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0100279-18.2026.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c8db2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A pretensão de reinclusão do feito em pauta para colheita de provas e apuração da responsabilidade subsidiária das litisconsortes esbarra na coisa julgada material formada pela homologação do acordo. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação homologado em juízo tem força de decisão irrecorrível, produzindo eficácia de coisa julgada material, impugnável apenas por via rescisória, conforme consolidado na Súmula 259 do TST. Na audiência de 19/05/2026, constou expressamente no termo: "GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$10.680,00..." Ao aceitar a conciliação nesses termos, sem qualquer ressalva, operou-se a extinção de toda a pretensão condenatória posta na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a reabertura da fase instrutória para examinar a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, após o inadimplemento do acordo firmado apenas pela prestadora/devedora principal, exige cláusula expressa de ressalva na avença. No RR 00013411220165090459, julgado pela Terceira Turma do TST em 2026, firmou-se a tese de que: "na hipótese de inadimplemento do acordo homologado em juízo pela prestadora de serviço, responsável principal, é possível a reabertura da instrução processual para averiguar a responsabilidade subsidiária da tomadora, sem que haja ofensa à coisa julgada, desde que exista previsão nessa direção na avença". Examinando a ata de homologação dos presentes autos no #id:cfeffcc, evidencia-se: (1) Ausência de ressalva ou condição suspensiva: Não foi avençada a reabertura da instrução, tampouco a suspensão do processo em relação às tomadoras até o adimplemento integral do pactuado; (2) Ausência de título executivo contra as litisconsortes: Como as 2ª, 3ª e 4ª rés não assumiram a obrigação de pagar e a instrução cognitiva foi findada sem condenação judicial em desfavor delas, não há título executivo que as vincule (art. 506 do CPC e art. 844 do Código Civil) e (3) Verifica-se que ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada: Permitir que o reclamante, após frustrada a tentativa de constrição via Bacenjud contra a 1ª ré, retorne à fase de conhecimento violaria diretamente a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). Ante o exposto, indefiro o requerimento do autor. Intime-se o(a) autor(a) para indicar NOVOS meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, voltem conclusos para deliberação sobre o sobrestamento pelo prazo da prescrição intercorrente. SAO GONCALO/RJ, 07 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DOS SANTOS MARQUES

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