Publicações do processo

0100279-92.2025.5.01.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9587ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALCILENE SILVA FIDELIS em face de ENÉAS SALES FIÚZA, para: a) reconhecer a existência de vínculo empregatício doméstico havido entre as partes no período de 01/01/2022 a 15/02/2025, na função de empregada doméstica em regime de tempo parcial (24 horas semanais), devendo o reclamado proceder à devida anotação na CTPS da obreira no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00; b) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário mínimo/piso regional proporcional, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais em dobro (2022/2023), férias simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025) com 1/3, FGTS do período reconhecido acrescido de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e parcelas de salário-família, autorizada a dedução do valor correspondente a uma semana de adiantamento salarial comprovado; No incidente de falsidade testemunhal, condeno a testemunha VIVIANE RAMOS DOS SANTOS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-D c/c artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser revertida em favor dos reclamados e executada nos próprios autos. Julgo improcedentes os pedidos em face da reclamada Neiva Leandro Sales Tinoco. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante e ao reclamado Enéas Sales Fiúza. Honorários advocatícios sucumbenciais e critérios de liquidação na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado Enéas Sales Fiúza no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, das quais fica isento pelo deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e a testemunha apenada. CINTIA BARBOSA VIANNA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCILENE SILVA FIDELIS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9587ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALCILENE SILVA FIDELIS em face de ENÉAS SALES FIÚZA, para: a) reconhecer a existência de vínculo empregatício doméstico havido entre as partes no período de 01/01/2022 a 15/02/2025, na função de empregada doméstica em regime de tempo parcial (24 horas semanais), devendo o reclamado proceder à devida anotação na CTPS da obreira no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00; b) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário mínimo/piso regional proporcional, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais em dobro (2022/2023), férias simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025) com 1/3, FGTS do período reconhecido acrescido de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e parcelas de salário-família, autorizada a dedução do valor correspondente a uma semana de adiantamento salarial comprovado; No incidente de falsidade testemunhal, condeno a testemunha VIVIANE RAMOS DOS SANTOS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-D c/c artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser revertida em favor dos reclamados e executada nos próprios autos. Julgo improcedentes os pedidos em face da reclamada Neiva Leandro Sales Tinoco. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante e ao reclamado Enéas Sales Fiúza. Honorários advocatícios sucumbenciais e critérios de liquidação na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado Enéas Sales Fiúza no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, das quais fica isento pelo deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e a testemunha apenada. CINTIA BARBOSA VIANNA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA LEANDRO SALES TINOCO - ENEAS SALES TINOCO

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