Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19bf651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por SILVANA FERRARI MORENO em face de RENATA CARNEIRO MOURA, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões relativas ao alegado acúmulo de função, à supressão do intervalo intrajornada e à indenização pelo não pagamento do PIS, na forma dos artigos 330, §1º, I, e 485, I, do CPC; no mérito, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 09.03.2021, com fulcro no art. 487, II, CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3 (5/12), 13º salário proporcional (10/12) e diferenças de FGTS; dobro da remuneração correspondente aos 15 dias de férias não usufruídos, dos períodos aquisitivos não prescritos, acrescida do terço constitucional; multa do artigo 477, §8º, da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS serão apuradas em liquidação de sentença, a partir do extrato analítico atualizado da obreira, e depositadas na sua conta vinculada. Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST. Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor ora liquidado de R$5.000,00. Considerando-se o artigo 876, parágrafo único da CLT, e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA FERRARI MORENO
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19bf651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por SILVANA FERRARI MORENO em face de RENATA CARNEIRO MOURA, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões relativas ao alegado acúmulo de função, à supressão do intervalo intrajornada e à indenização pelo não pagamento do PIS, na forma dos artigos 330, §1º, I, e 485, I, do CPC; no mérito, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 09.03.2021, com fulcro no art. 487, II, CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3 (5/12), 13º salário proporcional (10/12) e diferenças de FGTS; dobro da remuneração correspondente aos 15 dias de férias não usufruídos, dos períodos aquisitivos não prescritos, acrescida do terço constitucional; multa do artigo 477, §8º, da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS serão apuradas em liquidação de sentença, a partir do extrato analítico atualizado da obreira, e depositadas na sua conta vinculada. Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST. Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor ora liquidado de R$5.000,00. Considerando-se o artigo 876, parágrafo único da CLT, e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA CARNEIRO MOURA