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Processo 0100276-55.2015.8.20.0107

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0100276-55.2015.8.20.0107 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão da tutela provisória de urgência. Regularmente instruído o feito na fase probatória, foi juntado aos autos o laudo decorrente da realização da perícia médica judicial (ID nº 185854289), o qual atestou a condição de incapacidade/deficiência da parte autora. Em ID nº 186348859 o INSS requereu a realização de nova perícia social. É o relatório. Decido. 1. Do Deferimento da Prova Pericial Social Inicialmente, defiro a realização de perícia social / estudo socioeconômico com o fito de averiguar a composição do grupo familiar, a renda per capita e a situação de vulnerabilidade material da parte autora. Assim, nomeio a perita SABRINA DE LIMA SILVA, CPF: 07941993481, email: sabrinalimass32@gmail.com, da especialidade "Assistente Social (área 05)", sendo os honorários fixados em R$413,24, desde já autorizando-se a eventual correção monetária deste valor acaso o TJRN reajuste tais valores, conforme dispõe a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024(*), que altera o Anexo da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, nos termos dos artigos 12 e 21 da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2003,e ainda o art. 14 da Resolução nº 26, de 21 de agosto de 2024, todos do TJRN. Selecionado o perito, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias; Com o pagamento dos honorários periciais, e designada a data para a realização da referida perícia, proceda-se com as devidas intimações; Apresentado o laudo, o qual fixo o prazo para entrega de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação; 2. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela (Prazo de Vigência de 12 Meses) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se lastreada na prova técnica produzida (perícia médica judicial-ID nº 185854289), a qual atestou cabalmente a condição de incapacidade da parte promovente, preenchendo o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O perigo da demora, por sua vez, sobressai da natureza estritamente alimentar do benefício pretendido e da inevitável demora processual. A privação do sustento mínimo diante do tempo de tramitação processual gera perigo de dano irreparável ao hipossuficiente. Ressalte-se que a concessão da tutela atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Visando resguardar a reversibilidade da medida e garantir a atualização e fiscalização da condição socioeconômica do grupo familiar, fixa-se o prazo estrito de vigência da tutela provisória em 06 (seis) meses. O referido interregno temporal afigura-se mais do que suficiente para a realização do estudo social in loco, a juntada do respectivo laudo e o julgamento definitivo do mérito pelo Juízo. 3. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a realização de Perícia Social para a verificação do requisito de miserabilidade do grupo familiar do autor. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que promova a implantação/concessão provisória do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor do autor ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória diária. FIXO o prazo de vigência do benefício concedido em tutela antecipada em 06 (seis) meses, contados da data da efetiva implantação, limite temporal dentro do qual deverá ser concluída a perícia social e promovido o julgamento definitivo do feito. Oficie-se ao INSS para cumprimento imediato da ordem de implantação Intimem-se as partes do teor desta decisão. NOVA CRUZ /RN, 2 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0100276-55.2015.8.20.0107 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão da tutela provisória de urgência. Regularmente instruído o feito na fase probatória, foi juntado aos autos o laudo decorrente da realização da perícia médica judicial (ID nº 185854289), o qual atestou a condição de incapacidade/deficiência da parte autora. Em ID nº 186348859 o INSS requereu a realização de nova perícia social. É o relatório. Decido. 1. Do Deferimento da Prova Pericial Social Inicialmente, defiro a realização de perícia social / estudo socioeconômico com o fito de averiguar a composição do grupo familiar, a renda per capita e a situação de vulnerabilidade material da parte autora. Assim, nomeio a perita SABRINA DE LIMA SILVA, CPF: 07941993481, email: sabrinalimass32@gmail.com, da especialidade "Assistente Social (área 05)", sendo os honorários fixados em R$413,24, desde já autorizando-se a eventual correção monetária deste valor acaso o TJRN reajuste tais valores, conforme dispõe a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024(*), que altera o Anexo da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, nos termos dos artigos 12 e 21 da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2003,e ainda o art. 14 da Resolução nº 26, de 21 de agosto de 2024, todos do TJRN. Selecionado o perito, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias; Com o pagamento dos honorários periciais, e designada a data para a realização da referida perícia, proceda-se com as devidas intimações; Apresentado o laudo, o qual fixo o prazo para entrega de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação; 2. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela (Prazo de Vigência de 12 Meses) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se lastreada na prova técnica produzida (perícia médica judicial-ID nº 185854289), a qual atestou cabalmente a condição de incapacidade da parte promovente, preenchendo o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O perigo da demora, por sua vez, sobressai da natureza estritamente alimentar do benefício pretendido e da inevitável demora processual. A privação do sustento mínimo diante do tempo de tramitação processual gera perigo de dano irreparável ao hipossuficiente. Ressalte-se que a concessão da tutela atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Visando resguardar a reversibilidade da medida e garantir a atualização e fiscalização da condição socioeconômica do grupo familiar, fixa-se o prazo estrito de vigência da tutela provisória em 06 (seis) meses. O referido interregno temporal afigura-se mais do que suficiente para a realização do estudo social in loco, a juntada do respectivo laudo e o julgamento definitivo do mérito pelo Juízo. 3. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a realização de Perícia Social para a verificação do requisito de miserabilidade do grupo familiar do autor. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que promova a implantação/concessão provisória do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor do autor ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória diária. FIXO o prazo de vigência do benefício concedido em tutela antecipada em 06 (seis) meses, contados da data da efetiva implantação, limite temporal dentro do qual deverá ser concluída a perícia social e promovido o julgamento definitivo do feito. Oficie-se ao INSS para cumprimento imediato da ordem de implantação Intimem-se as partes do teor desta decisão. NOVA CRUZ /RN, 2 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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