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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100277-67.2020.5.01.0261 DESTINATÁRIO: JUCIARA DO NASCIMENTO ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado que a parte pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIARA DO NASCIMENTO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100277-67.2020.5.01.0261 DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO MARTINS PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado que a parte pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MARTINS PORTO