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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100278-74.2016.8.20.0144 EMBARGANTES: MARIA ELIZA CHACON DA SILVA, JOVINO MARLOS BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADOS: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZA CHACON DA SILVA e JOVINO MARLOS BEZERRA DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento e a comprovação do preparo dos recursos especial e extraordinário, na forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em suas razões, os embargantes aduzem, em síntese, a existência de erro de premissa fática e de omissões na decisão, sustentando que suas remunerações foram indevidamente somadas para aferição da hipossuficiência, embora sejam pessoas distintas e economicamente independentes, sem vínculo conjugal ou entidade familiar. Alegam, ainda, que não foram apreciadas as teses relativas ao deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante da ausência de decisão sobre pedidos formulados anteriormente; à aplicação do art. 99, §7º, do CPC; e à desproporcionalidade do valor do preparo em relação aos respectivos rendimentos líquidos. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para concessão da gratuidade da justiça. A impugnação aos embargos foi apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhecendo a existência de equívoco na soma das remunerações dos embargantes, por considerar que a capacidade econômica deve ser aferida individualmente, mas sustentando que a correção da premissa fática não altera o resultado da decisão, pois os rendimentos líquidos individuais demonstrariam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade. Defende, ainda, a inexistência das omissões apontadas e manifesta-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar a premissa fática, sem efeitos infringentes. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já apreciada. No caso, os embargantes sustentam a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão teria considerado conjuntamente suas remunerações para aferição da hipossuficiência, bem como apontam omissões quanto ao deferimento tácito da gratuidade da justiça, à aplicação do art. 99, §7º, do CPC e à proporcionalidade do preparo em relação aos seus rendimentos. Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou o pedido de gratuidade da justiça e concluiu, à vista dos documentos apresentados pelos próprios recorrentes, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, destacando o caráter relativo da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. A referência à renda resultante dos contracheques apresentados não altera a essência da fundamentação adotada, fundada na capacidade econômica evidenciada pelos documentos juntados aos autos. Com efeito, ainda que consideradas individualmente as remunerações indicadas pelos próprios embargantes, a pretensão de que sejam novamente valorados tais elementos, inclusive mediante cotejo com o valor do preparo, revela inconformismo com a conclusão alcançada e pretensão de rediscussão da matéria decidida. Também não há omissão quanto ao art. 99, §7º, do CPC, expressamente aplicado na decisão embargada para determinar o recolhimento do preparo recursal na forma simples. De igual modo, a alegação de deferimento tácito da gratuidade não foi ignorada, tendo a decisão, diante dos elementos concretos apresentados após a intimação dos recorrentes, apreciado expressamente o pedido e concluído pela inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob a alegação de vícios integrativos, obter nova apreciação da matéria e a reforma da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3. O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos) A discordância da parte com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada, não autorizando, por si só, o manejo dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100278-74.2016.8.20.0144 EMBARGANTES: MARIA ELIZA CHACON DA SILVA, JOVINO MARLOS BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADOS: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZA CHACON DA SILVA e JOVINO MARLOS BEZERRA DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento e a comprovação do preparo dos recursos especial e extraordinário, na forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em suas razões, os embargantes aduzem, em síntese, a existência de erro de premissa fática e de omissões na decisão, sustentando que suas remunerações foram indevidamente somadas para aferição da hipossuficiência, embora sejam pessoas distintas e economicamente independentes, sem vínculo conjugal ou entidade familiar. Alegam, ainda, que não foram apreciadas as teses relativas ao deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante da ausência de decisão sobre pedidos formulados anteriormente; à aplicação do art. 99, §7º, do CPC; e à desproporcionalidade do valor do preparo em relação aos respectivos rendimentos líquidos. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para concessão da gratuidade da justiça. A impugnação aos embargos foi apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhecendo a existência de equívoco na soma das remunerações dos embargantes, por considerar que a capacidade econômica deve ser aferida individualmente, mas sustentando que a correção da premissa fática não altera o resultado da decisão, pois os rendimentos líquidos individuais demonstrariam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade. Defende, ainda, a inexistência das omissões apontadas e manifesta-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar a premissa fática, sem efeitos infringentes. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já apreciada. No caso, os embargantes sustentam a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão teria considerado conjuntamente suas remunerações para aferição da hipossuficiência, bem como apontam omissões quanto ao deferimento tácito da gratuidade da justiça, à aplicação do art. 99, §7º, do CPC e à proporcionalidade do preparo em relação aos seus rendimentos. Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou o pedido de gratuidade da justiça e concluiu, à vista dos documentos apresentados pelos próprios recorrentes, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, destacando o caráter relativo da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. A referência à renda resultante dos contracheques apresentados não altera a essência da fundamentação adotada, fundada na capacidade econômica evidenciada pelos documentos juntados aos autos. Com efeito, ainda que consideradas individualmente as remunerações indicadas pelos próprios embargantes, a pretensão de que sejam novamente valorados tais elementos, inclusive mediante cotejo com o valor do preparo, revela inconformismo com a conclusão alcançada e pretensão de rediscussão da matéria decidida. Também não há omissão quanto ao art. 99, §7º, do CPC, expressamente aplicado na decisão embargada para determinar o recolhimento do preparo recursal na forma simples. De igual modo, a alegação de deferimento tácito da gratuidade não foi ignorada, tendo a decisão, diante dos elementos concretos apresentados após a intimação dos recorrentes, apreciado expressamente o pedido e concluído pela inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob a alegação de vícios integrativos, obter nova apreciação da matéria e a reforma da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3. O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos) A discordância da parte com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada, não autorizando, por si só, o manejo dos aclaratórios. 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