perito nomeado não detém Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de ortopedia. Alega também vício metodológico insanável na elaboração do laudo, haja vista ter sido a vistoria realizada em embarcação ancorada no porto, desconsiderando a rotina de trabalho em alto mar com convés oscilante e deslocamentos por escadas. O Reclamante busca também a reforma do acórdão regional para ver reconhecida a etiologia ocupacional da doença articular no tornozelo e pé, com a consequente concessão da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST), reintegração ao emprego ou indenização substitutiva. Sustenta que o trabalho a bordo exposto a sobrecarga e oscilações do mar atuou como causa ou concausa determinante do agravamento da doença e de sua inaptidão no momento da dispensa, invocando a presença de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e desconsideração da prova documental acostada aos autos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, registra-se que o Colegiado não emitiu tese explícita acerca do fato de que o perito nomeado não detém Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de ortopedia, tampouco o assunto foi trazido em sede de Negativa de prestação jurisdicional. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Visto etc. A C. Turma se manifestou expressamente sobre a aplicação da Súmula 440, do TST ao presente caso. Considerando-se que a Tese 220 de IRR, do TST, reafirma a aludida súmula, resta inócua à devolução dos autos ao Colegiado para fins dos artigos 1030 e 1040 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0aa519d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id cef544f). Representação processual regular (Id fdde75f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: IRR 00220 - PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 440 DO TST. Alegação(ões): - violação aos Artigos 949 e 950 do Código Civil; Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 440 do TST. A recorrente objetiva a reforma da decisão regional que declarou a nulidade da dispensa e determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor até eventual alta pelo INSS. Alega que a superveniência de auxílio-doença comum (código 31) no curso do aviso prévio apenas protrai os efeitos do desligamento para o término do benefício, nos moldes da Súmula 371 do TST, não invalidando o ato resilitório nem assegurando garantia no emprego. Argui ainda que a Súmula 440 do TST não autoriza a manutenção do plano de saúde em afastamentos por auxílio-doença comum e destaca que a perícia médica atestou expressamente a inexistência de incapacidade laboral. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 220 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST e à Súmula 440 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao Artigo 791-A da CLT; artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa/condenação (R$ 68.346,41). Alega que, como o pedido do autor foi acolhido apenas no aspecto declaratório e de obrigação de fazer (manutenção de plano de saúde e adiamento dos efeitos da dispensa), a quantia fixada afigura-se desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono. Postula a exclusão dos honorários ou a redução equitativa do valor com respaldo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e art. 791-A da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). (g.n.) Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d4491 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100280-73.2020.5.01.0244 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) Recorrente: Advogado(s): 2. SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RECURSO DE: CLAUDIO NUNO DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5010d62; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 3113796). Representação processual regular (Id a258dde). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 832 e 897-A da CLT; artigos 489 e 1.022 do CPC. O Reclamante suscita a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo provocado via embargos de declaração, o Colegiado de origem manteve-se omisso quanto a pontos fáticos e probatórios essenciais, tais como as inconsistências do laudo pericial (vistoria feita em embarcação atracada no porto sem simular o trabalho em mar aberto), a prova testemunhal, a confissão do preposto, a impugnação formulada pelo assistente técnico e os atestados e concessões de benefícios do INSS que apontam o nexo concausal da enfermidade. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos artigos 1º, incisos III e IV, artigo 5º, incisos V, X, LIV e LV, artigo 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXIX, e artigo 225 da Constituição Federal; artigos 157, incisos I e II, e 896, § 7º, da CLT; artigos 20, 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91; artigo 465 do CPC; Súmula nº 378, II, do TST. O Reclamante pleiteia a declaração de nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica por perito especialista. Sustenta violação ao art. 465 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que o perito nomeado não detém Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de ortopedia. Alega também vício metodológico insanável na elaboração do laudo, haja vista ter sido a vistoria realizada em embarcação ancorada no porto, desconsiderando a rotina de trabalho em alto mar com convés oscilante e deslocamentos por escadas. O Reclamante busca também a reforma do acórdão regional para ver reconhecida a etiologia ocupacional da doença articular no tornozelo e pé, com a consequente concessão da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST), reintegração ao emprego ou indenização substitutiva. Sustenta que o trabalho a bordo exposto a sobrecarga e oscilações do mar atuou como causa ou concausa determinante do agravamento da doença e de sua inaptidão no momento da dispensa, invocando a presença de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e desconsideração da prova documental acostada aos autos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, registra-se que o Colegiado não emitiu tese explícita acerca do fato de que o perito nomeado não detém Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de ortopedia, tampouco o assunto foi trazido em sede de Negativa de prestação jurisdicional. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Visto etc. A C. Turma se manifestou expressamente sobre a aplicação da Súmula 440, do TST ao presente caso. Considerando-se que a Tese 220 de IRR, do TST, reafirma a aludida súmula, resta inócua à devolução dos autos ao Colegiado para fins dos artigos 1030 e 1040 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0aa519d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id cef544f). Representação processual regular (Id fdde75f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: IRR 00220 - PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 440 DO TST. Alegação(ões): - violação aos Artigos 949 e 950 do Código Civil; Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 440 do TST. A recorrente objetiva a reforma da decisão regional que declarou a nulidade da dispensa e determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor até eventual alta pelo INSS. Alega que a superveniência de auxílio-doença comum (código 31) no curso do aviso prévio apenas protrai os efeitos do desligamento para o término do benefício, nos moldes da Súmula 371 do TST, não invalidando o ato resilitório nem assegurando garantia no emprego. Argui ainda que a Súmula 440 do TST não autoriza a manutenção do plano de saúde em afastamentos por auxílio-doença comum e destaca que a perícia médica atestou expressamente a inexistência de incapacidade laboral. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 220 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST e à Súmula 440 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao Artigo 791-A da CLT; artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa/condenação (R$ 68.346,41). Alega que, como o pedido do autor foi acolhido apenas no aspecto declaratório e de obrigação de fazer (manutenção de plano de saúde e adiamento dos efeitos da dispensa), a quantia fixada afigura-se desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono. Postula a exclusão dos honorários ou a redução equitativa do valor com respaldo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e art. 791-A da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). (g.n.) Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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