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0100279-14.2020.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95101d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: 1. REJEITO os pedidos de reconsideração de IDs. fd72e56, 2f7e30a e e72843e, declarando a preclusão consumativa quanto à produção documental ali intentada, com advertência expressa aos executados sobre as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 2. CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID. a2b0b86 para sanar o erro material apontado, determinando que, na fundamentação da decisão embargada, passe a constar o valor de avaliação de R$750.000,00 para o imóvel de matrícula 109.564, conforme Auto de ID. dd99742, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 3. RECONHEÇO o falecimento da executada LEDA MARIA PRADO GOMES e DEFIRO a suspensão parcial do feito exclusivamente quanto aos atos de alienação expropriatória dos imóveis de matrículas 109.564 e 24.124. 4. Fica intimado o executado FERNANDO LEITE GOMES, por seu patrono, para que, no prazo peremptório de 15 dias, promova a habilitação do espólio de LEDA MARIA PRADO GOMES, juntando a respectiva certidão de inventariança ou, inexistindo inventário aberto, qualificando e indicando o endereço completo dos três herdeiros legais noticiados na certidão de óbito para citação, sob pena de adoção das medidas sub-rogatórias do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC. 5. DETERMINO o acautelamento do depósito judicial de R$3.500,00 (ID. 21402d4) na conta vinculada ao processo, para oportuna liberação. 6. REGISTRO que a admissibilidade do Agravo de Petição de ID. 8a4efbb, bem como a intimação para contraminuta, será realizada em decisão sistêmica própria, cujo processamento permanecerá sobrestado no aguardo da efetiva regularização do polo passivo. 7. Decorrido o prazo conferido no item "4", com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da sucessão processual e adoção das providências cabíveis ao impulsionamento do feito. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95101d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: 1. REJEITO os pedidos de reconsideração de IDs. fd72e56, 2f7e30a e e72843e, declarando a preclusão consumativa quanto à produção documental ali intentada, com advertência expressa aos executados sobre as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 2. CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID. a2b0b86 para sanar o erro material apontado, determinando que, na fundamentação da decisão embargada, passe a constar o valor de avaliação de R$750.000,00 para o imóvel de matrícula 109.564, conforme Auto de ID. dd99742, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 3. RECONHEÇO o falecimento da executada LEDA MARIA PRADO GOMES e DEFIRO a suspensão parcial do feito exclusivamente quanto aos atos de alienação expropriatória dos imóveis de matrículas 109.564 e 24.124. 4. Fica intimado o executado FERNANDO LEITE GOMES, por seu patrono, para que, no prazo peremptório de 15 dias, promova a habilitação do espólio de LEDA MARIA PRADO GOMES, juntando a respectiva certidão de inventariança ou, inexistindo inventário aberto, qualificando e indicando o endereço completo dos três herdeiros legais noticiados na certidão de óbito para citação, sob pena de adoção das medidas sub-rogatórias do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC. 5. DETERMINO o acautelamento do depósito judicial de R$3.500,00 (ID. 21402d4) na conta vinculada ao processo, para oportuna liberação. 6. REGISTRO que a admissibilidade do Agravo de Petição de ID. 8a4efbb, bem como a intimação para contraminuta, será realizada em decisão sistêmica própria, cujo processamento permanecerá sobrestado no aguardo da efetiva regularização do polo passivo. 7. Decorrido o prazo conferido no item "4", com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da sucessão processual e adoção das providências cabíveis ao impulsionamento do feito. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS PRADO GOMES - RIO STATUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME - FERNANDO LEITE GOMES - FERNANDO LEITE GOMES JUNIOR - LEDA MARIA PRADO GOMES

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